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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício financeiro de 2021.
native_id1533

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO — —
2026-02-25 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-02-25 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-02-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-02-04 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T10:46:30.594024-03:00 Aprovado 11 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Julgamento das Contas do Prefeito – Exercícios 2020 e 2021
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação do Plenário o julgamento das contas do Chefe do 
Poder Executivo Município de Bonito, Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque 
César, relativas aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, nos termos do artigo 
31, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno desta Casa.
As referidas contas foram regularmente analisadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, em sessão da Primeira Câmara realizada em 
04/07/2023 e em 22/07/2025, que emitiu Pareceres Prévios recomendando a 
aprovação das contas, com ressalvas, para ambos os exercícios.
Recebidos os Pareceres Prévios, o processo passou à tramitação interna da 
Câmara Municipal, observando-se o rito regimental, com encaminhamento à 
Comissão de Finanças e Orçamento, abertura de prazo de 10 (dez) dias para 
solicitação de informações pelos Vereadores e concessão de até 30 (trinta) dias
para emissão de parecer conclusivo pela Comissão, mediante Projeto de 
Decreto Legislativo.
Ressalta-se que, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao gestor 
responsável, e não havendo manifestação da Comissão dentro do prazo 
regimental, a matéria pode ser submetida diretamente ao Plenário, 
acompanhada do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Na fase de deliberação, destaca-se que o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas somente poderá ser afastado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. Não atingido esse quórum qualificado, 
prevalece o entendimento técnico do Tribunal. No presente caso, o parecer do 
TCE-PE é claro ao recomendar a aprovação, ainda que com ressalvas.
Assim, concluídas as etapas procedimentais e considerando os Pareceres 
Prévios favoráveis, a matéria é submetida à apreciação do Plenário para 
julgamento das contas referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA PRIMEIRA CÂMARA
REALIZADA EM 22/07/2025
PROCESSO TCE-PE N° 21100511-3
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Bonito
INTERESSADOS:
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
RAFAEL GOMES PIMENTEL (OAB 30989-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS
NEVES
PARECER PRÉVIO
INADIMPLEMENTO PATRONAL AO
RGPS. PERCENTUAL
IRRELEVANTE. DESPESAS COM
EDUCAÇÃO ABAIXO DO LIMITE
PERCENTUAL MÍNIMO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020. PANDEMIA
DA COVID-19. INCIDÊNCIA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119
/2022. DEMAIS ACHADOS.
AUSÊNCIA DA NOTA DE
GRAVIDADE. 
1. O inadimplemento da obrigação
patronal devida ao regime geral de
previdência em percentual irrisório
não confere gravidade à
irregularidade.
2. As despesas com a manutenção e
o desenvolvimento da educação em
percentual inferior ao mínimo
constitucional não enseja reprimenda
ao prefeito, por força do disposto na
Emenda Constitucional nº 119/2022,
que, em face da calamidade pública
causada pela pandemia do Covid-19,
afastou a responsabilização
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administrativa, civil ou criminal pelo
descumprimento do percentual
mínimo de 25%, nos exercícios
financeiros de 2020 e 2021.
3. A presença de falhas de gestão
que não ostentam, em concreto,
gravidade, fundamenta
recomendação ao Poder Legislativo
pela aprovação das contas de
governo com ressalvas. 
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 22/07
/2025,
CONSIDERANDO que o inadimplemento da obrigação patronal devida
ao RGPS não foi significativo, montando-se em R$ 163.525,88,
equivalente a 5,35% do total devido sob essa rubrica, não se
conferindo, portanto, nota de gravidade à irregularidade em tela;
CONSIDERANDO que, embora o percentual de despesas com o
desenvolvimento e manutenção da educação tenha atingido 22,75%,
não cabe reprimenda ao prefeito, por força do disposto na Emenda
Constitucional nº 119/2022, que, em face da calamidade pública
causada pela pandemia do Covid-19, afastou a responsabilização
administrativa, civil ou criminal pelo descumprimento do percentual
mínimo de 25%, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021;
CONSIDERANDO que os demais achados da auditoria não ostentam,
em concreto, a nota de gravidade ou não ensejam a responsabilização
do chefe do executivo;
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o
art. 75 , bem como com o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o
art. 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bonito a 
aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). GUSTAVO
ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR, relativas ao exercício
financeiro de 2020 
RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 8º combinado
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com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, aos atuais gestores do(a)
Prefeitura Municipal de Bonito, ou quem vier a sucedê-los, que
atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
Que atente para a consistência das informações sobre a
receita municipal e sobre os valores das despesas prestadas
aos órgãos de controle, de modo a evitar diferenças entre as
informações prestadas pelo Município e as constantes em
sistemas como o Tome Conta, desenvolvido por este TCE
/PE;
Que a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso sejam elaborados, levando em
consideração o real comportamento da receita e da despesa
durante o exercício fiscal, e que especifiquem, em separado,
a quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa;
Que aprimore o controle contábil por fontes/destinação de
recursos;
Que atualize os registros do passivo de longo prazo no
balanço patrimonial do município, adotando Provisões
matemáticas previdenciárias que se fundamentem em
valores atualizados; e
Que se proceda à devida apuração, nos demonstrativos
fiscais, da despesa total com pessoal, para que não se
prejudique a precisa verificação da obediência aos limites
legal e prudencial estabelecidos pela LRF.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN , relator do
processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES , Presidente, em exercício, da
Sessão : Acompanha
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL
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22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 04/07
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 22100494-4
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Bonito
INTERESSADOS:
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
RAFAEL GOMES PIMENTEL (OAB 30989-PE)
ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO
PARECER PRÉVIO
PARECER PRÉVIO. ELEVADO
DÉFICIT FINANCEIRO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. 
1. O TCE-PE ao apreciar as contas
anualmente prestadas pelos prefeitos
e pelo governador sob sua jurisdição
(as denominadas "contas de
governo") opina, mediante Parecer
Prévio (art. 71, I, c/c art. 75 da
Constituição Federal e arts. 30, I e
86, §1º, III, da Constituição Estadual),
para que a Casa Legislativa
respectiva aprove ou reprove tais
contas, levando em consideração,
para tanto, o planejamento
governamental, a gestão fiscal, as
políticas públicas executadas nas
principais áreas de atuação
governamental - saúde e educação -,
além da situação previdenciária do
órgão, da regularidade dos repasses
obrigatórios (mormente os
duodécimos), transparência pública e
obediência aos limites constitucionais
e legais, quando da execução do
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orçamento.
 
2. A ocorrência de expressivo déficit
financeiro prejudica a programação
financeira da execução orçamentária
do exercício seguinte.
 
3. Pontual desconformidade em
aspectos analisados, a depender da
gravidade atribuída, pode ser
relevada no contexto existente, para
fins de recomendação de aprovação
das contas, com ressalvas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
 
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 04/07
/2023,
CONSIDERANDO que os limites constitucionais e legais apreciados por
esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer Prévio sobre as
contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
CONSIDERANDO que o déficit financeiro e a inscrição em restos a
pagar processados sem disponibilidade de recursos, vinculados e não
vinculados, evidenciam um certo descontrole nos gastos públicos;
CONSIDERANDO a realização de despesas em desacordo com o
artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e,
CONSIDERANDO as demais falhas, no contexto em análise, devem ser
encaminhadas ao campo das determinações, para adoção de medidas
que evitem que se repitam em exercícios futuros.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bonito a 
aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). GUSTAVO
ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR, relativas ao exercício
financeiro de 2021.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao
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atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Bonito, ou quem vier a
sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as
medidas a seguir relacionadas :
Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder
Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura
de créditos adicionais, como a que ocorre com a previsão de
não oneração do limite para dotações com significativo peso
no orçamento, a exemplo da saúde e da educação, o que
pode afastar o Legislativo do processo de autorização de
significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de
sua execução;
Elaborar o cronograma financeiro que mais se aproxime da
realidade, efetuando um planejamento mensal apropriado ao
histórico de arrecadação e desembolsos financeiros do
município;
Adotar medidas de controle voltadas a melhorar a
capacidade de pagamento dos compromissos de curto prazo
e prevenir a assunção de compromissos quando inexistirem
recursos para lastreá-los, evitando a inscrição de restos a
pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura;
Adotar medidas para efetuar o registro contábil das provisões
matemáticas previdenciárias, de acordo com Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(NBCASP) do Conselho Federal de Contabilidade (NBC-T nº
17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas);
Aplicar as medidas de ajuste fiscal constante na CF, em
razão da relação despesa corrente/receita corrente ter
superado o limite de 95% e,
Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime
ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
do sistema, quanto garantia ao município, efetivando
medidas para melhoria da situação previdenciária municipal a
exemplo da adoção da alíquota patronal suplementar
sugerida pelo Relatório Atuarial.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a)
Prefeitura Municipal de Bonito, ou a quem o suceder, que atenda
as medidas a seguir relacionadas:
Evitar a realização de despesas com recursos do FUNDEB
sem lastro financeiro; e,
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2. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada
conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro
financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal
do Município.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL
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