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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaA presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Conselho Municipal de Promoção de Políticas Públicas para as Juventudes, bem como a criação do Fundo Municipal das Juventudes, no âmbito do Município do Bonito/PE, como instrumentos permanentes de formulação, acompanhamento, controle social e financiamento das políticas públicas destinadas às juventudes.
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DateStatusTurnoTexto
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2026-02-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

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PROPOSTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ___ / 2026.
Câmara Municipal do Bonito, 11 de fevereiro de 2026.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, a instituição do Conselho Municipal de Promoção de Políticas 
Públicas para as Juventudes, bem como a criação do Fundo Municipal das 
Juventudes, no âmbito do Município do Bonito/PE, como instrumentos permanentes 
de formulação, acompanhamento, controle social e financiamento das políticas públicas 
destinadas às juventudes.
A proposta encontra sólido amparo jurídico na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto 
da Juventude), especialmente em seus arts. 45 e 46, que incentivam a criação de conselhos 
de juventude nos entes federativos como mecanismos essenciais para assegurar a 
participação social dos jovens na construção, execução e fiscalização das políticas 
públicas que lhes dizem respeito. Trata-se, portanto, de medida que concretiza os 
princípios da participação popular, da gestão democrática e da efetivação dos direitos 
fundamentais da juventude.
O Conselho proposto configura-se como órgão permanente, autônomo e não 
jurisdicional, com atribuições estratégicas que vão desde o assessoramento ao Poder 
Executivo na elaboração de planos, programas e ações, até o acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira das políticas de juventude, inclusive com prerrogativas de controle 
social, encaminhamento de notícias de fato ao Ministério Público e proposição de diretrizes 
para o PPA, LDO e LOA.
Destaca-se, ainda, o relevante avanço institucional representado pela 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, bem como pela busca da 
equidade de gênero em sua formação, fortalecendo a representatividade, a pluralidade e a 
legitimidade democrática do Conselho. A eleição dos representantes da sociedade civil e a 
alternância na presidência, reforçam o caráter participativo e republicano do órgão.
A criação do Fundo Municipal das Juventudes – FMJ constitui instrumento 
indispensável para garantir autonomia financeira, transparência e eficiência na execução das 
políticas públicas voltadas às juventudes. O Fundo permitirá a captação de recursos de 
diversas fontes, inclusive convênios, transferências intergovernamentais e doações privadas, 
assegurando que tais valores sejam aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações 
que promovam a inclusão social, econômica, cultural e política dos jovens do Município.
Importante ressaltar que a proposta observa rigorosamente os princípios da 
legalidade, moralidade, publicidade e controle, ao prever mecanismos de prestação de 
contas, fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, vedação de despesas com 
pessoal e ampla divulgação da destinação dos recursos, garantindo segurança jurídica e 
responsabilidade fiscal.
Sob o aspecto social, a iniciativa representa um marco estruturante para as 
políticas públicas de juventudes no Município do Bonito, possibilitando a construção 
de ações integradas nas áreas de educação, trabalho, cultura, esporte, saúde, participação 
política e direitos humanos, contribuindo diretamente para a redução das desigualdades, a 
prevenção de vulnerabilidades sociais e o fortalecimento do protagonismo juvenil.
Ademais, por se tratar de Proposta de Indicação Legislativa, respeita-se 
integralmente a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que 
estabeleçam a estrutura administrativa do Executivo Municipal, assim como regule a 
composição dos seus órgãos, de maneira, apenas sugere-se, recomenda-se e indica-se 
da medida, em observância ao princípio da harmonia e independência entre os 
Poderes.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a presente Indicação Legislativa atende 
ao interesse público, encontra respaldo na legislação federal vigente e se apresenta como 
instrumento essencial para o desenvolvimento humano e social da juventude bonitense, 
razão pela qual se espera o seu acolhimento e posterior encaminhamento ao Poder Executivo 
Municipal para adoção das providências cabíveis.
PROPOSTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ___ / 2026.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE,
O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, BEM COMO 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS HENRIQUE SOUZA VILELA, no exercício regular do mandato eletivo e no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos termos das 
prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, cumprindo￾se ainda os trâmites legislativos formais, submete a deliberação do Douto Plenário a seguinte 
PROPOSTA DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Bonito/PE, o Conselho Municipal 
de Promoção de Políticas Públicas para as Juventudes, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do 
exercício dos direitos do jovem, conforme art. 45 da Lei Federal nº 12.852/2013, com os 
seguintes objetivos: 
I - Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventudes que promovam o amplo 
exercício dos direitos dos jovens estabelecidos na legislação brasileira; 
II - Utilizar instrumentos de forma a buscar que o Município garanta aos jovens o 
exercício dos seus direitos; 
III - Colaborar com os órgãos da Administração no planejamento e na 
implementação das políticas de juventude; 
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de 
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para as
juventudes; 
V - Promover a realização de estudos relativos às juventudes, objetivando subsidiar 
o planejamento das políticas públicas de juventudes; 
VI - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e 
garantam a integração e a participação do jovem aos processos social, econômico, político e 
cultural no Município; 
VII - Propor a criação de formas de participação das juventudes nos órgãos da 
Administração Pública; 
VIII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos 
para o debate de temas relativos às juventudes; 
IX - Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventudes. 
Art. 2º São atribuições, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 12.852/2013, 
do Conselho Municipal de Promoção de Políticas Públicas para as Juventudes: 
I - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; 
II - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
III - Expedir notificações; 
IV - Solicitar informações das autoridades públicas; 
V - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, 
projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;
VI- Elaborar anualmente, propor e aprovar o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal das Juventudes, para utilização dos recursos financeiros e dotações 
orçamentárias do Fundo;
VII - Apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo 
Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar a situação econômico-financeira 
deste;
VIII - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução de planos, programas e 
atividades destinadas as políticas de juventudes;
IX - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a inserção de diretrizes, planos 
de ações, programas de governo no Plano Plurianual (PPA), no Projeto Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como alocações e 
realocações de créditos orçamentários ou requisição de autorização ao Legislativo de créditos 
adicionais, quando for o caso;
X - Preparar as demonstrações - financeiras de receita e despesas, submetendo-as, 
quando necessário, aos órgãos de controle interno e externo;
XI - Promover a captação de recursos;
XII - Divulgar a destinação dos recursos do Fundo;
XIII - Administrar o Fundo Municipal das Juventudes do Bonito, por meio da Mesa 
Diretora, com apoio e aconselhamento da Gestão Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção de Políticas Públicas para Juventude 
será composto por membros da Gestão Municipal e das entidades da sociedade civil 
organizada, de maneira proporcional, por meio de eleição para estes e nomeação para 
àqueles.
§ 1º O Conselho Municipal de Promoção de Políticas Públicas para as Juventudes
buscará garantir a composição de 50% (cinquenta por cento) de integrantes do sexo 
masculino e 50% (cinquenta por cento) do sexo feminino. 
§ 2º Os Conselheiros indicados pela Administração Pública Municipal terão o 
mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução, desde que não transpasse 
para novo governo. 
§ 3º A Presidência e Vice-Presidência serão eleitas pelo Pleno, de forma paritária 
entre representação governamental e não governamental, garantindo a alternância em cada 
função dos dois segmentos, com duração de dois anos. 
§ 4º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada 
por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme relação de nomes 
apresentada pelo órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas para as Juventudes. 
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em pleito convocado 
exclusivamente para este fim, de acordo com o disposto em regimento interno. 
Art. 4º A estrutura administrativa, o funcionamento do conselho, os requisitos e as 
atribuições dos Conselheiros serão definidos em seu Regimento Interno, elaborado pelo 
Conselho e homologado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal das Juventudes - FMJ, vinculado ao Conselho 
Municipal de Promoção às Políticas Públicas para as Juventudes, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos 
das Juventudes do Município de Bonito.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal das Juventudes: 
I - Dotação orçamentária e transferências dos orçamentos da União, do Estado de 
Pernambuco e do Município Bonito;
II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
IV - Resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
V - Dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município. 
VI - Recursos provenientes das cobranças de multas ou infrações destinadas a coibir 
ato ou omissão lesivos ao jovem;
VII - Outras que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida com finalidade específica.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as 
seguintes finalidades: 
I - Implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades 
voltadas especificamente para o público jovem; 
II - Promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, 
congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III - Apoio a estudos e pesquisas; 
IV - Promoção de campanhas educativas;
V - Aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas, projetos ou atividades;
VI – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de sua abrangência;
VII- Financiamento total ou parcial a projetos constantes de programas integrativos 
das áreas enumeradas desta Lei, desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, ou com 
eles conveniados ou contratados, mediante prévio acordo com o Executivo Municipal;
VIII - O desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações municipais de asseguramento dos direitos 
da juventude.
§1º A liberação dos recursos do Fundo Municipal das Juventudes - FMJ obedecerá 
aos parâmetros estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal das Juventudes. 
§2º Constituem ativos do Fundo Municipal das Juventudes de Bonito:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas 
específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis que lhe forem destinados;
IV - Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
V - Bens móveis e imóveis destinados à sua administração.
§3º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
§4º Constituem passivos do Fundo Municipal de Juventudes de Bonito, as obrigações 
de qualquer natureza que venham a ser assumidas na execução dos objetivos estabelecidos 
nesta Lei.
Art. 8º O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado à Prefeitura Municipal 
do Bonito, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
previstos no plano ação e aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal das Juventudes.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal da Juventude-FMJ”, para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e 
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal 
das Juventudes.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira 
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu 
sistema contábil e financeiro integrado ao do Município. 
§ 3º Caberá à Prefeitura Municipal do Bonito gerir o Fundo Municipal das 
Juventudes, sob a orientação e controle do Conselho Municipal das Juventudes, ficando 
vedada a destinação de recursos em finalidades diversas ou não previamente autorizadas pelo 
Conselho Municipal de Juventudes, cabendo ao seu titular: 
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal das 
Juventudes; 
II - Submeter ao Conselho Municipal das Juventudes demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§4º Fica vedado o repasse de recursos do FMJ para a realização de despesas com 
pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma 
de complementação de remuneração.
§5º Aplicam-se ao Fundo Municipal de Juventudes do Bonito às normas legais de 
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem 
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do 
Tribunal de Contas da União.
§6º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9º Caberá ao Fórum de Juventude a indicação de uma Comissão Especial para 
a realização da eleição da Sociedade Civil em até 90 dias após a publicação da presente Lei. 
§ 1º A Comissão Especial será instituída por Portaria publicada no Diário Oficial do 
Município pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas para a Juventude; 
§ 2º A Comissão Especial elaborará o edital de convocação para realização da eleição 
da Sociedade Civil 
Art. 10. A participação como membro do Conselho não será remunerada a qualquer 
título e será considerada de interesse público relevante. 
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar o instrumento 
normativo a ser encaminhado, no que couber, para a fiel execução dos seus postulados.
Art. 12. Esta Indicação Legislativa entra em vigor, na data de sua publicação. 
Câmara Municipal do Bonito, 11 de fevereiro de 2026.

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