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PRoJETo DE RESoI-uçÃo N0 12026
E*IENTA: Dispõe sobre a equiparação do valor do
salário mínimo vigente aos vencimentos básicos dos
servidores públicos da Câmara híunicipal de Bonito,
em conformidade com o Decreto Federal no
12.797!2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bonito, por seus representantes legais, aproyâ a
seguinte Resolução:
Att. 10 - Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal na 12.V97, de 2025,
que estabelece o novo valor para o salário mínimo nacional, fica fixado que os
vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
da Câmara Municipal de Bonito não serão inferiores a R$ 1.621,00 (mil
seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1o de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Em virtude do disposta na capuÍ deste artigo, o valor diário do
salário mínimo coÍresponderá a R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três
centavos), e o seu valor horário a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 20 - Nenhum servidor público vinculado à Câmara Municípa[ de Bonito, ativo
ou inativo, bem comü seus pensionistas, poderá perceber remuneração ou
proventos inferiores ao montante estabelecido no Art; 1o desta Resolução.
Art. 30 - Fica dispensada a apresentação de memorial de impacto orçamentário
e financeiro, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,
decorrente de imposiçâo constitucional e legal.
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta das dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de 2CI26.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
José
MUNICIPAL
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€asa Leôflidas Vita Novs
Biênio 2025-2016
Primeiro §ecretário
Bonito, 12 de fevereiro de2ü28.
Filho
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resúluçâo tem como objetivo sdequar os vencimêntos
dos servidores públicos destâ Casa Legislativa ao novo salário mínirno nacional,
fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto Federal na 12.79112025, com vigência a
partir de 10 de janeiro de 2026.
A medida á uma exigência ccnstitucional, conforrne Õ disposto no art. 7c, inciso
lV, combinado com o art. 39, § 3o, da Constituição Federal, que assegura a todos
os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito a um salário mínimo
çapaz de atender às suas necessidades vitais básicas.
A matéria, inclusive, é objeto da §úmula Vinculante no 16 do §upremo
Trib_unal Federal, que estabelece que a garantia de percepção de salário
mínimo se refere à remuneração total do servidor, e não apenas ao vencimentobase.
Contudo, a autonomia municipal permite que a legislação local estabeleça que o
vencimento-base não seja inferior ao saláriq mínimo, como já decidiu o Tribunal
de Justiça de Pernambuco em caso análogo (TJ-PE
-
Apelação Cível
1383372§23817211O).
A doutrina administrativísta, a exemplo de Hely Lopes Meireltres, reforça que a
remuneraçãa do servidor público é composta §elo vencimento (retribuiçáo'pelo
cargoi e pelas vantagens pecuniárias, sendo o primeiro a base parâ o cálculo
das demais.
Assim, a fixaçáo de um vencimento-base inferior ao mínimo legal compromete
não apenas a dignidade do servidor, mas também a estrutura remuneratória
como um todo.
A adequação proposta não representa um reajuste salarial discricionário, mas
sim o cumprimento de uma determinação legal e constitucional, visando garantir
a dignidade e o poder de compra dos servidores que percebem os menores
vencimentos.
Dessa forma, a aprovação desta Resolução é medida que se impõe para
assegurar a conformidade da remuneração praticada por este Poder Legislativo
com a ordem jurídica vigente.
cÂl,1ARA lviLri'ilc!ÊAi.
§&§§Ytr-pH
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Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado:
"EMENTA. APELAÇÃO CíVel. DIRETTO CONSTTTUCTONAL E
ADMINISTRATIVO. §ERVIDOR E§TATUTARIO DO MUNICíPIO
DE BARRA MÂNSA. PRETEN§ÃO PT REUSÃO DO §ALARIOBASE, EQUIPARANDO.O AO SALARIO MíNIMÜ, BEM COMO
PAGÀMENTO DAS PARCELA§ VENCIDAS E VINCENDAS,
SENTENçA DE tMpROCEnÊnUCln. REMANSOSO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO §UPREMO
TRIBUNAI- FEDERÂL NO §ÊNTIDO DE QUE A GARANTIA
CON§TITUCIONALMENTE PREVISTA DE RECEBIMENTO DE
VERBA §ALARIAL NUNCÀ INFERIOR AO SALÁRO MíNIMO,
REFERE.§E AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDÂ
PELO §ERVIDOR PÚBLICO, E NÃO AO VEI{CIMENTO BA§E. INCIDÊNCIA DA SÚTUUM UNCULANTE N. 16.
CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS QUE REVELA
QUE E AUTOR NÃO AUFERE REMUNERAÇÃO TOTAL AQUÉM DO §ALARIO MíNIMO. PRECEDENTES. RECURSO
CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
{TJ-RJ - APL: 00011052520198190007 202300137817, Relator:
Desfa). LlDl MARIA SODRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 15tOü2A23, SEXTA CAMARA DE DIREITO
PUBLICO (ANTIGA 21" CÂUnnA, Data de Publicação:
21tO6lzAZe)ru-XJ * nPEmÇaO: API
2CI2300137817
-
Publicado em 2110fi12023;'
O remansoso entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a garantia constitucionalmente prevista de recebimento de verba
salarial nunca inferior ao salário mínirno, refere-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público, e não ao vencimento base.
ADNíINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EIV RECURSO
ORDINARIO ENí h/]ANDADO DE SEGURAN ÇA
R
NI
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado da Bahia, Lei n. 6.67711994, deve ser
Ínterpretado conforme o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, na Súmula Vinculante n. 16: "Os artigos 70, lV, e 39, § 3o
(redação da EC 19198), da Constituição, referem-se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público". Precedente: Aglnt
no RhíS 66.506/8A, Rel. Ministro HERTMAN BENJAIVIIN,
clA
SEGUNDA TURMA, DJe 4/1
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Cãe l.eôf,idas Vila Nova
§iênio 2O?5-2Oãó
prevalêcer nornâ loca[ anterior à edição da Súmula Vinculante n.
16, comando de observação compulsória, não se consubstancia
em direito líquido ê certo, senãCI êm pretensão contra legem.3.
Agravo intemo*não provido.
(qfJ - Aglnt no Rh4S: 63460 BA 2020/0102356-8, Relator: Ministro
SERGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29111DA21, T1
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe O2fi2DA21)
A pretensáo de Íazer prevalecer norma local anterior à ediçáo da Súmula
Vinculante n. 1â, comando de observação compulsória, náo se consubstancia
em direito líquido e certo, se nãc em prêtensão contra legem.
RECURSO INOMINADO. §ERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
VICTOR GRAEFF. VENCIMENTO BA§ICO INFERIOR AO
SALARTO MíN|MO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO.
BA§E rlE CALCULO. tNcLUSÃo DE GRAT|FTCAçÕE§ E
VANTAGENS. rMpOS§tBtLrDAtlE. SENTENçA DE
IMPROCEOÊruC|A CONFIRMADA. A garantia constitucional do
piso do salário mínimo, prevista no art. Vo, lV, da CF, e
extensiva aos servidores públicos porforça do art. 39, § 30, diz
respeito à totalidade da rêmuneração, e não apenas sobre o
vencimento básico. Tal entendimento foi sumulado pelo STF,
com eficácia vinculante, com a edição da SV n. 16, a qual
estabelece que os vencimentos percebidos pelos servidores
públicos pcdem ser inferiores ao mínimo nacional, desde que
o total da remuneração não o seja. Nessa esteira, resta
evidente que o cálculo do complemento de remuneração deye
ser feito incluindo todas as gratificações e vantagens
percebidas pelo servidor e não somente o vencimento básico,
já que afunção do complemento se esvazia na medida em que
a remunêração aumenta de valor. REGURSO INOMINADO
DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso CÍvel: 71009695461 RS, Relator: Laura de
Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento:2610412021, Terceira
Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação:
3114il2021)TJ-RS
-
Recurso Cível: 71009695461 RS
Publicado em 31 10512A21
A garantia constitucional do piso do salário mínimo, prevista no art. 7o, lV, da CF,
e extensiva aos servidores públicos por força do art. 39, § 3o, diz respeito à
totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico.
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Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é medida de justiça
e de respeito aos servidores públicos desta Casa, garantindo-lhes condições
mínimas de subsistência e valorização profissional.
Bonito, 12de fevereiro de2A26.
José Filho
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