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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre aditivo ao Projeto de Lei nº 1.352/2024, que trata da incorporação da
gratificação de produtividade, e dá outras providências.
Ementa:
Altera o Projeto de Lei nº 1.352/2024 para dispor expressamente sobre a forma de
revisão da gratificação de produtividade incorporada aos vencimentos dos servidores
ocupantes dos cargos de motorista e operador de máquinas pesadas.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 1.352/2024 passa a vigorar acrescido das seguintes
disposições:
Art. 1º Fica incorporada à remuneração do servidor efetivo que desempenha as funções
de motorista e operador de máquinas pesadas a gratificação de produtividade, desde que
conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) anos intercalados de
efetivo exercício na função, percebendo a referida gratificação.
§ 1º O valor incorporado possuirá natureza permanente e será revisto exclusivamente
por ocasião da revisão geral anual dos servidores públicos municipais, observados o
mesmo índice e a mesma data-base fixados em lei específica, nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal do Brasil de 1988.
§ 2º A incorporação ocorrerá com a entrada em vigor da presente Lei, considerando-se o
último valor pecuniário percebido pelo servidor a título de gratificação de
produtividade.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1.352/2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que a
remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. O dispositivo
também assegura a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices entre
servidores.
A redação proposta não cria nova vantagem remuneratória, nem estabelece índice
autônomo de reajuste, limitando-se a explicitar que o valor incorporado será revisto
exclusivamente quando houver revisão geral anual concedida aos servidores públicos
municipais, observando-se o mesmo índice e a mesma data-base fixados em lei
específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, evita-se qualquer interpretação que possa caracterizar aumento automático
de despesa ou invasão da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurando
que eventual atualização esteja condicionada à legislação específica que disponha sobre
a revisão geral anual.
A medida visa tão somente preservar o valor real da parcela incorporada, garantindo
isonomia com as demais verbas remuneratórias de natureza permanente, sem implicar
criação de despesa nova desvinculada de previsão legal específica.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares,
esperando sua aprovação.
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Bonito 18 de fevereiro de 2026
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Gabinete do Vereador João Diniz
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