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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAutoriza instituir o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e Proteção à Mulher no Município de Bonito - PE, e dá outras providências.
native_id1570

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2026-03-31 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2026-03-31 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2026-03-31 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2026-03-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2026-03-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2026
GABINETE DO VEREADOR PAULO SERGIO DA SILVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que institui o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e Proteção 
à Mulher no Município de Bonito – Pernambuco.
A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e 
representa um dos mais preocupantes problemas sociais enfrentados pelo 
país. O Brasil possui uma das mais avançadas legislações de proteção às 
mulheres, destacando-se a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 
13.104/2015 (Lei do Feminicídio), que qualificou o homicídio praticado contra 
mulheres em razão da condição de gênero.
Todavia, para que tais instrumentos legais produzam resultados efetivos, é 
fundamental a atuação coordenada dos entes públicos, instituições e 
sociedade civil organizada, garantindo a implementação de políticas públicas 
estruturadas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência de gênero.
Nesse sentido, o presente projeto propõe a criação de um Comitê Municipal, 
com caráter de articulação institucional, acompanhamento de políticas públicas 
e fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais previstos nos 
artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I, e 226, §8º da Constituição Federal, que estabelecem 
a dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade e a obrigação do 
Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações 
familiares.
Dessa forma, a criação do Comitê contribuirá para:
• fortalecer a rede de proteção às mulheres;
• melhorar a articulação entre órgãos públicos e entidades sociais;
• fomentar políticas públicas preventivas e educativas;
• acompanhar dados e indicadores de violência de gênero no município.
Trata-se, portanto, de uma medida de relevante interesse público e social, que 
visa fortalecer as políticas de proteção às mulheres e contribuir para a 
construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares 
para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito – PE,10 de março de 2026.
PAULO SERGIO DA Assinado de forma digital por PAULO
SERGIO DA SILVA:62344528415
SILVA:62344528415 Dados: 2026.03.24 07:55:18 -03'00'
PAULO SERGIO DA SILVA 
VEREADOR AUTOR
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
EMENTA
Autoriza Instituir o Comitê Municipal de 
Enfrentamento ao Feminicídio e 
Proteção à Mulher no Município de 
Bonito – PE, e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Bonito, Estado de Pernambuco, aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, instituir no âmbito do Município de Bonito – Pernambuco, 
o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e Proteção à Mulher, com 
a finalidade de promover ações integradas de prevenção, enfrentamento e 
combate à violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e 
Proteção à Mulher:
I – Prevenir e combater a violência contra as mulheres no município;
II – Propor e acompanhar políticas públicas de proteção e promoção dos 
direitos das mulheres;
III – acompanhar, analisar e sistematizar dados referentes à violência de 
gênero, inclusive casos de feminicídio e tentativa de feminicídio;
IV – Fortalecer a rede municipal de atendimento e proteção às mulheres em 
situação de violência;
V – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre 
igualdade de gênero e direitos das mulheres;
VI – Contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à 
segurança, dignidade e proteção das mulheres.
Art. 3º As ações do Comitê observarão as diretrizes estabelecidas pela:
I – Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II – Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);
III – demais normas nacionais, estaduais e municipais relacionadas à proteção 
dos direitos das mulheres e ao enfrentamento da violência de gênero.
Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e 
Proteção à Mulher:
I – Elaborar propostas e recomendações de políticas públicas de 
enfrentamento à violência contra a mulher;
II – Promover a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade 
civil que atuem na defesa e proteção dos direitos das mulheres;
III – acompanhar a implementação de programas, projetos e serviços 
destinados às mulheres em situação de violência;
IV – Incentivar e promover a capacitação de profissionais que atuem na rede 
de atendimento às vítimas;
V – Realizar estudos, diagnósticos e levantamentos de dados sobre violência 
contra a mulher no município;
VI – propor campanhas educativas e ações de prevenção à violência de 
gênero;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, encaminhando-os 
aos órgãos competentes.
Art. 5º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades:
I - Coordenadorias de Políticas da Mulher e Justiça e Cidadania;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
V – Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública ou órgão equivalente;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
VII - Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura;
VIII – Guarda Municipal, quando houver;
IX – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando existente;
X – representantes de organizações da sociedade civil que atuem na defesa 
dos direitos das mulheres;
XI – representantes de instituições públicas ou privadas que desenvolvam 
ações relacionadas à proteção das mulheres.
§1º Cada órgão ou entidade indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente.
§2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não 
sendo remunerada.
Art. 6º O Comitê elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um Vice￾Coordenador, responsáveis pela organização das atividades e pela 
convocação das reuniões.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á:
I – Ordinariamente a cada três meses;
II – Extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do 
Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias e 
termos de cooperação com instituições públicas ou privadas para o 
desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e ao combate à violência 
contra a mulher.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito – PE,10 de março de 2026.
PAULO SERGIO DA Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO DA
SILVA:62344528415
Dados: 2026.03.24 07:55:45 -03'00'
PAULO SERGIO DA SILVA 
VEREADOR AUTOR
SILVA:62344528415

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