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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaOs bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.
native_id1573

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2026-03-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-03-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-03-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-03-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T09:02:47.596780-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-03-19T09:03:39.251721-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N° /2026
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de
placasinformativas do serviço 
"Disque Denúncia 180" nos sanitários 
femininos de bares, restaurantes,
e congêneres na cidade de Bonito-PE,
e dá outras providências.”
Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições que 
me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à apreciação do 
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter 
afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Leise aplica, também, aos banheiros 
químicos utilizados em eventos públicos e privados.
Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os 
dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta 
Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, 
também, em língua inglesa e em braile.
Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance 
visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, 
inclusive nas cabines individuais.
Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos 
infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o 
dobro no caso de reincidências.
Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o 
combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer 
tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas 
podem ser encontradas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, 
revogadas as disposições.
Bonito 11 de março de 2026

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