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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, manutenção e conservação de terrenos baldios no município de Bonito/PE e dá outras providências”.
native_id1599

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-05-19 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-05-19 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2026-03-31 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº01/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, 
manutenção e conservação de terrenos baldios no 
município de Bonito/PE e dá outras providências”.
Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade de que todos os proprietários, possuidores ou responsáveis por 
terrenos baldios localizados no município de Bonito/PE mantenham seus imóveis:
I – Limpos, capinados e livres demato alto;
II – Isentos de lixo, entulhos ou qualquer material nocivo à saúde pública;
III – em condições adequadas de higiene, segurança e conservação.
Páragrafo único. Caberá ao Poder Excutivo Municipal fiscalizar os terrenos baldios localizados no
município de Bonito/PE;
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se terreno baldio todo imóvel não edificado ou não utilizado,
situado em área urbana ou de expansão urbana.
Art. 3º- Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal 
para realizar a limpeza do terreno no prazo de: 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 4º- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa administrativa.
§1º A multa será fixada entre R$ 200,00 (duzentosreais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I – A extensão do terreno;
II – O grau de abandono ou risco à saúde pública;
III – Areincidência da infração.
§3º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§4º OS valores serão atualizados, anualmente, pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços Amplo Especial, 
a contar da data da entrada em vigor dessa lei.
Art. 5º- Decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, oMunicípio poderá realizar a limpeza do 
terreno, cobrando do proprietário:
I – O custo dos serviços executados;
II – A multa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Os valores não pagosserão inscritos em dívida ativa.
Art. 6º- Osrecursos arrecadados com a aplicação das multasserão destinados prioritariamente a:
I – Ações de limpeza urbana;
II – Combate a endemias;
III – Programas de educação ambiental.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Bonito,
em 14 de abril de 2026.
José Heráclio do Rego Júnior 
Vereador

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