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EMENDA MODIFCATIVA Nº ___/2026.
ALTERA DISPOSITIVO DO PROJETO DE
LEI Nº 04/2026, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
O VEREADOR PAULO SÉRGIO DA SILVA, escudado nos poderes conferidos pela
Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no
Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos
formais, submete à deliberação do Douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei em análise:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º do Projeto de Lei nº 04/2026, permanecendo com
a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 13 da Lei Municipal nº 1.297/2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13. O Município fixa em 10 (dez) anos a idade máxima dos veículos
utilizados na prestação do serviço de transporte escolar a partir de 1º de
janeiro de 2031, obedecendo de forma escalonada, os seguintes prazos:
I – até 15 (quinze) anos, até 31 de dezembro de 2026;
II – até 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2027;
III – até 13 (treze) anos, até 31 de dezembro de 2028;
IV – até 12 (doze) anos, até 31 de dezembro de 2029;
V – até 11 (onze) anos, até 31 de dezembro de 2030;
VI – até 10 (dez) anos, a partir de 1º de janeiro de 2031.
Parágrafo único. Os veículos que ultrapassarem os limites estabelecidos
neste artigo deverão ser substituídos, sob pena de impedimento de sua
utilização no serviço de transporte escolar.
Art. 2º Estas emendas entrarão em vigor incluindo-se a proposta legislativa
principal, após a sua aprovação.
Câmara Municipal do Bonito, 31 de março de 2026.
_____________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR-AUTOR
(MANDATO COMPARTILHADO)
JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA Nº _/2026.
A presente emenda tem por objetivo estabelecer critérios objetivos e progressivos
quanto à idade máxima dos veículos utilizados no transporte escolar no Município de
Bonito/PE, promovendo a modernização gradual da frota sem comprometer a
continuidade do serviço público.
A medida encontra fundamento nos princípios da segurança, da eficiência e da
continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como
no dever do Poder Público de assegurar condições adequadas de transporte aos estudantes
da rede pública. Conforme bem se sabe, a utilização de veículos com idade avançada eleva
significativamente os riscos de falhas mecânicas, acidentes e interrupções na prestação do
serviço, além de impactar diretamente no conforto e na dignidade dos usuários,
especialmente crianças e adolescentes.
Contudo, reconhecendo a realidade local e a necessidade de adaptação dos
prestadores de serviço, a emenda propõe uma transição escalonada, permitindo que os
atuais permissionários e contratados promovam a renovação da frota de forma planejada e
financeiramente viável, evitando prejuízos abruptos à prestação do serviço.
Além disso, a fixação de um limite definitivo de 10 (dez) anos a partir de 2031
alinha o Município às melhores práticas adotadas em diversas cidades brasileiras,
contribuindo para a elevação do padrão de qualidade e segurança do transporte escolar.
Dessa forma, a presente emenda equilibra o interesse público com a realidade dos
operadores do sistema, garantindo avanço normativo responsável, juridicamente seguro e
socialmente justo.
_____________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR-AUTOR
(MANDATO COMPARTILHADO)
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