MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº /2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras
Senhores Vereadores
O que trago hoje a esta tribuna não é apenas mais um projeto de lei.
É uma oportunidade de fazer justiça social em Bonito.
É a chance de mostrar que nosso município cresce, mas nunca esquece do seu povo.
Muitas empresas recebem incentivos fiscais — recursos públicos que deveriam gerar
retorno para toda a comunidade.
Mas, infelizmente, as vezes, o retorno é quase nenhum. E isso precisa mudar.
Deixe-me contar a história de Lucas, um jovem de 19 anos de Bonito.
Ele terminou o ensino médio cheio de vontade de trabalhar, mas sem experiência
formal.
Um dia, sentado à mesa com sua mãe, disse:
"Mãe, eu mandei tantos currículos… ninguém me dá uma chance. Como vou mostrar
que posso?"
Ela apenas segurou sua mão, sem palavras, porque sabia que milhares de jovens sentem
a mesma frustração.
Muito bem meus colegas edis.
Lucas representa cada jovem que sonha com um futuro digno, mas encontra portas
fechadas.
Este projeto é a chance de abrir essas portas.
Ele garante que empresas que recebem benefícios do povo participem ativamente do
desenvolvimento social.
Que ofereçam o primeiro emprego a quem ainda não teve chance.
Que deem oportunidades reais para jovens e cidadãos como Lucas.
Não estamos falando de obrigação injusta.
Estamos falando de contrapartida justa: quem cresce com o apoio da população deve
também retribuir.
Imagine a força de uma geração de jovens capacitados, com dignidade, aprendendo e
contribuindo com nossa cidade.
Imagine cada empresa, beneficiada por incentivos públicos, formando profissionais
competentes e cidadãos comprometidos com Bonito.
Estamos falando de dignidade.
Estamos falando de oportunidade.
Estamos falando de futuro.
Peço aos nobres vereadores que apoiem este projeto.
Vamos mostrar que Bonito não apenas cresce economicamente, mas cuida do seu povo
com coração e responsabilidade.
Bonito pode e deve ser um exemplo de justiça social!
PROJETO DE LEI Nº /2026
EMENTA
Institui critérios de contrapartida social para concessão e manutenção de incentivos ou
isenções fiscais no Município de Bonito – PE, incluindo a promoção do primeiro
emprego.
Autor: Vereador João Diniz
A CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO – PERNAMBUCO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonito – PE, a política de
contrapartidas sociais vinculadas à concessão e manutenção de incentivos fiscais e
isenções tributárias.
Art. 2º A concessão ou renovação de incentivos fiscais e isenções tributárias no
Município de Bonito – PE, deverá estar condicionada à adoção, pelas empresas
beneficiárias, de políticas de promoção do primeiro emprego, na forma desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se política de promoção do primeiro emprego a
adoção de medidas que ampliem o acesso ao mercado de trabalho de pessoas sem
experiência profissional formal comprovada.
§ 2º As empresas beneficiárias deverão, como condição para concessão ou manutenção
do benefício fiscal, reservar percentual de até 10% (dez por cento) de suas vagas de
trabalho para pessoas em primeiro emprego.
§ 3º O percentual previsto no § 2º deverá ser observado pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos, contados da data de início da fruição do benefício fiscal.
§ 4º Nos casos em que o incentivo fiscal estiver vinculado à execução de obras, as
empresas beneficiárias deverão assegurar o cumprimento do percentual durante todo o
período de execução, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º.
§ 5º Na hipótese de o cálculo do percentual resultar em número fracionado, este deverá
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º O cumprimento do disposto neste artigo deverá observar, de forma cumulativa, a
legislação federal relativa às cotas destinadas às pessoas com deficiência, não podendo
haver compensação ou substituição entre os percentuais
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios de
comprovação, fiscalização e acompanhamento das contrapartidas sociais previstas.
Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir mecanismos de incentivo, reconhecimento
ou certificação às empresas que cumprirem ou superarem as metas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei deverá implicar,
conforme regulamentação:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão do benefício fiscal;
IV – revogação da isenção ou incentivo concedido.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à Administração Pública direta e indireta, cujo ingresso depende de concurso
público, nos termos da Constituição Federal;
II – às contratações regidas por legislação específica de competência da União.
Art. 7º As disposições desta Lei deverão ser aplicadas:
I – aos novos pedidos de concessão de incentivos ou isenções fiscais;
II – às renovações, prorrogações ou revisões de benefícios fiscais já concedidos.
§ 1º As empresas que, na data de publicação desta Lei, já estiverem usufruindo de
incentivos fiscais deverão adequar-se às suas disposições no momento da renovação,
prorrogação ou revisão do respectivo benefício.
§ 2º O Poder Executivo deverá estabelecer prazo de transição e critérios de adaptação
para as empresas já beneficiárias, observando os princípios da segurança jurídica e da
razoabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão de jovens e demais
cidadãos no mercado de trabalho formal, especialmente aqueles que ainda não tiveram a
oportunidade do primeiro emprego, estabelecendo contrapartida social às empresas
beneficiadas por incentivos ou isenções fiscais concedidas pelo Município de Bonito –
Pernambuco.
É notório que a ausência de experiência profissional constitui uma das principais
barreiras enfrentadas por trabalhadores que buscam sua inserção no mercado de
trabalho. Tal realidade afeta diretamente jovens em início de carreira, bem como
pessoas que, por diferentes razões, ainda não tiveram acesso a um vínculo formal de
emprego.
Nesse contexto, a proposta visa equilibrar a política de concessão de benefícios fiscais
com a responsabilidade social das empresas beneficiadas, garantindo que parte das
oportunidades de trabalho seja destinada àqueles que mais necessitam de inclusão
produtiva.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente a legislação vigente,
especialmente no que se refere à obrigatoriedade de concurso público para ingresso no
serviço público, bem como às cotas legais destinadas às pessoas com deficiência, não
havendo qualquer conflito com normas federais.
Além disso, a medida contribui para o desenvolvimento econômico local, ao estimular a
geração de emprego, aumentar a renda da população e fortalecer a economia do
Município de Bonito.
Ao estabelecer a reserva mínima de 10% das vagas para o primeiro emprego, cria-se um
mecanismo justo e proporcional, que não inviabiliza a atividade empresarial, mas
assegura retorno social aos incentivos concedidos com recursos públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma importante iniciativa de política
pública voltada à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e à valorização da
dignidade da pessoa humana, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.
Bonito 05 de abril de 2026.
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Gabinete do Vereador João Diniz