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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (cães e gatos), visando o controle populacional, sanitário e territorial, e dá outras providências.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Animais 
Domésticos (cães e gatos), 
visando o controle populacional, sanitário e territorial, 
e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO – PE
O Vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em 
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Bonito–PE, o Cadastro Municipal de Animais 
Domésticos, abrangendo cães e gatos, com a finalidade de identificar, mapear e 
quantificar esses animais nas áreas urbana do município.
Art. 2º A execução do cadastro será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Saúde, podendo contar com parcerias de:
I – Universidades;
II – ONGs e entidades de proteção animal;
III – protetores independentes;
IV – instituições de pesquisa e extensão;
V – órgãos estaduais ou federais relacionados à saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. O cadastro deverá ocorrer anualmente, podendo ser realizado por 
agentes comunitários de saúde, agentes de endemias ou profissionais designados.
Art. 3º Nas visitas domiciliares, os agentes deverão preencher formulário padronizado, 
conforme ANEXO I desta Lei ou adaptações, contendo no mínimo:
I–Número de cães e gatos no domicílio;
II – sexo e idade aproximada;
III – condição reprodutiva (castrado ou não);
IV – estado geral de saúde;
V – status vacinal, especialmente antirrábica;
VI – tipo de alimentação;
VII – condições do abrigo;
VIII – histórico de mordeduras ou agressões;
IX – identificação do responsável pela visita.
Art. 4ºOs dados coletados subsidiarão a criação e atualização do Cadastro Municipal 
de Animais Domésticos, com os seguintes objetivos:
I – Planejar ações de controle populacional;
II – orientar campanhas de castração e vacinação;
III – identificar riscos para zoonoses;
IV – monitorar abandono e maus-tratos;
V – promover políticas de bem-estar animal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em até 90 dias da data de sua publicação.
 
ANEXO I – FORMULÁRIO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS 
DOMÉSTICOS
FORMULÁRIO DE REGISTRO – CADASTRO DE CÃES E GATOS – BONITO–
PE
1. Identificação do Responsável pela Residência
 Nome completo: ____________________________________
 Endereço: __________________________________________
 Bairro/Comunidade: ___________________________________
 Telefone/Contato: ____________________________________
2. Informações sobre os Animais
(Um formulário deve ser preenchido para cada animal)
1. Espécie: ( ) Cão ( ) Gato
2. Sexo: ( ) Macho ( ) Fêmea
3. Idade aproximada: ( ) filhote ( ) adulto ( ) idoso
4. Castrado/Esterilizado? ( ) Sim ( ) Não
5. Vacinado contra raiva? ( ) Sim ( ) Não
6. Outras vacinas atualizadas? ( ) Sim ( ) Não
7. Condição de saúde:
( ) saudável ( ) doente ( ) ferido ( ) sinais de desnutrição
8. Tipo de alimentação:
( ) ração ( ) comida caseira ( ) ambos ( ) irregular
9. Condições de abrigo:
( ) adequado ( ) improvisado ( ) ao relento
10. Histórico de agressões/mordeduras? ( ) Sim ( ) Não
11. Identificação (coleira/placa/microchip)? ( ) Sim ( ) Não
3. Observações do agente:
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece 
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementada por meio de 
políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos e doenças;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a 
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público 
o dever de proteger a fauna e vedar práticas que coloquem em risco sua função ecológica 
ou submetam os animais à crueldade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.259/1975, que trata da organização das ações 
de vigilância epidemiológica, prevê o monitoramento de zoonoses como requisito 
fundamental para a saúde pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que 
estabelece sanções em casos de maus-tratos a animais domésticos, reforçando a 
necessidade de políticas públicas que promovam o bem-estar animal;
CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde, expressas no Manual de 
Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses (2016) e no Guia de Vigilância em Saúde
(2022), que reconhecem o acompanhamento da população de cães e gatos como estratégia 
essencial para evitar a disseminação de zoonoses como raiva, leishmaniose, leptospirose 
e esporotricose;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da 
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que desde 1990 orientam que 
programas de manejo populacional de cães e gatos devem incluir o levantamento regular 
da população animal como ferramenta básica para políticas públicas eficazes;
CONSIDERANDO que estudos científicos, como os de Dias et al. (2012) e Slater 
(2007), confirmam que a ausência de dados sobre a população canina e felina dificulta o 
planejamento de ações de saúde pública e aumenta o risco de transmissão de zoonoses;
CONSIDERANDO que o crescente número de animais domésticos no Brasil, segundo 
estimativas do IBGE (2022), requer ações estruturadas para prevenção de riscos 
sanitários e controle populacional, especialmente em municípios com expansão urbana e 
rural;
CONSIDERANDO que o controle ético da população animal, preconizado pelo 
Ministério do Meio Ambiente (2014) e pelo Conselho Federal de Medicina 
Veterinária (2015), depende de diagnósticos populacionais precisos, obtidos por meio 
de censos periódicos e sistematizados;
CONSIDERANDO que a implementação do Cadastro Municipal permitirá ao município 
de Bonito–PE formular políticas assertivas de saúde pública, bem-estar animal, 
prevenção de doenças e gestão sustentável da população de cães e gatos;
O aumento da população de cães e gatos em Bonito–PE exige a adoção de políticas 
públicas eficientes que integrem saúde pública, meio ambiente e bem-estar animal. A 
inexistência de informações precisas sobre essa população compromete a capacidade do 
município de planejar e executar ações adequadas.
O Cadastro Municipal de Animais Domésticos permitirá conhecer de forma realista o 
número, a distribuição e o estado sanitário dos animais, possibilitando:
 controle populacional ético, por meio de programas de castração;
 redução do abandono, graças ao registro e acompanhamento;
 prevenção de zoonoses, incluindo raiva, leishmaniose, leptospirose e 
esporotricose;
 organização de campanhas de vacinação e educação sanitária;
 melhor estruturação de políticas de saúde pública animal.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o manejo populacional como 
estratégia essencial para reduzir riscos sanitários. As diretrizes nacionais do Ministério 
da Saúde reforçam que o monitoramento populacional é etapa necessária para prevenir 
doenças e garantir a segurança das comunidades.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma ação preventiva, sustentável e de 
grande benefício social, alinhada às melhores práticas internacionais e às recomendações 
técnicas brasileiras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de 
Zoonoses: Normas Técnicas e Operacionais. Brasília: Ministério da Saúde, 2016.
BRASIL. Ministério da Saúde. Guia de Vigilância em Saúde. Volume 3 – Zoonoses. 
Brasília: Ministério da Saúde, 2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Nacional de Profilaxia da Raiva. Secretaria de 
Vigilância em Saúde. Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Políticas de Manejo Ético da População de 
Cães e Gatos. Brasília: MMA, 2014.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV. Guia de Manejo 
Humanitário de Cães e Gatos. Brasília: CFMV, 2015.
DIAS, R. A. et al. Estimativas de populações caninas e felinas domiciliares em áreas 
urbanas brasileiras. Arquivos Brasileiros de Medicina Veterinária e Zootecnia, v. 64, n. 
1, 2012.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Pesquisa 
Nacional de Saúde: Estimativa da População de Animais Domésticos. Rio de Janeiro, 
2022.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Guidelines for Dog Population 
Management. Geneva: WHO, 1990.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE – OPAS. Zoonoses e Saúde 
Pública: Estratégias de Controle da Raiva e Outras Enfermidades. Washington, 2019.
SLATER, M. R. Community Approaches to Feral Cats: Problems, Alternatives, and
Recommendations. Humane Society Press, 2007.
PANDY, A.; WAGH, S. Dog Population Control: An Emerging Public Health Need. 
Journal of Veterinary Public Health, 2020.
 

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