PROJETO DE LEI Nº /2026
EMENTA Institui critérios de
contrapartida social para a concessão de
benefícios fiscais ou doações de bens,
incluindo a promoção do primeiro emprego
e do menor aprendiz, e para a manutenção
de incentivos ou isenções fiscais no
Município de Bonito – PE.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Bonito – PE, a política de
contrapartidas sociais vinculadas à concessão, renovação ou manutenção de incentivos
fiscais, isenções tributárias e à cessão ou doação de bens públicos.
Art. 2º - A concessão, renovação ou manutenção dos benefícios de que trata esta Lei
fica condicionada à apresentação, pela empresa beneficiária, de Plano de Contrapartida
Social, nos termos desta norma.
Art. 3º - O Plano de Contrapartida Social deverá prever, no prazo máximo de 3 (três)
meses contados do início das atividades da empresa no Município, a reserva mínima de
vagas em seu quadro de pessoal, observados os seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento) das vagas para jovens em busca do primeiro emprego;
II – 10% (dez por cento) das vagas para contratação de menores aprendizes, nos termos
da legislação federal vigente.
§ 1º Considera-se jovem em busca do primeiro emprego aquele que não possua
experiência profissional formal comprovada.
§ 2º Quando o cálculo dos percentuais resultar em número fracionado, deverá ser
adotado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º O cumprimento das disposições deste artigo deverá respeitar, cumulativamente, a
legislação federal referente às cotas destinadas às pessoas com deficiência, não sendo
admitida compensação entre as diferentes políticas de inclusão.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os
procedimentos de fiscalização, acompanhamento e comprovação do cumprimento das
contrapartidas sociais.
Art. 5º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa
beneficiária às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradual ou cumulativa,
conforme regulamentação:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão do benefício fiscal, isenção ou incentivo;
IV – revogação do benefício concedido.
Art. 6º - Esta Lei não se aplica:
I – à Administração Pública direta e indireta, cujo provimento de cargos ocorre
mediante concurso público, nos termos da Constituição Federal;
II – às contratações regidas por legislação federal específica de competência privativa
da União.
Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se:
I – aos novos pedidos de concessão de incentivos fiscais, isenções ou cessão/doação de
bens públicos;
II – às renovações, prorrogações ou alterações de benefícios já concedidos.
Art. 8º - A concessão de incentivos fiscais, isenções tributárias ou cessão/doação de
bens públicos deverá observar as disposições desta Lei, sem prejuízo de exigências
adicionais previstas em legislação específica.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios de contrapartida social
para empresas beneficiadas por incentivos fiscais, isenções tributárias ou cessão de bens
públicos no Município de Bonito – Pernambuco.
A proposta busca fortalecer a política municipal de geração de empregos, com especial
atenção à inserção de jovens no mercado de trabalho e à promoção do menor aprendiz,
públicos historicamente mais afetados pela dificuldade de acesso ao primeiro emprego.
Apresentamos hoje um projeto que trata de um tema essencial para o futuro do nosso
município: a inclusão social por meio do trabalho.
Ainda é uma realidade dura que muitos jovens e cidadãos enfrentem grandes
dificuldades para ingressar no mercado de trabalho simplesmente por não possuírem
experiência anterior. Essa barreira, na prática, fecha portas, limita oportunidades e
compromete o desenvolvimento social de toda a comunidade.
O que este projeto propõe é um caminho de equilíbrio e responsabilidade: quando o
poder público concede incentivos fiscais ou benefícios a empresas, é justo que haja
também uma contrapartida social.
Essa contrapartida se materializa na abertura de oportunidades reais de emprego para
quem mais precisa — especialmente jovens em busca do primeiro emprego e aprendizes
em formação profissional.
Importante destacar que não se trata de impor entraves à atividade econômica, mas de
alinhar crescimento econômico com responsabilidade social. As empresas continuam
sendo incentivadas, mas passam também a contribuir diretamente para o
desenvolvimento humano do município.
A própria Constituição Federal já nos orienta nesse sentido, ao consagrar a função social
da atividade econômica e a valorização do trabalho humano como fundamentos da
ordem econômica.
Investir em emprego é investir em dignidade, em futuro e em justiça social.
Por isso, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto, que
representa um compromisso concreto com a inclusão, com a juventude e com o
desenvolvimento de Bonito.
Bonito 28 de abril de 2026
Vereador João Diniz