texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a regulamentação das operações de carga e descarga, circulação de
veículos de carga e ordenamento logístico no perímetro urbano do Município de
Bonito/PE e dá outras providências.”
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para a circulação, parada, estacionamento e
operações de carga e descarga de veículos de carga no perímetro urbano do Município,
visando:
I – organização do fluxo urbano;
II – segurança viária;
III – melhoria da mobilidade;
IV – proteção de áreas comerciais e turísticas.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – veículo de carga leve: até 3,5 toneladas;
II – veículo de carga média: entre 3,5 e 10 toneladas;
III – veículo de carga pesada: acima de 10 toneladas;
IV – via estreita: via com largura inferior a 7,00 metros;
V – zona central: área de concentração comercial do Município;
VI – área turística: locais de fluxo intenso de visitantes.
Art. 3º – Horários permitidos
As operações de carga e descarga ficam autorizadas:
I – dias úteis e sábados:
a) das 05h30 às 09h30;
b) das 14h00 às 17h00;
II – domingos e feriados:
a) das 06h00 às 10h00, mediante autorização do órgão competente.
Art. 4º – Zona central
Na zona central:
I – fica vedada a carga e descarga nos horários de pico:
09h30 às 14h00 e 17h00 às 19h00;
II – poderão ser criadas vagas exclusivas sinalizadas;
III – o tráfego de veículos de carga média e pesada em vias estreitas fica sujeito à
restrição, conforme critérios técnicos do órgão municipal de trânsito.
Art. 5º – Área turística
Nas áreas turísticas:
I – operações preferencialmente em horários de menor circulação;
II – restrições poderão ser impostas em eventos e alta temporada;
III – poderá haver autorização especial temporária.
Art. 6º – Restrições de circulação
Fica disciplinado que:
I – veículos de carga pesada terão circulação restrita em vias centrais e estreitas;
II – veículos de carga média poderão ter restrições em horários de pico;
III – o acesso a determinadas vias dependerá de regulamentação do órgão de trânsito.
Art. 7º – Critério técnico de via estreita
Considera-se via estreita aquela com largura inferior a 7,00 metros, podendo este
parâmetro ser alterado por regulamento com base em estudo técnico de engenharia de
tráfego.
Art. 8º – Exceções
Ficam excluídos das restrições:
I – veículos de emergência;
II – serviços essenciais;
III – situações autorizadas pelo órgão competente.
Art. 9º – Fiscalização
A fiscalização será exercida pelo órgão municipal de trânsito, podendo atuar em
conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 10 – Penalidades
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro e
sanções administrativas municipais.
Art. 11 – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 12 – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de ordenamento para as
operações de carga e descarga, bem como disciplinar a circulação de veículos de carga
no perímetro urbano do Município de Bonito/PE.
A crescente dinâmica do comércio local, associada ao aumento do fluxo de veículos e à
presença de áreas com intensa atividade turística e comercial, exige a adoção de
medidas que promovam maior organização do trânsito urbano, segurança viária e
eficiência logística.
Atualmente, a ausência de regulamentação específica gera conflitos entre o
abastecimento do comércio, a circulação de pedestres e veículos particulares,
especialmente na zona central e em vias de menor largura, ocasionando retenções, riscos
de acidentes e prejuízos à mobilidade urbana.
Diante desse cenário, o projeto propõe:
a definição de horários específicos para carga e descarga, evitando conflitos com
os períodos de maior fluxo urbano;
a delimitação de áreas centrais e turísticas com regras próprias de circulação;
a classificação de veículos de carga por porte, permitindo tratamento
diferenciado conforme o impacto no sistema viário;
a adoção de critérios técnicos para definição de vias estreitas, garantindo
objetividade e segurança jurídica;
a possibilidade de regulamentação complementar pelo Poder Executivo,
permitindo adequação às necessidades locais.
Ressalta-se que a proposta não tem caráter restritivo ao desenvolvimento econômico,
mas sim organizador, buscando equilibrar o funcionamento do comércio local com a
mobilidade urbana e a segurança da população.
Ademais, a medida está alinhada aos princípios da eficiência administrativa, do
interesse público e da mobilidade urbana sustentável, contribuindo para um trânsito
mais seguro, fluido e adequado à realidade do Município.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei se mostra necessária e oportuna,
visando promover melhorias significativas na organização urbana de Bonito/PE, sem
prejuízo às atividades comerciais e logísticas essenciais ao município.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026.
Vereador João Diniz
open original →