PROJETO DE LEI ______/2026
Ementa: : Dispõe sobre a prioridade de
atendimento em estabelecimentos públicos e
privados às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), às pessoas com deficiência, às
pessoas com doenças raras, às pessoas com
transtornos do neurodesenvolvimento e aos pais,
mães e responsáveis atípicos no âmbito do
Município de no âmbito do Município de Bonito,
e dá outras providências.
A VEREADORA VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO, no uso das suas atribuições
legais e regimentais, no esteio da Lei Municipal, e reivindicações da população,
encaminha a esta Casa Legislativa para APRECIAÇÃO e DELIBERAÇÃO, o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica assegurada, no âmbito do Município de Bonito a prioridade de atendimento
nos estabelecimentos públicos e privados às seguintes pessoas:
I - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão);
II - pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei Federal nº
12.764/2012 e Lei Federal nº 14.626/2020;
III - pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Específico de Aprendizagem,
deficiência intelectual e outras condições reconhecidas cientificamente;
IV - pessoas com doenças raras que impliquem limitações funcionais relevantes ou
vulnerabilidades específicas, nos termos da Política Nacional para Doenças Raras;
V - responsáveis legais e acompanhantes das pessoas mencionadas nos incisos anteriores,
quando em conjunto com o assistido.
§ 1º A prioridade se aplica à formação de filas, atendimento presencial, marcação de
serviços e demais formas de espera.
§ 2º A apresentação de laudo, relatório ou documento comprobatório da condição da
pessoa atendida poderá ser exigida apenas quando estritamente necessária para dirimir
dúvida fundada sobre o direito.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados que prestem atendimento presencial
deverão afixar, em local visível, placas ou avisos contendo:
I - informação clara sobre o direito à prioridade de atendimento das pessoas indicadas no
art. 1º;
II - o símbolo mundial da conscientização do autismo, podendo ser utilizados também os
símbolos oficiais de acessibilidade estabelecidos em normas federais.
§1º A sinalização deverá obedecer a padrões mínimos de visibilidade definidos em
regulamento.
§2º A utilização do símbolo do autismo não dispensa o uso dos demais símbolos de
acessibilidade quando aplicáveis.
Art. 3º - A prioridade prevista nesta Lei será observada obrigatoriamente:
I – nas repartições públicas municipais e serviços delegados;
II – em unidades de saúde, postos, hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios;
III – em bancos, instituições financeiras e correspondentes;
IV – em supermercados, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres;
V – em quaisquer estabelecimentos privados que realizem atendimento ao público
mediante formação de filas ou espera.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para realizar as adequações necessárias.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes
penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração:
I – advertência, em caso de primeira infração;
II – multa, em caso de reincidência, cujo valor mínimo e máximo será definido em
regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência.
§1º Cabe ao Poder Executivo Municipal designar qual órgão municipal será responsável
pela fiscalização e aplicação das penalidades.
§2º O valor das multas poderá ser destinado a políticas de inclusão e acessibilidade no
Município.
§3º As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo próprio,
assegurado o direito de defesa, pela autoridade competente do órgão municipal de
fiscalização.
§ 4º A regulamentação desta Lei disporá sobre os procedimentos para fiscalização e
aplicação das penalidades.
Art. 5° - A implementação desta Lei será realizada por meio da estrutura administrativa,
recursos humanos e materiais já existentes nos estabelecimentos do município, não
implicando criação de cargos, órgãos ou aumento de despesas de caráter extraordinário.
Parágrafo único. Eventuais custos decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidos
pelas dotações orçamentárias vigentes, sem necessidade de criação de rubrica específica.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá, em parceria com entidades especializadas, promover
ações de capacitação sobre atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e demais beneficiários desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial,
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade de assegurar dignidade, respeito e
acolhimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas com
deficiência, aos portadores de outros transtornos do neurodesenvolvimento e às famílias
atípicas no Município de Bonito.
No cotidiano de nosso município, essas pessoas frequentemente enfrentam longas
esperas em filas, ambientes com sobrecarga sensorial e situações que provocam estresse,
ansiedade e até crises comportamentais. O que para muitos representa apenas um
momento de espera, para uma pessoa com autismo, TDAH ou outras condições do
neurodesenvolvimento pode se tornar uma experiência extremamente desgastante e,
muitas vezes, insuportável.
A prioridade no atendimento não representa privilégio, mas sim justiça social.
Significa reconhecer que existem pessoas que necessitam de condições diferenciadas para
que possam exercer seus direitos de forma digna, segura e humanizada. Trata-se de
prevenir crises, reduzir sofrimento e promover acessibilidade no atendimento público e
privado.
Ao propor esta Lei, colocamos em prática o princípio da equidade, um dos pilares
fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo tratamento justo e adequado
às necessidades específicas de cada cidadão. Equidade significa compreender que pessoas
diferentes precisam de cuidados diferentes para que todos tenham acesso efetivo aos seus
direitos.
Importante destacar que a presente proposta está em consonância com legislações
federais já existentes, como a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais normas
que asseguram direitos às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento. Contudo,
apesar das garantias legais já previstas, muitas famílias ainda enfrentam dificuldades
práticas no dia a dia, seja pela ausência de sinalização adequada, pela falta de orientação
nos estabelecimentos ou pela inexistência de padronização nos atendimentos prioritários.
Dessa forma, esta Lei busca fortalecer e tornar efetivo um direito que já existe, ampliando
a inclusão, o acolhimento e o respeito às famílias atípicas em nosso município.
Ao incluir pessoas com TEA, TDAH, deficiência intelectual, doenças raras e
demais condições que demandam atenção especial, Bonito reafirma seu compromisso
com a inclusão, com a dignidade humana e com a construção de uma cidade mais
acessível, empática e justa.
Ressalta-se ainda que a proposta não gera impacto financeiro significativo ao
Município, uma vez que as adequações e sinalizações poderão ser realizadas de forma
gradual, utilizando recursos e estruturas já existentes.
Trata-se de uma medida simples, responsável e de grande impacto social, capaz
de melhorar a rotina de inúmeras famílias, reduzir sofrimento e fortalecer políticas
públicas de inclusão e acessibilidade em nossa cidade.
Assim, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta
iniciativa, que representa um avanço concreto na promoção da dignidade, do cuidado, da
inclusão e da equidade no Município de Bonito.
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VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO
VEREADORA