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materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Bonito/PE, a concessão do Título Cidadão Bonitense e de outras honrarias municipais.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA
Regulamenta, no âmbito do Município de Bonito/PE, a concessão do Título Cidadão 
Bonitense e de outras honrarias municipais.
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Bonito/PE, a concessão do 
Título de Cidadão Bonitense e de outras honrarias municipais, destinadas a reconhecer 
pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade local.
Parágrafo único. Fica instituído o Diploma de Reconhecimento Público, conferido a 
pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado ações de relevante interesse social, 
cultural, educacional, esportivo, ambiental ou filantrópico no Município.
Art. 2º - A concessão de Título Cidadão Bonitense e demais honrarias municipais 
observará os seguintes critérios:
I – prestação de relevantes serviços ao Município de Bonito/PE;
II – contribuição comprovada para o desenvolvimento social, cultural, econômico, 
educacional, esportivo, ambiental, político ou filantrópico da comunidade;
III – reputação ilibada e conduta compatível com a dignidade da honraria;
IV – inexistência de condenação criminal com trânsito em julgado por crimes contra a 
Administração Pública, improbidade administrativa, racismo, violência doméstica ou 
crimes hediondos;
V – atuação pública ou privada reconhecida pela comunidade local;
VI – comprovação de vínculo relevante com o Município pelo período mínimo de 3 
(três) anos, no caso do Título de Cidadão Bonitense;
VII – apresentação de justificativa fundamentada e documentação comprobatória da 
homenagem proposta;
VIII – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e interesse público
 Parágrafo único. É vedada a concessão de honrarias para fins exclusivamente políticos, 
eleitorais ou promocionais.
Art. 3º - Ficam instituídas e regulamentadas as seguintes honrarias municipais:
I – Medalha do Mérito Bonitense, destinada a homenagear cidadãos ou instituições que 
se destaquem em suas áreas de atuação;
II – Moção de Aplausos, como manifestação pública de apreço, reconhecimento ou 
gratidão por atos meritórios ou feitos notáveis;
III – Diploma de Reconhecimento Público, destinado a pessoas físicas ou jurídicas que 
tenham se destacado por serviços relevantes à comunidade ou por mérito cívico, 
cultural, social ou profissional.
Art. 4º - As honrarias previstas nesta Lei serão concedidas mediante Projeto de 
Decreto Legislativo, de iniciativa de Vereador, aprovado por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Moção de Aplausos, que poderá ser 
concedida mediante requerimento ou proposição simples, nos termos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Art. 5º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a homenagem deverá conter:
I – nome completo do homenageado;
II – qualificação e dados biográficos;
III – exposição dos motivos que justifiquem a homenagem;
IV – comprovação documental, quando possível, da atuação do homenageado;
V – no caso do Título de Cidadão Bonitense, comprovação de vínculo relevante com o 
Município pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 6º - Cada Vereador poderá apresentar, por ano legislativo:
I – até 2 (dois) Títulos de Cidadão Bonitense;
II – até 1 (uma) Medalha do Mérito Bonitense;
III – até 1 (um) Diploma de Reconhecimento Público;
IV – até 4 (quatro) Moções de Aplausos.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de honraria à mesma pessoa no mesmo ano 
legislativo.
Art. 7º - As honrarias deverão ser entregues em Sessão Solene convocada 
especificamente para este fim, preferencialmente no mês de novembro.
Parágrafo único. A Sessão Solene poderá ocorrer em alusão à Proclamação da 
República.
Art. 8º - É vedada a concessão de honrarias às pessoas:
I – condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a Administração Pública, 
atos de improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro, racismo, violência 
doméstica ou crimes hediondos;
II – que estejam com os direitos políticos suspensos;
III – declaradas inelegíveis nos termos da legislação vigente;
IV – cuja conduta pública, reputação ou atuação sejam consideradas incompatíveis com 
os princípios da moralidade, da ética, da probidade administrativa e da dignidade da 
honraria.
§ 1º A vedação prevista neste artigo aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da 
condenação, suspensão ou restrição judicial.
§ 2º A existência de ação penal, ação civil pública ou ação de improbidade 
administrativa poderá ser considerada pela Câmara Municipal para fins de avaliação da 
idoneidade moral do homenageado, observados os princípios constitucionais da ampla 
defesa, da presunção de inocência e do interesse público.
§ 3º A concessão da honraria poderá ser revogada, mediante aprovação do Plenário da 
Câmara Municipal, caso sobreviva condenação definitiva ou fato superveniente 
incompatível com a dignidade da homenagem concedida.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar atos complementares 
para regulamentar os modelos, formatos, registros e procedimentos relativos às 
honrarias instituídas por esta Lei, submetendo-os à aprovação do Plenário por maioria 
simples.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Bonito/PE, 09 de maio de 2026.
Vereador João Diniz
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de honrarias no 
Município de Bonito/PE, especialmente o Título de Cidadão Bonitense, estabelecendo 
critérios claros, objetivos e transparentes para reconhecer cidadãos e instituições que 
tenham prestado relevantes serviços à coletividade.
A exigência de comprovação de vínculo relevante com o Município pelo período 
mínimo de 3 (três) anos busca assegurar que o homenageado possua efetiva relação com
Bonito/PE, sua história, sua cultura e sua comunidade, evitando a banalização ou 
utilização inadequada das honrarias públicas.
Além do Título de Cidadão Bonitense, a proposta disciplina outras distinções 
honoríficas relevantes, tais como:
 Medalha do Mérito Bonitense, destinada a cidadãos ou instituições de destaque 
em suas áreas de atuação; 
 Diploma de Reconhecimento Público, conferido a pessoas físicas ou jurídicas 
que realizem ações de relevância social, cultural ou filantrópica; 
 Moção de Aplausos, como manifestação pública de reconhecimento por atos 
meritórios ou feitos notáveis. 
O Projeto estabelece ainda limites anuais de proposições por Vereador, critérios de 
elegibilidade e regras procedimentais, fortalecendo a transparência, a impessoalidade e a
seriedade no processo de concessão das homenagens.
A entrega das honrarias ocorrerá em Sessão Solene, preferencialmente no mês de 
novembro, garantindo solenidade e reconhecimento público aos agraciados.
Dessa forma, a presente Lei fortalece a valorização da cidadania, do mérito e do 
reconhecimento público, preservando os princípios éticos e institucionais da Câmara 
Municipal de Bonito/PE.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Bonito/PE, 09 de maio de 2026.
Vereador João Diniz

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