PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA
Regulamenta, no âmbito do Município de Bonito/PE, a concessão do Título Cidadão
Bonitense e de outras honrarias municipais.
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Bonito/PE, a concessão do
Título de Cidadão Bonitense e de outras honrarias municipais, destinadas a reconhecer
pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade local.
Parágrafo único. Fica instituído o Diploma de Reconhecimento Público, conferido a
pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado ações de relevante interesse social,
cultural, educacional, esportivo, ambiental ou filantrópico no Município.
Art. 2º - A concessão de Título Cidadão Bonitense e demais honrarias municipais
observará os seguintes critérios:
I – prestação de relevantes serviços ao Município de Bonito/PE;
II – contribuição comprovada para o desenvolvimento social, cultural, econômico,
educacional, esportivo, ambiental, político ou filantrópico da comunidade;
III – reputação ilibada e conduta compatível com a dignidade da honraria;
IV – inexistência de condenação criminal com trânsito em julgado por crimes contra a
Administração Pública, improbidade administrativa, racismo, violência doméstica ou
crimes hediondos;
V – atuação pública ou privada reconhecida pela comunidade local;
VI – comprovação de vínculo relevante com o Município pelo período mínimo de 3
(três) anos, no caso do Título de Cidadão Bonitense;
VII – apresentação de justificativa fundamentada e documentação comprobatória da
homenagem proposta;
VIII – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e interesse público
Parágrafo único. É vedada a concessão de honrarias para fins exclusivamente políticos,
eleitorais ou promocionais.
Art. 3º - Ficam instituídas e regulamentadas as seguintes honrarias municipais:
I – Medalha do Mérito Bonitense, destinada a homenagear cidadãos ou instituições que
se destaquem em suas áreas de atuação;
II – Moção de Aplausos, como manifestação pública de apreço, reconhecimento ou
gratidão por atos meritórios ou feitos notáveis;
III – Diploma de Reconhecimento Público, destinado a pessoas físicas ou jurídicas que
tenham se destacado por serviços relevantes à comunidade ou por mérito cívico,
cultural, social ou profissional.
Art. 4º - As honrarias previstas nesta Lei serão concedidas mediante Projeto de
Decreto Legislativo, de iniciativa de Vereador, aprovado por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Moção de Aplausos, que poderá ser
concedida mediante requerimento ou proposição simples, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Art. 5º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a homenagem deverá conter:
I – nome completo do homenageado;
II – qualificação e dados biográficos;
III – exposição dos motivos que justifiquem a homenagem;
IV – comprovação documental, quando possível, da atuação do homenageado;
V – no caso do Título de Cidadão Bonitense, comprovação de vínculo relevante com o
Município pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 6º - Cada Vereador poderá apresentar, por ano legislativo:
I – até 2 (dois) Títulos de Cidadão Bonitense;
II – até 1 (uma) Medalha do Mérito Bonitense;
III – até 1 (um) Diploma de Reconhecimento Público;
IV – até 4 (quatro) Moções de Aplausos.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de honraria à mesma pessoa no mesmo ano
legislativo.
Art. 7º - As honrarias deverão ser entregues em Sessão Solene convocada
especificamente para este fim, preferencialmente no mês de novembro.
Parágrafo único. A Sessão Solene poderá ocorrer em alusão à Proclamação da
República.
Art. 8º - É vedada a concessão de honrarias às pessoas:
I – condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a Administração Pública,
atos de improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro, racismo, violência
doméstica ou crimes hediondos;
II – que estejam com os direitos políticos suspensos;
III – declaradas inelegíveis nos termos da legislação vigente;
IV – cuja conduta pública, reputação ou atuação sejam consideradas incompatíveis com
os princípios da moralidade, da ética, da probidade administrativa e da dignidade da
honraria.
§ 1º A vedação prevista neste artigo aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da
condenação, suspensão ou restrição judicial.
§ 2º A existência de ação penal, ação civil pública ou ação de improbidade
administrativa poderá ser considerada pela Câmara Municipal para fins de avaliação da
idoneidade moral do homenageado, observados os princípios constitucionais da ampla
defesa, da presunção de inocência e do interesse público.
§ 3º A concessão da honraria poderá ser revogada, mediante aprovação do Plenário da
Câmara Municipal, caso sobreviva condenação definitiva ou fato superveniente
incompatível com a dignidade da homenagem concedida.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar atos complementares
para regulamentar os modelos, formatos, registros e procedimentos relativos às
honrarias instituídas por esta Lei, submetendo-os à aprovação do Plenário por maioria
simples.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Bonito/PE, 09 de maio de 2026.
Vereador João Diniz
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de honrarias no
Município de Bonito/PE, especialmente o Título de Cidadão Bonitense, estabelecendo
critérios claros, objetivos e transparentes para reconhecer cidadãos e instituições que
tenham prestado relevantes serviços à coletividade.
A exigência de comprovação de vínculo relevante com o Município pelo período
mínimo de 3 (três) anos busca assegurar que o homenageado possua efetiva relação com
Bonito/PE, sua história, sua cultura e sua comunidade, evitando a banalização ou
utilização inadequada das honrarias públicas.
Além do Título de Cidadão Bonitense, a proposta disciplina outras distinções
honoríficas relevantes, tais como:
Medalha do Mérito Bonitense, destinada a cidadãos ou instituições de destaque
em suas áreas de atuação;
Diploma de Reconhecimento Público, conferido a pessoas físicas ou jurídicas
que realizem ações de relevância social, cultural ou filantrópica;
Moção de Aplausos, como manifestação pública de reconhecimento por atos
meritórios ou feitos notáveis.
O Projeto estabelece ainda limites anuais de proposições por Vereador, critérios de
elegibilidade e regras procedimentais, fortalecendo a transparência, a impessoalidade e a
seriedade no processo de concessão das homenagens.
A entrega das honrarias ocorrerá em Sessão Solene, preferencialmente no mês de
novembro, garantindo solenidade e reconhecimento público aos agraciados.
Dessa forma, a presente Lei fortalece a valorização da cidadania, do mérito e do
reconhecimento público, preservando os princípios éticos e institucionais da Câmara
Municipal de Bonito/PE.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Bonito/PE, 09 de maio de 2026.
Vereador João Diniz