| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Institui a concessão do pagamento por desempenho regulamentado pelo Programa Previne Brasil, nos termos das Portarias NO 2.979, de 12/11/2019; N° 3.222, de 10/12/2019 e N° 2.254, 03/09/2021. |
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Institui a concessão do
pagamento por desempenho
regulamentado pelo Programa Previne
Brasil, nos termos das Portarias NO 2.979,
de 12/11/2019; N° 3.222, de
10/12/2019 e N° 2.254, 03/09/2021.
PROJETODELEI 16/2022
O PREFEITODO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições legais e em conformidade a Lei Orgânica Municipal, propõe ao
Plenário da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - Fica instituído no município do Bonito - PE o incentivo de pagamento por
desempenho de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS do Programa Previne
Brasil que será destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que exercem suas atribuições nas
equipes de Saúde da Família - eSF e nas equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção
Primária Municipal, conforme, regulamentam as Portarias NO 2.979, de 12/11/2019;
NO 3.222, de 10/12/2019 e NO 2.254, 03/09/2021 que tratam do Programa Previne
Brasil e dos indicadores de desempenho do programa.
Parágrafo Único: O Programa Previne Brasil estabelece um novo modelo de
financiamento da Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS NO6, de 28
de setembro de 2017, que trata das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para ações e serviços de saúde, objetivando a melhoria nos
cuidados básicos à saúde e a ampliação do vínculo entre pacientes e as equipes de
saúde.
Art. 20 - O recurso oriundo do pagamento por desempenho do Programa Previne
Brasil terá as seguintes destinações:
70% (setenta por cento) para o incentivo de pagamento por desempenho aos
orofisslonais das equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Saúde Bucal -
30% (trinta por cento) para custeio das ações e serviços em saúde das
Básicas de Saúde - UBS ligadas a Secretaria Municipal de Saúde do Bonito.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO A.MANHA
Art. 3° - Terão direito ao incentivo de pagamento por desempenho do Programa
Previne Brasil, enquanto estiverem integrados às equipes de Saúde da Família - eSF
e às equipes de Saúde Bucal - eSB, credenciadas e cadastradas no Sistema de
Cadastro acionai de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, os seguintes
pro ssionais:
I - Médicos;
n - Enfermeiros:
IH - Técnicos em Enfermagem e/ou Auxiliares de Enfermagem;
IV - Dentistas;
V - Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Assistente de Saúde Bucal; e
, VI - Agentes Comunitários de Saúde.
§ 1° - As equipes de profissionais que não atingirem o percentual mínimo de 70%
(setenta por cento) dos indicadores contidos na Portaria nO 3.222, de 10/12/2019,
não farão jus ao recebimento do incentivo.
§ 2° - O incentivo será repassado, mensalmente, na Folha de Pagamento aos
servidores aptos a receberem o mencionado, após o crédito do recurso federal na
conta do Fundo Municipal de Saúde do Bonito.
§ 3° - O percentual referente ao incentivo de pagamento por desempenho será
distribuído de forma igualitária entre os profissionais de cada equipe de Saúde da
Família - eSF e equipe de Saúde Bucal - eSB.
Art. 4° - O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, não fará jus ao
incentivo em caso de:
I - Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de
pagamento do incentivo;
n - Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento;
In - Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
IV - Ter 05 (Cinco) faltas sem justificativa por mês; e
V - Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos
u intercalados, durante o mês.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Prefeitura MunicipaL do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 5° - O ncentivo de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil
será repassado pelo Poder Executivo Municipal aos respectivos servidores, que
ati g-re o percentual estabelecido dos indicadores, de acordo com o § 10, do artigo
3 cesta le em consonância com o previsto na Portaria NO 2.979/2019, do
ste 'o da Saúde, ficando o ente municipal desobrigado a repassar o incentivo em
caso de descontinuidade e/ou extinção do programa por parte do Governo Federal.
. 6° - O incentivo de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil,
e ipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores e sobre ele não
c'dirão quaisquer descontos ou encargos trabalhistas, bem como, não serão
computados para efeito de cálculo de adicionais ou vantagens nos proventos dos
servidores.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrâo por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal NO979/2013 que instituiu o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/ABe quaisquer disposições contrárias.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 01 de agosto de 2022.
ERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01
Prefeitura Municipal do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA.
Se or Presidente,
Se" o-as Vereadoras,
Se ores Vereadores,
Encaminho à apreciação desse Poder Legislativo, o a . o de Lei
e "Institui a concessão do incentivo de pagamento por desempenho
regulamentado pelo Programa Previne Brasil".
li
o presente tem a honra de submeter à superior apreciação dessa egrégia Casa
egislativa projeto de lei que tem por objetivo regulamentar o Programa Previne
Brasil, regulamentando percentuais e as condições de aplicabilidade do incentivo
anceiro a ser instituído em favor dos profissionais beneficiados, autorizado pelas
Portarias do Ministério da Saúde, em substituição ao incentivo do Programa de
elhoria de Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ-AB).
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Colenda
Câmara de Vereadores.
Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento,
renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Palacio "José Aberlado Câncio de Godoy", em 01 de agosto de 2022.
~
~ -NEVES DE ALBU UERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
SA LEÔN IDAS VILA NOVA
co ISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS e DE
SAÚDE, MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR SOCIAL.
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'(-.\>O ~ ~ ~ <! O nInstitui a concessão do incentivo de pagamento por desempenho
~O \\)~\):\'(-.~~>-. g,~egulamentado pelo Programa Previne Brasil, nos termos das
~~ ~ '(-.'-lO .;)V- Portarias nO2.979, de 12/11/2019; nO3.222, de 10/12/2019 e nO
~~ ~\~ ~- 2.254, de 03/09/2021.
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..• I - RELAT RIO
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 16/2022.
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO16/2022, de
autoria do Poder Executivo municipal, cujo objetivo destina-se a instituir a concessão do
incentivo de pagamento regulamentado pelo Programa Previne Brasil.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou
Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma origin I.
11- DO VOTO
De uma breve análise do projeto de lei que aqui se menciona, constatamos que o
mesmo é objeto de Parecer das Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamentos, e de Saúde, Meio Ambiente, e Bem-estar Social.
Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reunem-se os membros das
comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Com relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, no que
se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto
em apreço, constatamos que o mesmo encontra-se devidamente instruído, não
padecendo de nenhum vício que possa impedir à sua regular tramitação e, consequente
aprovação.
Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e
Orçamentos, percebe-se de início que o Projeto de Lei, apesar de gerar uma nova
despesa para os cofres públicos, indica as fontes de recursos para fazer face à sua
execução, notadamente, recursos advindos do governo federal, que serão creditados na
S AS fiLA NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
Sala das Comissões, em 18 de agosto de 2022.
COl" a do 1= do Municipal de Saúde do Bonito, o que significa dizer que, o projeto de lei
ora d" ~do está provido de adequação financeira.
Q a o aos aspectos relacionados à Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Bemes ar S ·a. a qual, segundo o Art. 224, inciso 111, também compete se manifestar sobre
a cest ação de recursos públicos vinculados à área da saúde, não vislumbramos
aísc er óbice capaz de macular a tramitação do projeto ao qual aqui nos referimos.
I - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
11 Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de
a e a favorável à aprovação do Projeto de Lei nO 16/2022, pelos motivos acima
e "c' ados.
Presidente: ítalo Damasceno Cabral de Andrade
( x ) Pelas conclusões do Relator.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
c SA LEÔNIDAS VILA NOVA
'. *
*
Comissão de Finan.cas e Orçame to 7'" ,/ ,
____.,/~L~/----f . _
Relator: ltalo Damasceno Cabral de Andrade
( x ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 16/2022.
7Presidente: José Roberval dos Santos
(x Pelas conclusões do Relator.
émbro: José Marcos da Silva
x Pelas conclusões do Relator.
Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Bem-estar Social
Relator: Adones Ferreira da Silva
(
ctente: Divaldo José da Silva
Membro: João Diniz da Silva
( x ) Pelas conclusões do Relator.