br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal a título de contemplação do FUNDEF por meio de Precatório Judicial.
native_id336

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

,
Art. 10 - A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo
Município do Bonito em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor
anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nO
9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos recebidos nos termos deste artigo serão aplicados
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos
profissionais do magistério.
Art. 2° - Será repassado, na forma de rateio, o valor correspondente no mínimo
a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município do Bonito:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município do Bonito, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que
em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1998-2006;
II - aos profissionais do magistério da educação básica que comprovem efetivo
exercício na rede pública escolar do Município do Bonito durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do FUNDEF no período que trata o inciso anterior,
ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município do Bonito, e aos
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 10 - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se
incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e
pensionistas que fizerem parte do rateio.
§ 20 - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os
profissionais do magistério público da educação básica, que desempenharam as
ativida de docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência, de
upervisão e coordenação, exercida no âmbito das unidades escolares da
ipal de ensino.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Munidpal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 30 - O rateio destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município
do Bonito, ativos, aposentados ou pensionistas, será efetivado diretamente na
folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 40 - O recebimento pelos profissionais do magistério contemplados com o
rateio que ão possuam mais vínculo com o Município do Bonito ocorrerá mediante
requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos
erdeiros receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de
alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 50 - A fixação dos percentuais/valores e critérios para divisão do rateio entre
os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
,
I-identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como
de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério da
eaucação básica, mediante busca na base de dados da Secretaria Municipal de
Ad inistração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor
individual para cada um dos profissionais, se for o caso; e
III -obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados,
observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de
efetivo exercício no magistério nos anos FUNDEF 1998-2006.
Art. 60 - O valor do rateio indenizatório a ser pago aos servidores/beneficiários
será realizado mediante transferência bancária, na conta bancária vinculada à
folha de pagamento em caso de servidores com vínculo ativo.
§ 10 - Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem
aposentados ou pensionistas terão o valor indenizatório depositado pelo Município
na mesma conta bancária destinada à percepção dos proventos de aposentadoria.
§ 20 - Os profissionais do magistério municipal, contemplados que não estiverem
mais vinculados ao Município do Bonito, por exoneração, demissão, morte ou de
licença, terão direito ao valor especificado, devendo os interessados apresentar
conta bancária para depósito ou alvará judicial para habilitação do crédito.
Art. 70 - A Comissão Especial para acompanhamento de aplicação dos recursos
oriundo do precatório do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério
rá feita por meio de comissão paritária composta de 06 (seis) membros,
rês) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 03 (três) pelo Sindicato
ivo dos professores.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Parágrafo único - Compete à comissão acompanhar a listagem dos profissionais
do magistério aptos a receberem o rateio, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos
critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à listagem e dar conhecimento
ao Conselho unicipal do FUNDEB.
Art. 8° - Os trabalhos, fixação de tempo de serviço e porventura cálculos
forma 'zados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos
Servidores do Bonito - BONITOPREV, serão submetidos ao Chefe do Executivo
li lc'pal em forma de relatório final, que irá fazer homologar ou devolver para
eve tuais correções e/ou revisões e após, publicará a lista oficial de beneficiários
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação ou questionamento, o Município
cera o prazo de 03(três) dias úteis para julgamento e publicação da relação
definitiva dos beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
co signadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações
orça entárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 01 de agosto de 2022.
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
GUSTAVO ADOL E ALBUQU
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Na certeza da aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, renovo votos de
estima e consideração, em regime de urgência.
Nosso Município tem-se destacado no cenano nacional com resultados
exoressivos no campo da educação, em decorrência do trabalho desses valorosos
profissionais e da dedicação dos nossos estudantes.
Ressaltamos, a importância do pagamento dos precatórios, uma
eon uista de todos os profissionais do magistério que laboraram de 1998-2006.
Receberão os recursos os profissionais do magistério da educação básica
q e esta am no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante
o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef (1998-2006).
Também, todos aqueles que comprovarem efetivo exercício no exercício
ao raglstério nesse período, ainda que não tenham mais vínculo direto com a
adrn...,stração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.
Informamos, ainda, que o Precatório nO 2017S8-PE, junto ao Tribunal
Req'ona Federal da sa Região, corresponde ao período de maio de 2001 a
dezembro de 2006, no valor aproximado de R$ 40.000.000,00 (quarenta
rn +ões de reais), sendo pago de acordo com Emenda Constitucional nO 114/2021.
Ainda, levo ao conhecimento de V. Exa., que tramita na 24a Vara Federal
da Subseção Judiciária de Pernambuco, o Processo nO 0802101-23.2020 4.8302,
referente a Ação de Cumprimento de Sentença pertinente aos valores do FUNDEF
no período de janeiro de 1998 a abril de 2001, com o valor inicial de
aproximadamente R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Atenciosamente,
GUSTAVO A
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
••••JllkL -- BONITO-PE
CASA LEONIDAS VILA NOVA
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS
EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTES.
I - RELATÓRIO
,
o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de lei nO14/2022,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos pagos pela União a título de complementação do FUNDEF por meio de
precatório judicial.
O referido Projeto de lei nos foi encaminhado em 04 de agosto de 2022, e
decorrido o prazo regimental, não lhes foram apresentados Emendas ou
Substitutivos, razão pela qual, passamos à sua análise da forma como fora redigido.
11-DO VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o Art. 212 do
Regimento Interno, o Parecer das Comissões pode ser elaborado de maneira
conjunta, caso o Projeto de lei esteja sujeito à apreciação de mais de uma comissão
permanente, o que é o caso do Projeto ora em discussão.
No que diz respeito aos requisitos a serem analisados pela Comissão de
Justiça e Redação, quais sejam: a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade
bem como à boa técnica legislativa, esta Comissão entende que o Projeto de lei,
atende de forma inquestionável aos requisitos acima mencionados, razão pela qual
esta Comissão de Justiça e Redação opina pela sua regular tramitação.
Já no que se refere aos requisitos relacionados à Comissão de Finanças e
Orçamentos, percebe-se que o Projeto de lei aqui mencionado, não encontra-se
maculado por qualquer vício que impeça à sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PODER LEGISLATIVO
Por fim. q a o aos aspectos relacionados à Comissão de Educação,
Cultura, Turismo e Esportes, entendemos não haver necessidade de alterações
ao P oje o e e o esmo encontra-se apto à sua aprovação, tendo em vista que o
mes o. e co o principal objetivo, à adequação da legislação Municipal, à
leg's ação ederal de que trata à matéria.
111 - CO CLUSÃO
Diante do exposto, os relatores das Comissões abaixo relacionadas,
aco panhado pelos demais integrantes, votam de maneira favorável à aprovação
o Projeto de Lei n° 14/2022, da forma como nos foi apresentado. (sem emendas).
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022.
Comissão de Finanças e Orçamentos
lo Cabral de Andrad
Presidente
Ita Damasceno Cabral de Andrade
Relator
~~ iJJ_.
~SdaSilvaS
M mbro
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
~,
*
/
*
PODER LEGISLATIVO
Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
,

open original →