| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal a título de contemplação do FUNDEF por meio de Precatório Judicial. |
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, Art. 10 - A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município do Bonito em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nO 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Parágrafo único. Os recursos recebidos nos termos deste artigo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério. Art. 2° - Será repassado, na forma de rateio, o valor correspondente no mínimo a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município do Bonito: I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município do Bonito, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1998-2006; II - aos profissionais do magistério da educação básica que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município do Bonito durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF no período que trata o inciso anterior, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município do Bonito, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 10 - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio. § 20 - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os profissionais do magistério público da educação básica, que desempenharam as ativida de docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência, de upervisão e coordenação, exercida no âmbito das unidades escolares da ipal de ensino. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Munidpal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 30 - O rateio destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município do Bonito, ativos, aposentados ou pensionistas, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento. Art. 40 - O recebimento pelos profissionais do magistério contemplados com o rateio que ão possuam mais vínculo com o Município do Bonito ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos erdeiros receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. Art. 50 - A fixação dos percentuais/valores e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: , I-identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério da eaucação básica, mediante busca na base de dados da Secretaria Municipal de Ad inistração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV; II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais, se for o caso; e III -obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos FUNDEF 1998-2006. Art. 60 - O valor do rateio indenizatório a ser pago aos servidores/beneficiários será realizado mediante transferência bancária, na conta bancária vinculada à folha de pagamento em caso de servidores com vínculo ativo. § 10 - Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem aposentados ou pensionistas terão o valor indenizatório depositado pelo Município na mesma conta bancária destinada à percepção dos proventos de aposentadoria. § 20 - Os profissionais do magistério municipal, contemplados que não estiverem mais vinculados ao Município do Bonito, por exoneração, demissão, morte ou de licença, terão direito ao valor especificado, devendo os interessados apresentar conta bancária para depósito ou alvará judicial para habilitação do crédito. Art. 70 - A Comissão Especial para acompanhamento de aplicação dos recursos oriundo do precatório do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério rá feita por meio de comissão paritária composta de 06 (seis) membros, rês) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 03 (três) pelo Sindicato ivo dos professores. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Parágrafo único - Compete à comissão acompanhar a listagem dos profissionais do magistério aptos a receberem o rateio, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à listagem e dar conhecimento ao Conselho unicipal do FUNDEB. Art. 8° - Os trabalhos, fixação de tempo de serviço e porventura cálculos forma 'zados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV, serão submetidos ao Chefe do Executivo li lc'pal em forma de relatório final, que irá fazer homologar ou devolver para eve tuais correções e/ou revisões e após, publicará a lista oficial de beneficiários no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese de impugnação ou questionamento, o Município cera o prazo de 03(três) dias úteis para julgamento e publicação da relação definitiva dos beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF. Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações co signadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orça entárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 01 de agosto de 2022. Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ GUSTAVO ADOL E ALBUQU Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Na certeza da aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, renovo votos de estima e consideração, em regime de urgência. Nosso Município tem-se destacado no cenano nacional com resultados exoressivos no campo da educação, em decorrência do trabalho desses valorosos profissionais e da dedicação dos nossos estudantes. Ressaltamos, a importância do pagamento dos precatórios, uma eon uista de todos os profissionais do magistério que laboraram de 1998-2006. Receberão os recursos os profissionais do magistério da educação básica q e esta am no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef (1998-2006). Também, todos aqueles que comprovarem efetivo exercício no exercício ao raglstério nesse período, ainda que não tenham mais vínculo direto com a adrn...,stração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais. Informamos, ainda, que o Precatório nO 2017S8-PE, junto ao Tribunal Req'ona Federal da sa Região, corresponde ao período de maio de 2001 a dezembro de 2006, no valor aproximado de R$ 40.000.000,00 (quarenta rn +ões de reais), sendo pago de acordo com Emenda Constitucional nO 114/2021. Ainda, levo ao conhecimento de V. Exa., que tramita na 24a Vara Federal da Subseção Judiciária de Pernambuco, o Processo nO 0802101-23.2020 4.8302, referente a Ação de Cumprimento de Sentença pertinente aos valores do FUNDEF no período de janeiro de 1998 a abril de 2001, com o valor inicial de aproximadamente R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Atenciosamente, GUSTAVO A Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 ••••JllkL -- BONITO-PE CASA LEONIDAS VILA NOVA PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTES. I - RELATÓRIO , o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de lei nO14/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União a título de complementação do FUNDEF por meio de precatório judicial. O referido Projeto de lei nos foi encaminhado em 04 de agosto de 2022, e decorrido o prazo regimental, não lhes foram apresentados Emendas ou Substitutivos, razão pela qual, passamos à sua análise da forma como fora redigido. 11-DO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o Art. 212 do Regimento Interno, o Parecer das Comissões pode ser elaborado de maneira conjunta, caso o Projeto de lei esteja sujeito à apreciação de mais de uma comissão permanente, o que é o caso do Projeto ora em discussão. No que diz respeito aos requisitos a serem analisados pela Comissão de Justiça e Redação, quais sejam: a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade bem como à boa técnica legislativa, esta Comissão entende que o Projeto de lei, atende de forma inquestionável aos requisitos acima mencionados, razão pela qual esta Comissão de Justiça e Redação opina pela sua regular tramitação. Já no que se refere aos requisitos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamentos, percebe-se que o Projeto de lei aqui mencionado, não encontra-se maculado por qualquer vício que impeça à sua aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA PODER LEGISLATIVO Por fim. q a o aos aspectos relacionados à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, entendemos não haver necessidade de alterações ao P oje o e e o esmo encontra-se apto à sua aprovação, tendo em vista que o mes o. e co o principal objetivo, à adequação da legislação Municipal, à leg's ação ederal de que trata à matéria. 111 - CO CLUSÃO Diante do exposto, os relatores das Comissões abaixo relacionadas, aco panhado pelos demais integrantes, votam de maneira favorável à aprovação o Projeto de Lei n° 14/2022, da forma como nos foi apresentado. (sem emendas). Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022. Comissão de Finanças e Orçamentos lo Cabral de Andrad Presidente Ita Damasceno Cabral de Andrade Relator ~~ iJJ_. ~SdaSilvaS M mbro CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~, * / * PODER LEGISLATIVO Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. ,