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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no município de Bonito/PE
native_id341

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PODER LEGISLATI\ O
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APROVAOOEM
PRIMEIRA VOTAÇAo
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PROJETO DE LE N° ~13 /2021
Autor: Paulo Sergio da Silva
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ss￾A Câmara municipal de Bonito/PE, decreta:
Dispõe sobre a responsabilização do agressor
que praticar maus-tratos contra animais, no
município de Bonito/PE.
Art. 1° Esta Lei estabelece a responsabilidade pelo dano, que deverá ser aplicada
aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais.
Art. 2° As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das
vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos
proprietários dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento
veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em
estabelecimento veterinário público.
Art. 3° O dever de ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á nos casos
em que a fique evidenciado a participação do agressor nos maus-tratos.
Art. 4° O disposto nos artigos 2° e 3° não exclui outras sanções e/ou dever
reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros
diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Sala das Sessões ~ em 22 de outubro de 2021.
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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APROVADO EM
PRIMEIRA VOTAÇAo
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APROVADO EM
SEGUNDA VOTAÇÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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JUSTIFICATIVA
Na atual sociedade em que vivemos, temos uma grande responsabilidade na
proteção da vida e da integridade física de todos os seres, inclusive, dos animais.
Ao mesmo tempo, não podemos nos eximir de tratar das questões de
responsabilização àqueles que cometem os maus-tratos.
Como é sabido por todos nos últimos dias, ocorreu um fato extremamente
lamentável, notadamente a matança cruel de 9 (nove) animais (caninos) em nosso
município.
A legislação Federal, especificamente a Lei nO9.605, de 12 de fevereiro de
1998, já dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, que em seu art. 32, determina uma pena de 3
meses a um ano, e multa, a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Contudo, tal regramento, não impede ao Poder Legislativo Municipal legislar
sobre assuntos de interesse local.
Dito isto, com o objetivo de desestimular e até de banir a ocorrência de maus￾tratos em nosso município, a aprovação deste Projeto de Lei, representa um grande
avanço na defesa e proteção dos animais.
Por fim, contamos com o apoio dos nobres pares, para à aprovação do
Presente Projeto de Lei.
APROVADO EM
PRIMEIRA VOTAÇAO
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22 de outubro de 2021@___
APROVADO EM
SEGUNDA VOTAÇÃO Q ..{
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PODER LEGISLATIVO
PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 045/2021
APROVADO EM
PRIMEIRA VOT~ÇA..o
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Dispõe sobre a responsabilização do agressor
que praticar maus-tratos contra animais, no
município de Bonito/PE.
APROVADO E~_
SEGUNDA VOTAÇAO
1- DO RELATÓRIO --1 "+, -i-z .2 ~
O presente Parecer tem por ~eto~ise do Projeto de Lei nO023/2021, de
22 de outubro de 2021, de autoria do vereador Paulo Sergio da Silva, que "Dispõe
sore a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no
município de Bonito/PE."
A proposição em apreço, foi recebida por esta Comissão em 23 de outubro de
2021, que passa a apreciá-Ia conforme à sua competência.
11- DO VOTO
De acordo com o art. 221 do regimento Interno, compete a esta Comissão, a
apreciação das matérias submetidas ao Poder Legislativo, no que diz respeito à sua
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Conforme esta exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de maneira inconteste, aos requisitos previstos no artigo acima mencionado,
pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis
que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos
princípios gerais do Direito.
Sem descuidar dos requisitos inerentes à esta Comissão, cumpre esclarecer
que, atendendo ao que dispõe o princípio da simetria e, em conformidade com ó art.
170, § 3° do Regimento Interno, à esta também é lícito apresentar em seu parecer,
Emendas que julgar necessário aos Projetos por ela analisados. Assim, para sanar
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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*
PODER LEGISLATIVO
uma omissão contida no Projeto em apreço, fica registrado a título de Emenda
Aditiva, que, o art. 2° do Projeto de Lei em análise, será acrescido dos parágrafos 1°
e 2°, que terão a seguinte redação:
§ 1° As despesas de que trata este artigo, poderão ser comprovadas
mediante a apresentação de cópias de nota fiscal, de recibo de pagamento, ou,
outros meios idôneos que possam comprovar o gasto.
§ 2° De posse de quaisquer documentos constante do parágrafo
anterior, o proprietário do animal vítima dos maus tratos, ou à administração
pública, que tiver custeado as despesas, solicitará diretamente ao agressor o
ressarcimento das mesmas, e, em caso de negativa por parte do agressor,
poderá o proprietário ou a administração pública, as requererjudicialmente.
111 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de nO023/2021, incluindo-se a Emenda Modificativa aqui
apresentada.
íta Damasceno Cabral de
Presidente
APROVADO EM.
SEGUNOAVOTAÇAO
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