| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | Institui a Lei Irinete Barbosa que estabelece medidas para promover a segurança a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no município de Bonito-PE. e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 13/2021
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"Institui a Lei Irinete Barbosa que estabelece medidas para promover a
segurança a prevenção, a proteção e o combate à violência contra
profissionais do ensino no município de Bonito-PE. e dá outras
providências. "
Autor: Vereador João Diniz- PV
Art. 1° Esta lei institui medidas para promover à segurança, a prevenção, a proteção
e o combate à violência física ou moral contra os profissionais de ensino no
Município do Bonito-PE.
Art. 2° Para os efeitos desta lei são profissionais de ensino os docentes, os que
oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou
administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3
0
Para os efeitos desta lei considera-se violência contra os profissionais de
ensino, qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício
de sua profissão,inclusive por meios digitais, através da internet, redes sociais e
afins, que, direta ou indiretamente, lhe cause: \ /
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Art. 4° - Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais, o
- dano moral;
li - dano patrimonial;
111 - lesão corporal leve, grave ou gravíssima;
Município deverá:
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I - Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a promover
atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino
norteadas, pela cartilha prevista no inciso VIII deste artigo, entre outras fontes;
11-:Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de
ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou
quando sua integridade física ou moral esteja sob-risco;
111- Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança,
prevenção e proteção de seus educadores como parte da proposta pedagógica;
IV - Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre
segurança, prevenção e proteção aos profissionais do ensino;
V - Demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos educadores é
indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos;
VI - Realizar, anualmente ações preventivas nas unidades de ensino com palestras e
rodas de debate para conscientização e inserção da cultura da não violência no
ambiente escolar, e que deverá contar com a participação de:
a), professores,
b), membros do conselho de professores,
c), membros do conselho tutelar,
d), alunos,
e), servidores das unidades de ensino,
f), pais
VII- Viabilizar os meios para criação e impressão de material gráfico educativo para
campanha de conscientização nas unidades de ensino e que deverá ficar" em
exposição permanente nas unidades escolares e nas instalações da Secretaria de
Educação
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VIII- Viabilizar os meios para criação de material digital educativo para circulação em
sites e páginas das unidades de ensino, da Secretaria de educação e do conselho
tutelar.
IX- viabilizar os meios para criação e impressão de uma cartilha educativa, que terá
o personagem principal a "professora Irinete", e será incluída na grade curricular,
devendo ser desenvolvida por uma comissão composta por membros do conselho
de educação, do conselho tutelar e por profissionais especializados em comunicação
não violenta e em resolução de conflitos, e que abordará:
a), conscientização sobre o tema respeito ao professor e aos membros da
comunidade escolar e sobre o respeito mútuo entre alunos;
b). inclusão da cultura da não violência nas escolas;
c. écnicas de resolução de conflitos;
. écnicas de comunicação não violenta;
e . o exto do artigo 5° desta lei deverá constar na cartilha, ipsi literis.
IX- Outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no
ambiente escolar.
Art. 5° Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação o
gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes
providências:
_ Acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o
devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - Encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
111_Acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se
necessário, para a retirada de seus pertences;
IV - No caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos,
comunicar o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionar
imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público;
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V- Adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da
educação, vítima de agressão ou ameaça, do convívio com o agressor no ambiente
escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou
de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção
total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;
VI- Dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência
sofrida no ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por escrito, à Secretaria
Municipal de Educação, a agressão ocorrida;
VII _ Registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de ensino no
ambiente escolar seja verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a fim de gerar
es a ísticas que permitam avaliar a frequência dos eventos e estimar a eficácia da
presente lei.
VIII Cabe a secretaria de educação do município tomar providencias para com o
agressor, e aplicar as medidas cabíveis necessárias perante a lei;
Art. 60 O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a
presente lei.
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Vereador João Diniz.
Bonito 24 de Junho de 2021
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JUSTIFICATIVA
De acordo com pesquisa realizada em 34 países e com mais de 100 mil
profissionais da educação pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), o Brasil é líder do ranking de violência nas unidades de ensino.
A pesquisa ouviu profissionais da educação e diretores de instituições de ensino dos
Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Ao todo 12,5% dos profissionais afirmaram sofrer agressões verbais ou intimidações
por parte dos alunos pelo menos uma vez por semana, enquanto a média mundial
foi de 3,4%. Em segundo lugar aparece a Estônia, com 11% e a Austrália com 9,7%.
Os países que registram os menos índices de violência foram a Coréia do
Sul,Malásia e Romênia, que tiveram índice zero.
Na opinião dos especialistas consultados neste estudo, deve haver um esforço
conjunto do poder público, da sociedade civil e das redes de ensino para minimizar a
violência sofrida pelos profissionais da educação nas unidades de ensino.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante Projeto de lei.
Gabinete do~dor João Diniz ~.L:__L2
CÂMARA MU ICIPAL DO 80
CASA LEÔN IDAS VILA NOVA
PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 034/2021
Dispõe sobre a Lei /rinete Barbosa, que
estabelece medidas para promover à
segurança, prevenção, a proteção e o combate
a violência contra os profissionais do ensino no
município de Bonito/PE.
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I - DO RELATÓRIO ~~~Ç;,\"':10~. ~ rf ~ .t»
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO013/2021, ~ P
08 de setembro de 2021, de autoria do João Diniz da Silva, que dispõe a Lei Iri~Ye f[)
Barbosa, que estabelece medidas para promover à segurança, prevenção, a ~
proteção e o combate a violência contra os profissionais do ensino no município de
Bonito/PE.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e assim, analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de
Lei Orgânica ora em discussão, constatamos que a apresentação da matéria, atende
cA ARA U
CASA LEÔNIDAS VILA OVA
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aos requisitos previstos no artigo acima mencionado e, nos demais atos normativos
que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria
quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de
encontro aos princípios gerais do Direito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de nO013/2021, da forma como nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 21 de outubro de 2021.
/
osé da Silva
Membro
CASA LEON IDAS VILA
PARECER N° 035/2021, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Dispõe sobre a Lei Irinete Barbosa, que
estabelece medidas para promover à
segurança, prevenção, a proteção e o combate
a violência contra os profissionais do ensino no
município de Bonito/PE. ~I\
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I _ DO RELATÓRIO ~l ~ (9) /'
Aos 09 dias do mês de setembro de 2021, esta comissã~U para
análise o Projeto de Lei nO013/2021, de autoria do João Diniz da Silva, que dispõe
sobre a Lei Irinete Barbosa, que estabelece medidas para promover à segurança,
prevenção, a proteção e o combate a violência contra os profissionais do ensino no
município de Bonito/PE.
Cumpre esclarecer que, concluídos os prazos regimentais, não nos foram
apresentadas Emendas ou Substitutivos ao Projeto de Lei em apreço, e conforme
determina o art. 132 do Regimento Interno, bem como em conformidade com o que
dispõe o art. 222 do mesmo regimento, passamos a emitir o Parecer conforme se
segue:
11- DO VOTO
De uma análise detalhada do Projeto que aqui se refere, percebe-se que o
mesmo não irá gerar impacto financeiro considerável para o município, visto que as
medidas citadas no referido Projeto de Lei, poderão ser custeadas, se necessário,
pelos recursos próprios destinados à área da educação.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Importante mencionar que, no art. 7° do Projeto em apreço, indica que
possíveis despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
111 - CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável
pela aprovação do Projeto de nO013/2021, nos ternos em que nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 21 de outubro de 2021.
A~J<~!AsI~~r;,éRobervaldosSantos
V Presidente
_Í(al~L CabraldeAndrade
Relator
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Marcelo Ciríaco dos Santos
Membro