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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDenomina à Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, e dá outras providências
native_id347

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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Denomina à Praça situada entre as
Ruas Cândido Viana e Mizael
Galindo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1
0
_ Fica denominada de PRAÇA DOS JAPONESES - YASUO TANAKA, o local
popularmente conhecido como Praça do Japonês, situada entre as Ruas Cândido
Viana e Mizael Galindo, neste município.
Art. 2
0
- Ficam revogadas às disposições em contrário;
8E:IiO,,~
'76/~~vo~(Itt
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. di'9/.JcJ..2f!'o
Bonito, 02 de set~e 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
~ *
/
*
PODERLEGlSLATl\O
PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 030/2021
Denomina "PRAÇA DOS JAPONESES -
YASUO TANAKA, A Praça situada entre as
Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, e dá
outras providências.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO12/2021, de
02 de setembro de 2021, de autoria do vereador Paulo Sergio Silva (Paulinho de
Devá), que denomina a Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael
Galindo, de Praça dos Japoneses - YASUO TANAKA.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
• *
/
*
PODER LEGISLATI\ O
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
ju 'oicioade. pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria
q a scuer
leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de
e co tro aos princípios gerais do Direito.
11- CO CLUSÃO
e o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
acre ação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi
a ~esenado.
Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2021.

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