| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Denomina à Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Denomina à Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte Lei: Art. 1 0 _ Fica denominada de PRAÇA DOS JAPONESES - YASUO TANAKA, o local popularmente conhecido como Praça do Japonês, situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, neste município. Art. 2 0 - Ficam revogadas às disposições em contrário; 8E:IiO,,~ '76/~~vo~(Itt Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. di'9/.JcJ..2f!'o Bonito, 02 de set~e 2021. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / * PODERLEGlSLATl\O PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 030/2021 Denomina "PRAÇA DOS JAPONESES - YASUO TANAKA, A Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, e dá outras providências. I - DO RELATÓRIO O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO12/2021, de 02 de setembro de 2021, de autoria do vereador Paulo Sergio Silva (Paulinho de Devá), que denomina a Praça situada entre as Ruas Cândido Viana e Mizael Galindo, de Praça dos Japoneses - YASUO TANAKA. Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. 11- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA • * / * PODER LEGISLATI\ O Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e ju 'oicioade. pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria q a scuer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de e co tro aos princípios gerais do Direito. 11- CO CLUSÃO e o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela acre ação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi a ~esenado. Sala das Comissões, em 09 de setembro de 2021.