| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Dá nome de Praça no centro do Distrito de Alto Bonito e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PROJETODE LEI W 07/ 202~~G\)'\ t:) .-\. 6..~ ,
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EMENTA: Dá nome de Praça no centr~~· r<,~\~l~
do Distrito de Alto Bonito ~'r~~~~~"~~
providencias. ~~\~\I.
Art. 1º - Fica denominada de Praça DOIS IRMÃOS: ABELARDOJOSÉDE OLIVEIRA
EJOSÉMAURíCIO FILHO, a Praça situada no Distrito de Alto Bonito.
Art. 22 - Fica revogada as disposições em contrário
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 06 de maio de 2021
Ítalo Damasceno Cabral de Andrade
- VereadorRua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
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Dá nome de Praça Dois Irmãos: Abelardo ~C's~~\~~\.~~
de Oliveira e José Maurício Filho o Cantei~~
situado no Centro do Distrito de Alto Bonito.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO07/2021, de
06 de maio de 2021, de autoria do Vereador ítalo Damasceno, que dispõe sobre a
Denominação do Canteiro no Centro do Distrito de Alto Bonito para Praça Dois
Irmãos Abelardo José de Oliveira e José Mauricio Filho.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara e inequívoca aos requisitos de constitucionalidade, legalidade
e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição
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CAMA1{j\ ll.Jl lLlrrlL LlV V'-..I.1.
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento
jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi
apresentado.
Sala da Comissão de Justiça e Redação, em 19 de maio de 2021.
talo Damasceno Cabral de Andrade
Presidente
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