| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Conceder prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município. |
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CÂMA]~A MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ ~ rP NA' v.o j ~5íl ftQrJ.J ~ OVADOEM IIIUIDAVOTAçAO . '?t2 .04.2~~ c::>-'" PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03/2021 EMENT A: Conceder prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município. o vereador DIVA DO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de Lei: Art. 1°_ Esta Lei dispõe sobre a concessão prioritária à mulher vítima de violência doméstica nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município, para aquisição de moradia popular. Parágrafo único. Para se habilitar ao Programa habitacional, devem ser observados os seguintes requisitos: I - Comprovação da existência de ação penal movida contra o agressor nos termos da Lei Federal n? 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - Apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; ou IH - Apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou órgão integrante da rede protetiva da mulher. Art. 2°_ Consideram-se Programas Habitacionais as ações de política habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e/ou municipais, públicos ou privados. Art. 3°_ O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 08 de março de 2021. JUSTIFICATIV A Notório o crescimento de casos judiciais e policiais sobre a ocorrência de agressões sofridas pela mulher, por violência doméstica ou familiar, de vários modos, desde a física caracterizada por marcas visíveis no corpo, como as formas mais sutis de violência psicológica que provoca abalos significativos à estrutura emocional da mulher. / A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, pois, provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de violência doméstica. Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de morada segura. Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciamse nos maus tratos em favor dos seus filhos pela "falsa segurança" de um teto que reflete a sua dependência financeira do agressor, dando a triste circuito de submissão por um relacionamento marcado pela violência, seja física, sexual moral ou psicológica. Dados promovidos pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado "Um Lugar no Mundo", aponta o problema da violência contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se "a falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores". "A dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação violenta", diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam continuar ou não uma relação violenta. Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se mudar para a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o constrangimento de morar de favor, passa a ser temporário, e acabam no circuito: violência em casa - agressor - retomo à casa - agressor. A Lei n? 11.340, de 2006-Lei Maria da Penha - cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3°: "Art. 30 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e . comunitária. § 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 20 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar. as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. " Toda evidência fática verificada dentre as mulheres vítimas de violência e considerando a citada disposição legal acerca do tema, submeto aos nobres Vereadores o projeto de lei que visam promover melhores políticas públicas em nosso Município, quiçá a cessação da violência contra a mulher, na busca de sua independência em relação ao seu agressor caseiro (marido/companheiro), ao colocar na prioridade a aquisição de sua própria moradia "segura". esses termos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a implantação dessa medida de cunho social. Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com cÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA PARECER CONJUNTO N° 008/2021 Conceder prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município. I - DO RELATÓRIO O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n° 003/2021, de 8 de março de 2021, de autoria do vereador Divaldo José da Silva, que concede prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município. Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. II-DOVOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos' no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. Na justificativa, o vereador informa o crescimento de casos judiciais e policiais de agressões sofridas pelas mulheres por violência doméstica, ou familiar, de vários modos, uma vez que a violência doméstica não é só caracterizada quando ocorre agressões física que deixa marcas no corpo, e sim psicológicas também, pois provoca traumas significativos à estrutural emocional da mulher. Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos maus tratos em favor dos seus filhos pela falsa segurança de um teto que reflete na sua dependência financeira do agressor, fazendo assim com que a mulher fique submissa por um relacionamento marcado pela violência podendo ser física, sexual, moral ou até mesmo psicológica. 111- CONCLUSÃO A Lei 11.340/2006 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha tem como mecanismos prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra mulher. O seu artigo 3°, § 1° dispõe: "Art. 3°. [...] §1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-Ias de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...)" Sendo assim, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi apresentado. Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A Sala das Comissões, em 08 de abril de 2021. C~MIS~~ AÇÃO: '--ttaloZamasceno Cabral e Andrade Presidente C,~BRAS E PLANEJAMENTO URBANO: Adones Ferreira da Silva Presidente () Ôil . li}· . I oi:~sllvaJfnior o Maroja Filho Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com