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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaConceder prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular disponibilizada no programa habitacional do Município.
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Autoria

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CÂMA]~A MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03/2021
EMENT A: Conceder prioridade à
mulher vítima de violência
doméstica para aquisição de
moradia popular disponibilizada
no programa habitacional do
Município.
o vereador DIVA DO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1°_ Esta Lei dispõe sobre a concessão prioritária à mulher vítima de
violência doméstica nos Programas Habitacionais promovidos pelo Município, para
aquisição de moradia popular.
Parágrafo único. Para se habilitar ao Programa habitacional, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - Comprovação da existência de ação penal movida contra o agressor nos
termos da Lei Federal n? 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - Apresentação de documento que comprove a instauração de inquérito
policial contra o agressor nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha; ou
IH - Apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou órgão integrante da rede
protetiva da mulher.
Art. 2°_ Consideram-se Programas Habitacionais as ações de política
habitacional do Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, mediante convênio
com órgãos federais, estaduais e/ou municipais, públicos ou privados.
Art. 3°_ O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 08 de março de 2021.
JUSTIFICATIV A
Notório o crescimento de casos judiciais e policiais sobre a ocorrência de
agressões sofridas pela mulher, por violência doméstica ou familiar, de vários modos,
desde a física caracterizada por marcas visíveis no corpo, como as formas mais sutis de
violência psicológica que provoca abalos significativos à estrutura emocional da
mulher.
/
A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública,
pois, provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social,
moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu
a situação de violência doméstica. Um dos grandes problemas presentes nesses casos de
violência se dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus
maridos/companheiros, não tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu
agressor, sem opções de morada segura.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam￾se nos maus tratos em favor dos seus filhos pela "falsa segurança" de um teto que reflete
a sua dependência financeira do agressor, dando a triste circuito de submissão por um
relacionamento marcado pela violência, seja física, sexual moral ou psicológica.
Dados promovidos pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos
(Cohre), intitulado "Um Lugar no Mundo", aponta o problema da violência contra a
mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se "a falta de
acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus
tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores". "A dependência
econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países
como o principal obstáculo para romper uma relação violenta", diz o estudo. Segundo o
Cohre, a falta de solução para o problema da moradia pode ser determinante para que
elas decidam continuar ou não uma relação violenta.
Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se
mudar para a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o
constrangimento de morar de favor, passa a ser temporário, e acabam no circuito:
violência em casa - agressor - retomo à casa - agressor.
A Lei n? 11.340, de 2006-Lei Maria da Penha - cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3°:
"Art. 30 Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e .
comunitária.
§ 1° O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 20 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar. as
condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados no caput. "
Toda evidência fática verificada dentre as mulheres vítimas de violência e
considerando a citada disposição legal acerca do tema, submeto aos nobres Vereadores
o projeto de lei que visam promover melhores políticas públicas em nosso Município,
quiçá a cessação da violência contra a mulher, na busca de sua independência em
relação ao seu agressor caseiro (marido/companheiro), ao colocar na prioridade a
aquisição de sua própria moradia "segura".
esses termos, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
implantação dessa medida de cunho social.
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
cÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PARECER CONJUNTO N° 008/2021
Conceder prioridade à mulher vítima de
violência doméstica para aquisição de moradia
popular disponibilizada no programa
habitacional do Município.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n° 003/2021, de
8 de março de 2021, de autoria do vereador Divaldo José da Silva, que concede
prioridade à mulher vítima de violência doméstica para aquisição de moradia popular
disponibilizada no programa habitacional do Município.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
II-DOVOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos' no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
Na justificativa, o vereador informa o crescimento de casos judiciais e policiais
de agressões sofridas pelas mulheres por violência doméstica, ou familiar, de vários
modos, uma vez que a violência doméstica não é só caracterizada quando ocorre
agressões física que deixa marcas no corpo, e sim psicológicas também, pois
provoca traumas significativos à estrutural emocional da mulher.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se
nos maus tratos em favor dos seus filhos pela falsa segurança de um teto que reflete
na sua dependência financeira do agressor, fazendo assim com que a mulher fique
submissa por um relacionamento marcado pela violência podendo ser física, sexual,
moral ou até mesmo psicológica.
111- CONCLUSÃO
A Lei 11.340/2006 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha tem
como mecanismos prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra mulher.
O seu artigo 3°, § 1° dispõe:
"Art. 3°. [...]
§1° O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-Ias
de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. [...)"
Sendo assim, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação
do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi apresentado.
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
Sala das Comissões, em 08 de abril de 2021.
C~MIS~~ AÇÃO:
'--ttaloZamasceno Cabral e Andrade
Presidente
C,~BRAS E PLANEJAMENTO URBANO:
Adones Ferreira da Silva
Presidente () Ôil . li}·
. I oi:~sllvaJfnior
o Maroja Filho
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