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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaReestrutura O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação- CACS FUNDEB e dá outras providências.
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Prefeitura MUnicipal do
PROJETO DE LEI N° OS/2021. BONIT\O
FAZENDO HISTÓRIA
Reestrutura O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação" ~~
~ \, __ Básica e de valorização dos Profiss~onais da ~'f"~~ I
- \)O ftW Educação - CACS FUNDEB e da outras r-~o~
APROVADO EM id A " ~ \
SEGUNDA VOTA Ao provi encras. ~~~
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DO BONITO, Esta ~
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Pie
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei
Art. 10 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de ACOmpanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS
FUNDEB, do Município do Bonito, de acordo com a Lei Federal nO
14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2
0
- O Conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros,
sendo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
11 - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica
pública municipal;
111 - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas do
Município;
IV - 02 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública do Município;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica.
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
representante do Conselho Municipal de Educação _
Rresentante do Conselho Tutelar;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 01 (um) representante das Escolas do Campo.
§ 10 - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato
atribuído ao Conselheiro.
I - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelo€)
gestor municipal;
11 - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes
devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos,
através de processo eletivo organizado para esse fim;
111 - os representantes dos professores e dos servidores técnico￾administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe
respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo
eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município,
vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 20 - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei na 13.019, de 31 de julho de 2014;
11 - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
111 - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
- não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
niI~lho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
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3° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará
as designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter
o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o
respectivo período de vigência do mandato.
§ 4° -A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no § 20 deste artigo;
11 - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro,
titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do
mandato.
111 - imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3° - A atuação dos membros do CACS FUNDEB:
I - não é remunerada;
11 - é considerada atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do C nselho;
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
rrfII~ do término do mandato para o qual tenha sido designado;
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I - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Parágrafo Único - Os Conselheiros, quando em representação fora
do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias
nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o
ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação
legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.
Art. 40 - São impedidos de integrar o Conselho:
I - titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins,
até terceiro grau;
11 - titulares do mandato de Vereador;
III- tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único - Na hipótese inexistência de estudantes
emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. SO - O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar￾se-á em 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular
do P der Executivo.
§ 10 _ O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei,
_ •••. ""1 uir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe
o art. 42, i Federal nO 14.113/2020.
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3 2° - Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a
Lei Municipal nO 1.048/2015 poderão ser novamente designados para
o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução,
observado o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 6° - Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa
condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da
legislação vigente.
§ 1° - O membro suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
§ 2° - O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro
que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data
da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do
término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3° - Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho,
deve o segmento social ou categoria representada indicar novo
membro para a suplência.
Art. 7° - Após a designação dos Conselheiros, somente serão
admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II- por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8° - Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
11- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recu sos do Fundo;
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11 - supervrsionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à
conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas
realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O parecer referido no inciso V deste artigo integrará
a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à
Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 90
- É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário(a)
de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do fundo;
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D) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei nO 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundeb;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal,
dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10 - O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido
de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal
gestor dos recursos do Fundeb.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar
ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final
do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de
Presidente, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 11 - O CACS FUNDES atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
l»arágrafo único - O Conselho não contará com estrutura
admi istrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura
e co dições materiais adequadas à execução plena das competências
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
1""Ia.-.rtJ._·'vos à criação e à composição do respectivo Conselho.
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rt. 12 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS
FUNDEB, incluídos:
I _ nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
11 _ correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
111 - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.13 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo,
trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 14 _ Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às
contidas na Lei Municipal na 1.048/2015.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José Abelardo Câncio de Godoy", em 05 de abril de 2021.
GUSTAVO ADO ~E~~UE~QUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
PARECER CONJUNTO N° 009/2021
Reesfrufura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e
dá outras providências.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n? 005/2021, de
05 de abril de 2021, de autoria do Chefe do Executivo Gustavo Adolfo Neves de
Albuquerque César, que dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS
FUNDEB.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi
apresentado.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2021.
Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTES:
Anacle: Az~Jt~.
Membro
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
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E-mail: camarabonitope@gmail.com
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o
presente Projeto de Lei n05/2021, Reestrutura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais
da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.
Tendo em vista que o Novo Fundeb entrou em vigência em 1° de
janeiro de 2021, e a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb.
Sabemos que a além do Acompanhamento e controle Social do
FUNDEB, entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do
censo escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual.
Assim como a análise das prestações de contas do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos.
Com isso destaca-se a importância da Aprovação desse Projeto
para adequação do CACS Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida
proposta, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e
apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
,~~,
GUSTAVO A oÍFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/P
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-C

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