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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaReconhecer as atividades religiosas como essencial.
native_id388

Autoria

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CÁJvíARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
EMENT A: Reconhecer as atividades religiosas como essencial.
o vereador DIVALDO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições
coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de LeI:
Art. 1°_ Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito-PE, o reconhecimento da
ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL para a população, em tempos de
crise ocasionados por surtos, epidemias e pandemias causadas por doenças contagiosas.
Art. 2°_Ficam revogadas às disposições em contrário.
Art. 3°_Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 03 de março de 2021.
(Didi do Paed)
DIVALDO JOSÉ DA SI LVt\.
VICE-PRESIDENTE
MATRICULA: 000232
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNP~I: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
PARECER N° 002/2021
COMISSÃO DE JUSTIÇÃO E REDAÇÃO
Dispõe sobre o reconhecimento das
A TIVIDADES RELIGIOSAS COMO
ESSENCIAL NO MUNICIPIO DO BONITO
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO02/2021, de
03 de março de 2021, de autoria do Vereador Divaldo José da Silva, que dispõe
sobre o Reconhecimento das Atividades Religiosas como essenciais.
O projeto prevê que as igrejas, locais de culto e todas as suas atividades
realizadas dentro ou fora das suas dependências ficam caracterizadas como
atividade essencial.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
Substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Le,iora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara e inequívoca aos requisitos de constitucionalidade, legalidade
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição
Federal e Estadual.
A presente conjectura reconhece as atividades religiosas como essenciais
devendo ser mantida em tempos de crises oriundas de epidemias, pandemias,
catástrofe natural ou moléstias contagiosas.
o presente Projeto visa assegurar o direito das instituições religiosas
realizarem as suas atividades respeitando todas as medidas de segurança impostas
pelo Ministério da Saúde. Neste momento que estamos vivendo, os templos devem
estar abertos para que assim possa existir um aconselhamento individual, oração,
doação de alimentos, roupas, missas, culto, ou qualquer outra atividade que
contribua para o fortalecimento da fé.
Urge destacar também que as igrejas foram enquadradas por meio do
Decreto Federal n? 10.292/20, bem como pela nossa Constituição Federal em
seu art. Art. 5°, VI, como atividades essenciais.
Na oportunidade, ressalto que o STF nos autos da ADIN 6341-MC, por
maioria, ratificou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio
(Relator), sucedida de interpretação conforme à Constituição ao § 9° do art. 3°
da Lei nO13.979/2020, afim de especificar que, ficará conservada a atribuição
de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição,
inclusive mediante decreto, dispor sobre os serviços públicos e atividades
essenciais.
Por fim, ressalta-se que o projeto tem como objetivo resguardar o
interesse público em sintonia com o ordenamento jurídico.
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111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi
apresentado.
Sala das Comissões, em 09 de março de 2021 .
Filho
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