| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Reconhecer as atividades religiosas como essencial. |
| native_id | 388 |
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~ , ~ \J.1, j -J,it!3/óJ CÁJvíARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA EMENT A: Reconhecer as atividades religiosas como essencial. o vereador DIVALDO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de LeI: Art. 1°_ Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito-PE, o reconhecimento da ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL para a população, em tempos de crise ocasionados por surtos, epidemias e pandemias causadas por doenças contagiosas. Art. 2°_Ficam revogadas às disposições em contrário. Art. 3°_Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 03 de março de 2021. (Didi do Paed) DIVALDO JOSÉ DA SI LVt\. VICE-PRESIDENTE MATRICULA: 000232 Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNP~I: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A PARECER N° 002/2021 COMISSÃO DE JUSTIÇÃO E REDAÇÃO Dispõe sobre o reconhecimento das A TIVIDADES RELIGIOSAS COMO ESSENCIAL NO MUNICIPIO DO BONITO I - DO RELATÓRIO O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO02/2021, de 03 de março de 2021, de autoria do Vereador Divaldo José da Silva, que dispõe sobre o Reconhecimento das Atividades Religiosas como essenciais. O projeto prevê que as igrejas, locais de culto e todas as suas atividades realizadas dentro ou fora das suas dependências ficam caracterizadas como atividade essencial. Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou Substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. 11- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Le,iora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara e inequívoca aos requisitos de constitucionalidade, legalidade Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e Estadual. A presente conjectura reconhece as atividades religiosas como essenciais devendo ser mantida em tempos de crises oriundas de epidemias, pandemias, catástrofe natural ou moléstias contagiosas. o presente Projeto visa assegurar o direito das instituições religiosas realizarem as suas atividades respeitando todas as medidas de segurança impostas pelo Ministério da Saúde. Neste momento que estamos vivendo, os templos devem estar abertos para que assim possa existir um aconselhamento individual, oração, doação de alimentos, roupas, missas, culto, ou qualquer outra atividade que contribua para o fortalecimento da fé. Urge destacar também que as igrejas foram enquadradas por meio do Decreto Federal n? 10.292/20, bem como pela nossa Constituição Federal em seu art. Art. 5°, VI, como atividades essenciais. Na oportunidade, ressalto que o STF nos autos da ADIN 6341-MC, por maioria, ratificou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), sucedida de interpretação conforme à Constituição ao § 9° do art. 3° da Lei nO13.979/2020, afim de especificar que, ficará conservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, inclusive mediante decreto, dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais. Por fim, ressalta-se que o projeto tem como objetivo resguardar o interesse público em sintonia com o ordenamento jurídico. Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA 111- CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi apresentado. Sala das Comissões, em 09 de março de 2021 . Filho Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com