| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Bonito, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras providências.
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
O Prefeito do Município do Bonito, Estado de Pernambuco, no uso
das suas atribuições constitucionais, submete ao Poder Legislativo Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 10 - Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo
40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos 'efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município
de Bonito a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 20 - O Município de Bonito é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar
esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos
e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 3° - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - pu blicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nO 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4° - A partir do início de viqência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
Ins ituto de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito - BONITOPREV
aos segurados definidos no parágrafo único do art. 10.
Art. 5° - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 10
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 6° - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 10 será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO 11
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7° - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em reqularnento,
~17_ as as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
s decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
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BONITO CONSTRUINDo HOJE A CIDADE Do AMANHA
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Bonito de
que trata o art. 30 desta Lei.
Art. 8° - O Município de Bonito somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à
reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
I - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
§ 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 10 deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção 11
Do Patrocinador
Art. 9° - O Município de Bonito é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1 ° - As contribu ições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
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§ 2° - O Município de Bonito será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
=1- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
dos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
p'r ' as demais providências cabíveis.
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Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores e membros do Município de Bonito.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantaeletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1° - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar
a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que
seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§ 3° - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 14 - Os servidores e membros referidos no art. 30 desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
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§ 1° - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa
dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2° - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 10 deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado
o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos
do regulamento.
§ 3° - A anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo e a restituição
prevista no §20 deste artigo não constituem resgate.
§ 4° - No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§ 5° - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal
1.212/2020 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§1° - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§2° - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
~ benefícios ou contrato. ~
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Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 10 ou art. 50 desta
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 40 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 14% (quatorze por cento), sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1
°
desta Lei.
§ 2° - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 3° - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
§ 4° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de
benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano
de benefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome
do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
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CAPÍTULO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Bonito que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite rnaxrrno estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), mediante
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas
administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do
plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a
entidade de previdência complementar;
II - O limite de até R$ 169.594,32 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e
noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no
convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20 - O inciso II do art. 44 da Lei Municipal nO 1.131, de 27 de dezembro
de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"Art 44 -
(...)
II o produto da arrecadação referente às
contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município e da Administração
indireta e fundacional na razão de 14 % (quatorze por
cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que
supere o valor definido no §lo-A do art. 149 da
Constituição Federal;
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
(...)"
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bonito, 27 de outubro de 2021.
~~.
~EVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
PREFEITO
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
,-
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Através do presente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, o projeto
de lei que institui no Município de Bonito o regime de previdência
complementar para os servidores públicos municipais.
A implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) passou a
ter instituição obrigatória em todos os Municípios com Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), a partir da promulgação da Emenda 103/2019, que
alterou o sistema de previdência e trouxe novas regras.
A Previdência Complementar para Municípios e Entes federativos não é
uma novidade, no entanto, deixou de ser facultativa, passou a ser obrigatória
e os Municípios com RPPS devem criá-Ia até dia 13 de novembro de 2021.
"
Apesar de o prazo final, entendemos que devemos proceder a
regulamentação em nível municipal o quanto antes, pois Ü' descumprimento
da obrigatoriedade poderá causar sanções ao Município, como perda do
Certificado Regularidade Previdenciária (CRP).
Lembramos que todos os Municípios com RPPS.precisarn aprovar suas
leis, mas o RPC será implementado apenas para os servidores efetivos que
ingressarem nos quadros do município após a publicação da lei e unicamente
para aqueles cujos salários sejam superiores ao teto do Regime Geral da
Previdência Social, RGPS. Hoje esse valor está fixado em R$ 6.433,57 (seis
mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Diante da necessidade de regulamentação dessa matéria, rogamos ao
Poder Legislativo a sua apreciação e aprovação, em regime de urgência.
Respeitosamente,
7-)..~ - "
otro NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
PREFEITO
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CF p. 55680-000 - 81 <,7<,7()7()C,/7,77,7 ()7()q - (1\ID1· 1n 1?1 <;1<;/nnn1-n1
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 036/2021
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ç.'"' ~ '" O O no âmbito do Município de Bonito, fixa o limite ~\~,ç.:~ /' IJJ '
máximo para a concessão de aposentadorias e
~;~/{f!/)~ I . pensoes - peIo regime . de previ 'dénci encte de que
+ (lyrata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza
N~O~ •.•Cc""O ~:fV a adesão ao plano de benefícios de previdência
~~~<;)•..~O 0.\ complem.entar; e dá outras providências.
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1>- !p
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO015/2021, de
27 de outubro de 2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que, Institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Bonito, fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
A proposição em apreço, foi recebida por esta Comissão em 04 de novembro
de 2021, que passa a apreciá-Ia conforme à sua competência.
II-DOVOTO
De acordo com o art. 221 do regimento Interno, compete à esta Comissão, a
apreciação das matérias submetidas ao Poder Legislativo, no que diz respeito à sua
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Conforme esta exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos previstos no artigo acima mencionado, pois,
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
•. *
/'
*
não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que
integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos
princípios gerais do Direito.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de nO015/2021, da forma como nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 2021.
/"
~asceno CabraldeAndrade
Presidente
José H~nti Filho
Relator
1iZ~ék "hL.__"_
ival~a Silva
Membro