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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Conceder Isenção da Taxa de Fiscalização deObra Particular (Loteamento) e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
PROJETO DE EI N° 03/2021
EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a
Conceder Isenção da Taxa de Fiscalização de
Obra Particular (Loteamento) e dá outras
providências. )
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - O Executivo Municipal fica autorizado a conceder isenção da
Taxa de Fiscalização de Obra Particular (loteamento) a Empresa
Silvestre Imobiliária LTOA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nO
19.806.893/0001-95, com sede na Rua Miguel Calado Rocha, 03,
centro, Bonito, Pernambuco.
Art. 2
0
- A isenção objeto desta Lei, será concedida para implantação
do loteamento localizado às margens da PE-109 no imóvel permutado
com o Município do Bonito, para instalação da multinacional YAZAKI
DO BRASIL LTOA.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de 2021.
70//- J .
FO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
I
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - BO,nito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
MENSAGEM N° 03/2021
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
o presente projeto de lei tem por finalidade autorização do
Município para conceder isenção da Taxa pertinente a Aprovação de
Loteamento a Empresa Silvestre Imobiliária LTDA - EPP, inscrita no
CNPJ/MF sob o nO 19.806.893/0001-95, com sede na Rua Miguel
Calado Rocha, 03, centro, Bonito, Pernambuco.
A referida Empresa foi de vital importância na permuta de terreno
de sua propriedade para instalação da YAZAKI DO BRASIL LTDA,
ficando acordado a época caso o terreno adquirido (objeto da permuta)
pela Empresa Silvestre Imobiliária LTDA - EPP, tivesse destinado a
implantação de loteamento, o Município concederia isenção da
respectiva taxa de aprovação de loteamento.
Cumpre destacar, caso não houvesse acordo com a Silvestre
Imobiliária, certamente o Município não seria contemplando com a
instalação da multi nacional japonesa.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei,
razão pela qual solicitamos sua apreciação e aprovação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de
2021.
/[j~ .
Ói-FO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PARECER CONJUNTO N° 006/2021
Dispõe sobre a autorização da isenção de Taxa
de Fiscalização de Obra Particular
(Loteamento) e dá outras providências.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO003/2021, de
8 de março de 2021, de autoria do Chefe do Executivo Gustavo Adolfo Neves de
Albuquerque César, que dispõe sobre a autorização para o Executivo Municipal
conceder isenção da Taxa· pertinente a aprovação de Loteamento da Empresa
Silvestre Imobiliária LTDA - EPP.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
Na justificativa, o Chefe do Executivo deixa claro que a Empresa acima
mencionada foi de suma importância na permuta de terreno de sua propriedade para
a instalação da YAZAKI DO BRASIL LTDA, ficando assim a época acordado que
caso o terreno adquirido pelo Empresa Silvestre Imobiliária Ltda - EPP, fosse
destinado a implantação de loteamento, o Município concederia a isenção da taxa
de aprovação de loteamento.
111- CONCLUSÃO
Sendo assim, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação
do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2021 .
COMISStp JE f)NANÇAS E ORÇAMENTO:
/~~Ic(Jr JttVL-{ ~~ .
{I José R~Obervaldos Santos
Presideti't
~
lt o Damasceno Cabral de Andrade
Relator /)
~~ ~'c:-(___
~IO Clríaco dos Santos
Membro
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
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Prefeitura MUnicipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Ofício GP/PMB nO 80/2021.
Bonito, 29 de março de 2021.
Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Presidente da Câmara de
Vereadores do Bonito
Pernambuco.
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa
Egrégia Casa Legislativa, encaminhamos a presente Mensagem Aditiva para
inclusão de parágrafo único ao artigo lOdo Projeto de Lei nO 03/2021, que autoriza
o Executivo Municipal a conceder isenção da taxa de fiscalização de Obra Particular
(Loteamento) e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo é referente
ao valor de R$ 44.904,59 (quarenta e quatro mil novecentos e quatro reais e
cinqüenta e nove centavos)."
Aproveitamento a oportunidade, informo que a empresa SILVESTRE
IMOBILIÁRIA Ltda - EPP possui sua sede no centro da Cidade de Jupi,
Pernambuco.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
~ /c= -A--~ 7 _ __-;~
&AVO ADOLFO NEVES DybBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
EMENDA SUPRESSIVA N° 01/2021
Suprime o inciso VIII do art. 3°; o art. go, e o art. 21 e seu
parágrafo único, ambos do Projeto de Lei nO06/2021.
Art. 1°. Esta emenda SupressivaSuprime dispositivos do Projeto de Lei nO06/2021.
Art. 2°. Ficam suprimidos o inciso VIII do art. 3°; o art. go, o art. 21 e seu Parágrafo
.- ~.-
único do Projeto d Lei 06/2021.
Art. 3°. Este Emenda Supressiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da câmara Municipal, em 10 de maio de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Ao projeto de lei 06/2021 que dispõe r: a proteção do patrimônio histórico,
~ cultural e natural do município do Bonito
O~+it~~ í{le dá outras providências .
.~'Ir-~~O'\~~ •.•04:>'
/i-.) ~~ ~r? EMENTA: Modifica o art. 1° ao Projeto de
;'"~;; ••. ~ "\ r. ~ d ~v v. y Lei acima menciona o.
"~q.oQ-~},_~
o artigo 10 passará a ter a seguinte redação:
'-' Art.1°. Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, no âmbito
municipal e institui o conselho de proteção ao patrimônio histórico, cultural e
natural, sendo resguardados todas as determinações e competências contidas
no âmbito, especificamente, dos seguintes instrumentos normativos
municipais:
I. Lei 882/2010, que cria o Parque Natural Municipal Matas do Mucuri-Hymalaia;
11. Portaria Municipal nº 279 de 25 de novembro de 2013, que cria o Conselho
Gestor do Parque Natural Municipal Matas do Mucuri-Hymalaia;
111. Lei 936/2011 e Lei 1098/2016, que cria o Monumento Natural Municipal
Orquidário Pedra da Rosária, bem como cria e recategoriza o Parque Natural
Municipal Mata da Chuva;
IV. Portaria Municipal nº 88/2016 de 11 de novembro de 2016, que cria o
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Mata da Chuva;
V. Lei 909/2010 que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA de
Bonito, e dá outras providências;
VI. Lei 817/2008, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Bonito (COMDEMA - BONITO);
VII. Lei 940/2011, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Licenciamento,
Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente, e dá
outras providências.
\
Bonito, 17 de maio de 2021 k f)_·
ZEVEDO ~,
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CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3737-1248
E-mail: camara2019bonito@hotmail.com

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