| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Estabelecer a carga horária de 30 horas semanais para Profissionais da área de enfermagem e dá outras providências. |
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A te 1\9 .1 J15 CAMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA tPvoheàb o vereador DIVALDO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições I~R~AOOf." SEGGNDA coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de L~~: ç ~;_7;;6o?DI)_ Art. 1°_ A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de 1'1 Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta ~ Municipal (Concursados, Comissionados e Contratados) não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais. EMENT A: Estabelecer a carga horária de 30 horas semanais para Profissionaisda área de enfermagem e dá outras providências. Art. 2°_ A redução da Jornada de Trabalho de que trata o 1 0 artigo desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais. Art. 3°_ A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o 1 0 artigo desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro. Parágrafo único- A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou renovados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 06 de maio de 2021. I, (Didi do Paed) -VereadorRua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA PARECER CONJUNTO N° 013/2021 #,~~~~ .,.~.... ~~0! ~"'.M.~'<:' , ~~ \}d9 .. Estabelecer a carga horária de 30 horas ~~~~~ _ semanais para Profissionais da área de ~~ ~ $~G\ll4'Oênfermage'l' e dá outras providências. ~~t>O~~ ,,\t)~t>~ 71" I - DO RELATÓRIO ~t'~() t'OR'\ll4~"~ O, .~ r '101~Ç"O 91- -O VE:: O presente Parecer tem por objeto lise do Projeto de Lei nO006/2021, de 06 de maio de 2021, de autoria do Verea r . aldo José da Silva (Didi do Paed), que estabelece a carga horária de 30 horas semanais para Profissfonais da área de Enfermagem. Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. 11- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. 111-JUSTIFICATIVA A jornada de trabalho de 30 horas semanais é uma luta histórica da categoria da enfermagem, e proporciona um grande benefício, uma vez que tanto os Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A trabalhadores como os que necessitam de seus serviços terão melhoria dos serviços prestados à população. A implantação das 30 horas semanais já teve sua aprovação por diversas Capitais, entre elas: São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba. A redução verificou que houve uma drástica redução tanto de falta, quanto de atestados médicos, e isso é uma espécie de reflexo da melhora na qualidade de vida do trabalhador. A enfermagem é responsável por cerca de 60% das ações de saúde nos Hospitais, Postos e UPA'S. Diante disso, urge destacar que os profissionais de enfermagem correm inúmeros riscos, pois seu trabalho envolve grande complexidade, uma vez que é dado assistência direta e indireta aos pacientes. o serviço da enfermagem de forma geral, exige muita atenção, dedicação e disposição, por isso que com a redução da carga horária o profissional trabalhará por menos tempo e, consequentemente terá mais tempo para descanso podendo desenvolver seu trabalho com mais alerta, evitando tanto riscos. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, à luz do postulado da razoabilidade esta Relatoria manifestase de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, não se vislumbrando o único óbice para a aprovação da matéria que é a LC n0173/2020 que proíbe o reajuste salarial e novas contratações até dezembro do corrente ano. Sendo assim, tendo em vista que a proposição em análise se encontra de acordo com a Lei, as comissões abaixo assinada estão de acordo com o este Projeto. Sala das Comissões, em 19 de maio de 2021 . Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÓNIDAS VILA NOVA v/ha- ~ /c:/c- ~~ Jrsé~IV~ o COMISSÃO DE SA~E, ~ENTE E BEM-ESTAR SOCIAL: ~~~sp!ó-~ Presidente on s er .adaSilva~~_" Relator Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com Bõi,ffto CONSTRUtNDO HOJE A. CIDADE 00 AMANHA MENSAGEMN° 12/2021 Bonito, 26 de agosto de 2021. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 30 do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nO 06/2021, que "Estabelece a carga horária de 30 horas semanais para profissionais da área de enfermagem e dá outras providências". - " Em seu artigo 1 0 o mencionado Projeto de Lei dispõe que "A jornada de trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal (Concursados, Comissionados e Contratados) não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais." Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei, pelas seguintes razões. Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder Executivo, no processo de elaboração da norma, apreciá-Ia e emitir juízo de valor acerca de sua inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-Ia caso verifique algum vício. Para tanto, o Chefe do Executivo se vale do instituto do veto - jurídico ou político -, que pOde ter como fundamento a inconstitucionalidade ou a contrariedade ao interesse público, respectivamente. No caso em tela, encontra-se vício de inconstitucionalidade, qual seja, a iniciativa do projeto de lei. Ora, a matéria tratada no referido projeto - jornada de trabalho de servidor público - é iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como resta claro no art. 61, § 1 0 , II, "cll da Constituição Federal: "Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congres'so Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. n§ 10 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: BÕ~Nnito CONSTRUINDO HOJE. A CIDADE DO AMANHA (omissis) c} servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídic~ provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Portanto, verifica-se que o legislador constituinte originário incluiu como sendo de iniciativa privativa as leis que disponham sobre o regime jurfdlco dos servidores públicos. Neste norte é imperioso destacar que a Lei Orgânica Municipal no seu § 10, II, art. 32, assim também dispõe: "Art. 32 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 10 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (Omissis) II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais. fi Este é o entendimento já consolidado pelos Tribunais, especialmente, pelo Pretório Excelso. Vejamos: direta de Prefeitura Municipal do Bonito - Rua 7 C0 0 CE P: 55680-000 - 81 37370705/373 . ~oe~~ ' ~~~~:~~~~2i05~~~~~~~~~ . Precedentes. Ademais, o preceito impugnado Possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicoscontemplados pela norma, revelando, novamente, violação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez, Combase na alínea "a" do art. 61, § 1°, lI, da Carta Maior. 2. (...) 3. Medida Cautelar referendada." (ADI 5091 MC-Ref, Relator(a): Min. DIAS TOFFOU, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, BÕNITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO ANAN!IA "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público. Jornada de Trabalho. Redução de Carga horária semanal. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade jUlgada procedente. (STF,Pleno.AO! 3739/PR, ReI. Min. Gilmar Mendes. DJ 29.07.07). "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público. J rnad d Trabalho. Enferm iro é ni o iluxiliares de enfe;magerÜ 2. Princípio da .separação de Poderes. 3. VíCio de iniciativa. Competência privativa do Chefe do POder Executivo. 4.Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno. ADI 3175/PR, ReI. Min. Gilmar Mendes. DJ 03.08.07). Corte Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade n0 0006564_ 25.2015.8.17.0000 *0387736-3) Requerente: José Coimbra Patriota Filho, Prefeito do Município de Afogados da Ingazeira Ingazeira Requerido: Câmara Municipal do Município de Afogados da Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE A UNANIMIDADE. EFEITOS EX NUNC. a) Os dispositivos legais impugnados apresentam vício de iniciativa, porquanto resta consignado na COnstituição Estadual (art. 19, § 1°, IV) que é da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, não havendo dúvidas de que, em razão do princípio da simetria, a referida regra deve ser transportada para a esfera municipal, sendo, portando, competente o Prefeito Municipal para dispor sobre a mencionada matéria, razão pela qual os dispositivos impugnados padecem do vício de iniciativa e afrontam diretamente a Constituição Estadual. BÕiNnfto CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA b) Uma vez constatada a inconstitucionalidade formal subjetiva, impõe-se a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, fato que justifica a procedência do pedido autorial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a CORTE ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em razão da presença de vício de iniciativa, prOClamar a inconstitucionalidade, dos incisos UI, IV, V E VI do § 3 0m do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Afogados da Ingazeira, por violarem o art. 19, § 10, inciso IV, da ConstitUição do Estado de Pernambuco e, em consequência, julgar procedente com efeitos ex nunc, o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Recife, 28 de março de 2016. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator Por sua vez, é oportuno destacar que a nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de "que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito da iniciativa (TJPEApelação 0503945-6, STF - ADI 700, ReI. Min. Maurício Corrêa, ADI 2.904, ReI. Min. Menezes Direito). o que se verifica, portanto, é que o diploma ora impugnado, de autoria do Poder islativo, usurpa a competência privativa do Poder Executivo. Destarte, não há dúvida, portanto, que cabe ao Executivo o início do processo legislativo da matéria em comento. ~MúI'ItOpa,do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Desta feita, resta claro que, cada um dos poderes possui sua competência, dessa forma, não se pode admitir que o Legislativo faça as vezes do Executivo, muito menos o Executivo faça as vezes do Legislativo, principalmente naquilo que toca ao regime jurídico dos servidores municipais. Por derradeiro, considerando que o agente público deve agir em conformidade com as disposições normativas, tem-se que, permitir a sanção do referido projeto, implicará em flagrante ilegalidade. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores Membros da Câmara Municipal do Bonito. Atenciosamente, ~ /----------: - GUSTAVO A OLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR ~ ) Prefeito Excelentís~imo Senho -' PAULO SERGIO DA LVA DD. Presidente da Câmara de Vereadores do Bonito. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua C6nego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01