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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaEstabelecer a carga horária de 30 horas semanais para Profissionais da área de enfermagem e dá outras providências.
native_id393

Autoria

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A te 1\9 .1 J15
CAMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
tPvoheàb
o vereador DIVALDO JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições I~R~AOOf." SEGGNDA
coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de L~~: ç ~;_7;;6o?DI)_
Art. 1°_ A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de 1'1
Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta ~
Municipal (Concursados, Comissionados e Contratados) não excederá a 06 (seis) horas
diárias e a 30 (trinta) horas semanais.
EMENT A: Estabelecer a carga
horária de 30 horas semanais para
Profissionaisda área de
enfermagem e dá outras
providências.
Art. 2°_ A redução da Jornada de Trabalho de que trata o 1
0
artigo desta Lei, não
implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3°_ A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada
de trabalho de que trata o 1
0
artigo desta Lei nas contratações de serviços terceirizados
para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo único- A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou
renovados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito, em 06 de maio de 2021.
I,
(Didi do Paed)
-Vereador￾Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PARECER CONJUNTO N° 013/2021
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~~ \}d9 .. Estabelecer a carga horária de 30 horas
~~~~~ _ semanais para Profissionais da área de
~~ ~ $~G\ll4'Oênfermage'l' e dá outras providências.
~~t>O~~ ,,\t)~t>~ 71"
I - DO RELATÓRIO ~t'~() t'OR'\ll4~"~ O, .~ r
'101~Ç"O 91- -O VE::
O presente Parecer tem por objeto lise do Projeto de Lei nO006/2021, de
06 de maio de 2021, de autoria do Verea r . aldo José da Silva (Didi do Paed),
que estabelece a carga horária de 30 horas semanais para Profissfonais da área de
Enfermagem.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
111-JUSTIFICATIVA
A jornada de trabalho de 30 horas semanais é uma luta histórica da categoria
da enfermagem, e proporciona um grande benefício, uma vez que tanto os
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
trabalhadores como os que necessitam de seus serviços terão melhoria dos serviços
prestados à população.
A implantação das 30 horas semanais já teve sua aprovação por diversas
Capitais, entre elas: São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba. A redução verificou que
houve uma drástica redução tanto de falta, quanto de atestados médicos, e isso é
uma espécie de reflexo da melhora na qualidade de vida do trabalhador.
A enfermagem é responsável por cerca de 60% das ações de saúde nos
Hospitais, Postos e UPA'S. Diante disso, urge destacar que os profissionais de
enfermagem correm inúmeros riscos, pois seu trabalho envolve grande
complexidade, uma vez que é dado assistência direta e indireta aos pacientes.
o serviço da enfermagem de forma geral, exige muita atenção, dedicação e
disposição, por isso que com a redução da carga horária o profissional trabalhará
por menos tempo e, consequentemente terá mais tempo para descanso podendo
desenvolver seu trabalho com mais alerta, evitando tanto riscos.
IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, à luz do postulado da razoabilidade esta Relatoria manifesta￾se de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, não se
vislumbrando o único óbice para a aprovação da matéria que é a LC n0173/2020 que
proíbe o reajuste salarial e novas contratações até dezembro do corrente ano.
Sendo assim, tendo em vista que a proposição em análise se encontra de acordo
com a Lei, as comissões abaixo assinada estão de acordo com o este Projeto.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2021 .
Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÓNIDAS VILA NOVA
v/ha- ~ /c:/c- ~~
Jrsé~IV~
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COMISSÃO DE SA~E, ~ENTE E BEM-ESTAR SOCIAL:
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Presidente
on s er .adaSilva~~_"
Relator
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
Bõi,ffto CONSTRUtNDO HOJE A. CIDADE 00 AMANHA
MENSAGEMN° 12/2021
Bonito, 26 de agosto de 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 30 do art. 33 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei nO 06/2021, que "Estabelece a carga horária de 30 horas semanais para
profissionais da área de enfermagem e dá outras providências".
- "
Em seu artigo 1
0
o mencionado Projeto de Lei dispõe que "A jornada de trabalho
dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro
integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal (Concursados,
Comissionados e Contratados) não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais."
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei, pelas seguintes razões.
Preliminarmente, vale destacar que é dever do Chefe do Poder Executivo, no
processo de elaboração da norma, apreciá-Ia e emitir juízo de valor acerca de sua
inserção no ordenamento jurídico, devendo obstá-Ia caso verifique algum vício.
Para tanto, o Chefe do Executivo se vale do instituto do veto - jurídico ou político
-, que pOde ter como fundamento a inconstitucionalidade ou a contrariedade ao interesse público, respectivamente.
No caso em tela, encontra-se vício de inconstitucionalidade, qual seja, a iniciativa do projeto de lei.
Ora, a matéria tratada no referido projeto - jornada de trabalho de servidor
público - é iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como resta claro no art.
61, § 1
0
, II, "cll da Constituição Federal:
"Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congres'so Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
n§ 10 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
BÕ~Nnito CONSTRUINDO HOJE. A CIDADE DO AMANHA
(omissis)
c} servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídic~
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Portanto, verifica-se que o legislador constituinte originário incluiu como sendo
de iniciativa privativa as leis que disponham sobre o regime jurfdlco dos servidores públicos.
Neste norte é imperioso destacar que a Lei Orgânica Municipal no seu § 10, II, art. 32, assim também dispõe:
"Art. 32 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 10 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(Omissis)
II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores públicos municipais. fi
Este é o entendimento já consolidado pelos Tribunais, especialmente, pelo Pretório Excelso. Vejamos:
direta de
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua
7
C0
0 CE P: 55680-000 - 81 37370705/373 .
~oe~~ ' ~~~~:~~~~2i05~~~~~~~~~ .
Precedentes. Ademais, o preceito impugnado Possibilita o
aumento da remuneração dos agentes públicoscontemplados pela
norma, revelando, novamente, violação da iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo estadual, dessa vez, Combase na alínea
"a" do art. 61, § 1°, lI, da Carta Maior. 2. (...) 3. Medida Cautelar
referendada." (ADI 5091 MC-Ref, Relator(a): Min. DIAS TOFFOU,
Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
BÕNITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO ANAN!IA
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor
público. Jornada de Trabalho. Redução de Carga horária
semanal. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. 4.Precedentes. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade jUlgada procedente.
(STF,Pleno.AO! 3739/PR, ReI. Min. Gilmar Mendes. DJ 29.07.07).
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor
público. J rnad d Trabalho. Enferm iro é ni o
iluxiliares de enfe;magerÜ 2. Princípio da .separação de
Poderes. 3. VíCio de iniciativa. Competência privativa do
Chefe do POder Executivo. 4.Precedentes. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno. ADI
3175/PR, ReI. Min. Gilmar Mendes. DJ 03.08.07).
Corte Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n0
0006564_ 25.2015.8.17.0000 *0387736-3)
Requerente: José Coimbra Patriota Filho, Prefeito do Município de Afogados da Ingazeira
Ingazeira Requerido: Câmara Municipal do Município de Afogados da
Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE AFOGADOS DA INGAZEIRA TRATANDO DE MATÉRIA
REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL DE
INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE A
UNANIMIDADE. EFEITOS EX NUNC.
a) Os dispositivos legais impugnados apresentam vício de
iniciativa, porquanto resta consignado na COnstituição Estadual
(art. 19, § 1°, IV) que é da competência privativa do Governador
a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do
Estado, não havendo dúvidas de que, em razão do princípio da
simetria, a referida regra deve ser transportada para a esfera
municipal, sendo, portando, competente o Prefeito Municipal para
dispor sobre a mencionada matéria, razão pela qual os
dispositivos impugnados padecem do vício de iniciativa e afrontam
diretamente a Constituição Estadual.
BÕiNnfto CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
b) Uma vez constatada a inconstitucionalidade formal subjetiva,
impõe-se a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos
impugnados, fato que justifica a procedência do pedido autorial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a
CORTE ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, por unanimidade de votos, em razão da presença
de vício de iniciativa, prOClamar a inconstitucionalidade, dos
incisos UI, IV, V E VI do § 3
0m do art. 39, da Lei Orgânica do
Município de Afogados da Ingazeira, por violarem o art. 19, § 10,
inciso IV, da ConstitUição do Estado de Pernambuco e, em
consequência, julgar procedente com efeitos ex nunc, o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, na
conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, 28 de março de 2016.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Relator
Por sua vez, é oportuno destacar que a nossa jurisprudência também é pacífica
no sentido de "que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito da
iniciativa (TJPEApelação 0503945-6, STF - ADI 700, ReI. Min. Maurício Corrêa, ADI 2.904, ReI. Min. Menezes Direito).
o que se verifica, portanto, é que o diploma ora impugnado, de autoria do Poder
islativo, usurpa a competência privativa do Poder Executivo.
Destarte, não há dúvida, portanto, que cabe ao Executivo o início do processo legislativo da matéria em comento.
~MúI'ItOpa,do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Desta feita, resta claro que, cada um dos poderes possui sua competência, dessa
forma, não se pode admitir que o Legislativo faça as vezes do Executivo, muito menos
o Executivo faça as vezes do Legislativo, principalmente naquilo que toca ao regime jurídico dos servidores municipais.
Por derradeiro, considerando que o agente público deve agir em conformidade
com as disposições normativas, tem-se que, permitir a sanção do referido projeto, implicará em flagrante ilegalidade.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores
Membros da Câmara Municipal do Bonito.
Atenciosamente,
~
/----------: -
GUSTAVO A OLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
~
) Prefeito
Excelentís~imo Senho -'
PAULO SERGIO DA LVA
DD. Presidente da Câmara de
Vereadores do Bonito.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua C6nego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE
CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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