| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). |
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r Prefeitura Municipal do ~'f;.\~t-~ BONITO FAZENDO HISTÓRIA 'f;.~'?'!\~\~\~ __.;;- ~'~()1~~:O\\\)}~)'Y- PRO,}ETO DE LEI N0 08/2021. '4~,••. 't OU2.~ "..~tJ' .20' f>-b:'~t Dispõe sobre a criação da Política Municipal ~, ,~~ de Agroecologia e Produção Orgânica de ~v~otJ' Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes ~J>-~ J para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). \.__/' , O PREFEITO DO MUNICIPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de B~\)\. promulga a seguinte Lei: ••~()~~;;,,\~\~~ '/ _ ~~~()~o ?o\\U .:r>: /""' "o'''~ O \)'-V ~ -i) Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Pro~ Orgânica (PMAPO), com o objetivo de integrar, articular e adequar polítlcas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal. Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Parágrafo único. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Município de Bonito, podendo ser articulada e desenvolvida em cooperação com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, que dele participem com programas, projetos e ações. Capítulo 11 DAS DEFINIÇÕES Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem' princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nO 7.794, de 2012; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA LI - Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade Produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nO10.831, de 2003, e sua regulamentação; lU - Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e Socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nO6.323, de 27 de dezembro de 2007; IV - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais, nos termos do Art. 20 da Instrução Normativa Conjunta ° 17, de 28 de maio de 2009; V - Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou beneficiadas, gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltadas à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambientes em que vivem, nos termos do Art. 20 da Instrução Normativa Conjunta N0 17, de 28 de maio de 2009; VI - Mercado Público ou Feira de produtos orgânicos de base agroecológica: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente organlcos e de base agroecológica, e que concentra um número não inferior a 02 (dois) produtores/as, nos termos do Art. 2°, II da Lei Estadual nO16.320, de 26 de março de 2018; PrefeituraMunicipaldo Bonito- RuaCônegoCavalcanti,40 _Bonito/PE CEP:55680-000- (81)3737.0705/3737.0709- CNPJ:10.121.515/0001_01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA "lI - A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, nos termos do Art. 2° da Lei Estadual NO12.823, de 6 de junho de 2005. VlII- Agricultor familiar e empreendimento familiar: aquele definido nos termos do art. 3° da Lei Federal nO 11.326, de 2006; e IX Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do inciso I do art. 30 do Decreto Federal nO6.040, de 2007; Capítulo III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIAE PRODUÇÃO ORGÂNICA Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO): I - promover a saúde pública e o direito humano à alimentação adequada e saudável, fomentando a soberania alimentar e segurança alimentar e nutricional a partir da produção e oferta de alimentos e produtos orgânicos e de base agroecológica; II - promover os direitos da NATUREZAde acordo com o disposto no Art. 236 da Lei Orgânica Municipal; III - promover o uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar das populações do campo e da cidade; IV - conservar os ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a.dependência de insumos externos para a produção; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 • Prefeitura MuniCipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA v - promover a economia solidária, por meio de sistemas justos e Sustentáveis de Produção, beneficiamento, distribuição e consumo de alimentos saudáveis, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da lei na 11.326, de 2006; VI - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e econômica programas das quemulheres; promovam a auto organização, visibilidade e a autonomia VII - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar em diálogo Como sistema formal e não formal de ensino, por meio de campanhas educativas de promoção da alimentação orgânica e de base agroecológica; VIII promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos, pote~ciaHzando o uso de espaços! disponíveis para a Produção de alimentos saudavels; I'Uh\lv> 7 li': P r IX - fomentar a promoção do resgate, do uso, mUltiplicação e da conservação o patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências e etodologias utilizadas pelas Comunidades rurais; e X - promover o direito de acesso e permanência à terra, aos territórios e aos -ecursos naturais por parte dos agricultores familiares e empreendedores <amiliares, nos termos da lei Federal na 11.326, de 2006. X - promover iniciativas de atenção básicas a saúde por meio de farmácias ivas e manipulação para a Produção de fitoterápicos, garantindo a promoção a saúde popular e comunitária nos territórios, uso sUstentável da iOdiversidade, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento na oerspectiva da inclusão e participação popular, nos termos da _ POrtaria : . edicinais erministerial e Fitoterápicos. na 2.960/2008 que institui a Política Nacional de Plantas Art. 4 0 Orgânica - São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção (PMAPO), entre outros: - Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO); II - Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; III - Sistema MuniCipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; IV - Mercado Público - Mercado da Vida: Bonito Sustentável, comércio justo e solidário de produtos orgânicos de base agroecológica; V - Programa "mentos (PAA); Municipal de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa AqUisição PrefeituraMunicipaldo Bonito- RuaCônegoCavalcanti,40 _ Bonito/PE CEP:55680-000 - (81) 3737.0705/3737. 0709 - CNPJ:10.121.515/0001_01 Prefeitura MuniCipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA 111 - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); e VI! - Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser criada por lei específica. Art. 5° - A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, à soberania alimentar e segurança alimentar e nutricional e que promovam o desenvolvimento do território, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: I - Decreto Federal N° 7.794, de 20 de agosto de 2012, que Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; I! - Lei Estadual NO 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco; I!I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nO 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; IV - Lei Federal N° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências; V - Lei Federal nO 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; VI - Lei Orgânica Municipal de Bonito, nos termos do art. 236, que reconhece o Direito da Natureza. VI! - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nO 10.696, de 2 de julho de 2003; VII! - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituída pela Lei nO 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada pela resolução nO26, de 17 de junho de 2013 do - FNDE, Brasília, 2009. IX - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nO 15.223, de 24 de dezembro de 2013; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Art. 6° - O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO) conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei: I - diagnóstico; H - estratégias e objetivos; IH - programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; e V - monitoramento e avaliação. Art. 7° - A execução do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO), será desenvolvido no âmbito do Plano Plurianual de Ação (PPA). Art. 8° - Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala governamental quanto da participação da sociedade civil. Parágrafo único. A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipal será organizada pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta PMAPO. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9° - Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins de implementação desta Política: I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; H - com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. § 1° - As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse desta Política. § 2° - Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos. PrefeituraMunicipaldo Bonito- Rua CônegoCavalcanti,40 - Bonito/PE I CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 ~ ~ ~ Prefeitura Municipa! do BONITO FAZENDO HISTÓRIA .t, 10 - Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de Instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o estado e a União o uso de áreas públicas de sua propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da PMAPO, observando a legislação vigente. Art. 11 - No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o Decreto Federal nO7.794, de 2012. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 31 de maio de 2021. <. ~Â- ;__ ~-USTMtOADOlFO NEV S DE~llERQti-e-cEsAR- ~ Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE~ ::'I~ CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 _CNPJ:10.121.515/0001-01 ~ I Prefeitura MuniCipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA MENSAGEM N0 08/2021. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). O Projeto em tela, busca amparartodas as ações que estão acontecendo ou necessitam acontecer no Município, sejam do governo ou da sociedade civi/ no âmbito da cadeia Produtiva de alimentos, desde a produção, manutenção, comercialização e o consumo. Resumidamente, ela vai dar diretrizes e orientações para que se tenha uma política pública municipal que Consiga dar apoio e SUporte às ações da sociedade civil e do governo, para que tenhamos uma Produção de alimentos final. agroecológicoS e orgânicos no Município, desde a Produção até o consumo e aprovação Certo dadocompreensão Projeto. de Vossas Excelências, aguardamos a apreciação Atenciosamente, Bonito, 31 de maio de 2021. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 _ CNPJ:10.121.515/0001_01 MARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / * EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 08/2021. Autor: Paulo Sergio da Silva Adiciona o inciso XII ao art. 3°; e inciso X, ao art. 5°, ambos do Projeto de Lei nO07/2021. Art. 1°. Acrescente-se o inciso XII ao art. 3° do PL nO08/2021, com a seguinte redação: XII - Promover ações, projetos e programas que incentivem a pesquisa, a formação e a extensão de práticas agroecológicas e agriculturas sustentáveis que favoreçam a conservação da agrobiodiversidade com o manejo e preservação dos polinizadores, estimulando o desenvolvimento cultural da atividade da meliponicultura contribuindo na redução dos impactos das espécies. no resgate e preservação das abelhas nativas, apoiando no desenvolvimento cultural da atividade meliponícula e apícula na redução dos impactos de extinção das espécies. Art. 2°. Acrescente-se o inciso X ao art. 5° do PL "no08/2021, com a seguinte redação: X - Política nacional de resíduos sólidos (PNRS), instituída pela Lei n0 12,305/2010 e regulamentada pejo Decreto nO7A04/201 O, Art. 3°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões nho de 2021. "z...._••.•_ .•.••- MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / * ~õ- APROVADo~6 -c2~J..1 lOTAÇAo PORUN?':DADE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 08/2021. Autor: Paulo Sergio da Silva APItOV . SE A YOTAÇAO IMIDADE ~() - O 6- ;;O,Jj Altera a redação do inciso VIII do art. 3° do Projeto de Lei nO08/2021 . Art. 1°. O inciso VIII do art. 3° do PL nO08/2021, passa a ter a seguinte redação: VIII- promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos, potencializando o uso de espaços públicos disponíveis, para a produção de alimentos saudáveis; Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 18 de junho de 2021. 'ARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA */ * PARECER CONJUNTO N° 017/2021 Dispõe sobre a criação da política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecolo9ia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). I - DO RELATÓRIO o presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO008/2021, de 31 de maio de 2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, que institui a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). H(t~1"\ JlPIUS~N1)&lJft.J e;~~IV'!).AS, 5c8( ,.~ ~d Decorrido o prazo regimental, .~Z? iIr••n~ié il~aQ_i:,~ iii G~ ~ms;<iL~_"r=IÍ.i!I"" n8il c ::~9 J"::!1:::;;::': ~G1.ifE"tII' ~ oph "é_" .••• 1•• 0 aasaspealelVaft;tsra N\ n N 1 ç-~s~ 1\1\ O.) f-.ã V o lt.A i)~L lY1t_N rt. À s uAi 'A ffUJ...!/J. aQ ~ 11- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à constituição Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico. bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. ICPALDOBO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA .stadual. não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídiCo, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. Na justificativa, o Prefeito informa que o projeto busca amparar todas as ações que estão acontecendo ou necessitam acontecer no Município, sejam elas do governo ou da sociedade civil no âmbito da cadeia produtiva de alimentos, desde a sua produção, manutenção, consumo e comercialização. 111- CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação do projeto de Lei que aqui se refere, uma vez que a Lei em apresso vai dar diretrizes e orientações para que possamos ter uma política pública municipel, onde seja possível dar apoio e suporte às ações da sociedade civil e do governo. Sala das Comissões, em 17 de junho de 2021. co~J~EJU .~L.~eno r Presidente José H~ti Filho ~ ~_L? ~i'~~<v1