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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
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Prefeitura Municipal do
~'f;.\~t-~ BONITO
FAZENDO HISTÓRIA 'f;.~'?'!\~\~\~
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.20' f>-b:'~t Dispõe sobre a criação da Política Municipal
~, ,~~ de Agroecologia e Produção Orgânica de
~v~otJ' Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes
~J>-~ J para o Plano Municipal de Agroecologia e
Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
\.__/' ,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de B~\)\.
promulga a seguinte Lei: ••~()~~;;,,\~\~~ '/ _
~~~()~o ?o\\U .:r>: /""' "o'''~ O \)'-V
~ -i)
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Pro~
Orgânica (PMAPO), com o objetivo de integrar, articular e adequar polítlcas
públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da
produção orgânica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a
qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos
ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem
animal e vegetal.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
será implementada pelo Município de Bonito, podendo ser articulada e
desenvolvida em cooperação com a União, Estado, Universidades, Agências
de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos,
movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades
públicas, privadas, nacionais e internacionais, que dele participem com
programas, projetos e ações.
Capítulo 11
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança
de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais,
por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e
dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem'
princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 20 do Decreto
Federal nO 7.794, de 2012;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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FAZENDO HISTÓRIA
LI - Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a
integração entre capacidade Produtiva, uso e conservação da biodiversidade
e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e
justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a
Lei nO10.831, de 2003, e sua regulamentação;
lU - Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que
se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e Socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das
comunidades, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de
energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos
culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção
do meio ambiente, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nO6.323, de 27 de dezembro de 2007;
IV - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas
de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação,
consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente
natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e
práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições
ecológicas regionais, nos termos do Art. 20 da Instrução Normativa Conjunta
° 17, de 28 de maio de 2009;
V - Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais,
matérias-primas ou beneficiadas, gerados a partir de recursos da
biodiversidade, voltadas à formação de cadeias produtivas de interesse dos
povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam
a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os
direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua
qualidade de vida e do ambientes em que vivem, nos termos do Art. 20 da
Instrução Normativa Conjunta N0 17, de 28 de maio de 2009;
VI - Mercado Público ou Feira de produtos orgânicos de base
agroecológica: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de
forma temporária produtos exclusivamente organlcos e de base
agroecológica, e que concentra um número não inferior a 02 (dois)
produtores/as, nos termos do Art. 2°, II da Lei Estadual nO16.320, de 26 de março de 2018;
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"lI - A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade
civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da
cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição
eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do
desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos
ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do
estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, nos
termos do Art. 2° da Lei Estadual NO12.823, de 6 de junho de 2005.
VlII- Agricultor familiar e empreendimento familiar: aquele definido
nos termos do art. 3° da Lei Federal nO 11.326, de 2006; e
IX Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias
de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição, nos termos do inciso I do art. 30 do Decreto
Federal nO6.040, de 2007;
Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIAE PRODUÇÃO
ORGÂNICA
Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica (PMAPO):
I - promover a saúde pública e o direito humano à alimentação adequada e
saudável, fomentando a soberania alimentar e segurança alimentar e
nutricional a partir da produção e oferta de alimentos e produtos orgânicos e
de base agroecológica;
II - promover os direitos da NATUREZAde acordo com o disposto no Art. 236
da Lei Orgânica Municipal;
III - promover o uso sustentável dos recursos naturais, observadas as
disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar
das populações do campo e da cidade;
IV - conservar os ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo
florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e
práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e
a.dependência de insumos externos para a produção;
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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BONITO
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v - promover a economia solidária, por meio de sistemas justos e
Sustentáveis de Produção, beneficiamento, distribuição e consumo de
alimentos saudáveis, que aperfeiçoem as funções econômica, social e
ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio
institucional aos beneficiários da lei na 11.326, de 2006;
VI - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e
econômica programas das quemulheres; promovam a auto organização, visibilidade e a autonomia
VII - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar em
diálogo Como sistema formal e não formal de ensino, por meio de campanhas
educativas de promoção da alimentação orgânica e de base agroecológica;
VIII promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos,
pote~ciaHzando o uso de espaços! disponíveis para a Produção de alimentos
saudavels; I'Uh\lv> 7 li': P r
IX - fomentar a promoção do resgate, do uso, mUltiplicação e da conservação
o patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências e
etodologias utilizadas pelas Comunidades rurais; e
X - promover o direito de acesso e permanência à terra, aos territórios e aos
-ecursos naturais por parte dos agricultores familiares e empreendedores
<amiliares, nos termos da lei Federal na 11.326, de 2006.
X - promover iniciativas de atenção básicas a saúde por meio de farmácias
ivas e manipulação para a Produção de fitoterápicos, garantindo a promoção
a saúde popular e comunitária nos territórios, uso sUstentável da
iOdiversidade, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento na
oerspectiva da inclusão e participação popular, nos termos da _ POrtaria
:
. edicinais erministerial e Fitoterápicos. na 2.960/2008 que institui a Política Nacional de Plantas
Art. 4
0
Orgânica - São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção (PMAPO), entre outros:
- Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO);
II - Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
III - Sistema MuniCipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
IV - Mercado Público - Mercado da Vida: Bonito Sustentável, comércio justo
e solidário de produtos orgânicos de base agroecológica;
V - Programa "mentos (PAA); Municipal de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa AqUisição
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111 - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); e
VI! - Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser
criada por lei específica.
Art. 5° - A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será
integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que
visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, à soberania
alimentar e segurança alimentar e nutricional e que promovam o
desenvolvimento do território, tendo como referência os seguintes marcos
regulatórios:
I - Decreto Federal N° 7.794, de 20 de agosto de 2012, que Institui a Política
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
I! - Lei Estadual NO 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que Institui a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para
o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco;
I!I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal
nO 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN;
IV - Lei Federal N° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre a
agricultura orgânica e dá outras providências;
V - Lei Federal nO 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais;
VI - Lei Orgânica Municipal de Bonito, nos termos do art. 236, que reconhece
o Direito da Natureza.
VI! - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal
nO 10.696, de 2 de julho de 2003;
VII! - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituída pela Lei
nO 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada pela resolução nO26, de
17 de junho de 2013 do - FNDE, Brasília, 2009.
IX - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nO
15.223, de 24 de dezembro de 2013;
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Art. 6° - O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO)
conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída
por esta Lei:
I - diagnóstico;
H - estratégias e objetivos;
IH - programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - monitoramento e avaliação.
Art. 7° - A execução do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
(PLAMAPO), será desenvolvido no âmbito do Plano Plurianual de Ação (PPA).
Art. 8° - Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na
escala governamental quanto da participação da sociedade civil.
Parágrafo único. A articulação entre os órgãos da administração direta e
indireta do executivo municipal será organizada pelo Poder Executivo,
vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a
observância das premissas elencadas nesta PMAPO.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° - Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica
para fins de implementação desta Política:
I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
H - com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento,
Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais,
cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas,
nacionais e internacionais.
§ 1° - As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar
experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas
federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos
em processos de capacitação em ações de interesse desta Política.
§ 2° - Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura,
ações de assistência técnica, educação permanente, organização de
processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e
insumos.
PrefeituraMunicipaldo Bonito- Rua CônegoCavalcanti,40 - Bonito/PE I
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 ~
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Prefeitura Municipa! do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
.t, 10 - Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de
Instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado
com o estado e a União o uso de áreas públicas de sua propriedade, desde
que consideradas apropriadas para a atividade da PMAPO, observando a
legislação vigente.
Art. 11 - No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o
Decreto Federal nO7.794, de 2012.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 31 de maio de 2021.
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~ Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE~ ::'I~
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 _CNPJ:10.121.515/0001-01 ~ I
Prefeitura MuniCipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
MENSAGEM N0 08/2021.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de
Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
O Projeto em tela, busca amparartodas as ações que estão acontecendo
ou necessitam acontecer no Município, sejam do governo ou da sociedade
civi/ no âmbito da cadeia Produtiva de alimentos, desde a produção, manutenção, comercialização e o consumo.
Resumidamente, ela vai dar diretrizes e orientações para que se tenha
uma política pública municipal que Consiga dar apoio e SUporte às ações da
sociedade civil e do governo, para que tenhamos uma Produção de alimentos
final. agroecológicoS e orgânicos no Município, desde a Produção até o consumo
e aprovação Certo dadocompreensão Projeto. de Vossas Excelências, aguardamos a apreciação
Atenciosamente, Bonito, 31 de maio de 2021.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 _ CNPJ:10.121.515/0001_01
MARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 08/2021.
Autor: Paulo Sergio da Silva
Adiciona o inciso XII ao art. 3°; e inciso X, ao art.
5°, ambos do Projeto de Lei nO07/2021.
Art. 1°. Acrescente-se o inciso XII ao art. 3° do PL nO08/2021, com a seguinte
redação:
XII - Promover ações, projetos e programas que incentivem a pesquisa, a
formação e a extensão de práticas agroecológicas e agriculturas
sustentáveis que favoreçam a conservação da agrobiodiversidade com o
manejo e preservação dos polinizadores, estimulando o desenvolvimento
cultural da atividade da meliponicultura contribuindo na redução dos
impactos das espécies. no resgate e preservação das abelhas nativas,
apoiando no desenvolvimento cultural da atividade meliponícula e apícula
na redução dos impactos de extinção das espécies.
Art. 2°. Acrescente-se o inciso X ao art. 5° do PL "no08/2021, com a seguinte
redação:
X - Política nacional de resíduos sólidos (PNRS), instituída pela Lei n0
12,305/2010 e regulamentada pejo Decreto nO7A04/201 O,
Art. 3°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões nho de 2021.
"z...._••.•_ .•.••- MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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~õ- APROVADo~6 -c2~J..1
lOTAÇAo PORUN?':DADE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 08/2021.
Autor: Paulo Sergio da Silva
APItOV . SE A
YOTAÇAO IMIDADE ~() - O 6- ;;O,Jj
Altera a redação do inciso VIII do art. 3° do Projeto de
Lei nO08/2021 .
Art. 1°. O inciso VIII do art. 3° do PL nO08/2021, passa a ter a seguinte redação:
VIII- promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos, potencializando
o uso de espaços públicos disponíveis, para a produção de alimentos saudáveis;
Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2021.
'ARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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*
PARECER CONJUNTO N° 017/2021
Dispõe sobre a criação da política Municipal de
Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito
(PMAPO) e estabelece as diretrizes para o
Plano Municipal de Agroecolo9ia e Produção
Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
I - DO RELATÓRIO
o presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO008/2021, de
31 de maio de 2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Gustavo Adolfo Neves
de Albuquerque César, que institui a criação da Política Municipal de Agroecologia e
Produção Orgânica de Bonito (PMAPO) e estabelece as diretrizes para o Plano
Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
H(t~1"\ JlPIUS~N1)&lJft.J e;~~IV'!).AS, 5c8( ,.~ ~d
Decorrido o prazo regimental, .~Z? iIr••n~ié il~aQ_i:,~ iii G~
~ms;<iL~_"r=IÍ.i!I"" n8il c ::~9 J"::!1:::;;::':
~G1.ifE"tII' ~ oph "é_" .••• 1•• 0 aasaspealelVaft;tsra
N\ n N 1 ç-~s~ 1\1\ O.) f-.ã V o lt.A i)~L lY1t_N rt. À s uAi 'A ffUJ...!/J. aQ ~
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à constituição Federal e
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico.
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
ICPALDOBO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
.stadual. não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídiCo,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
Na justificativa, o Prefeito informa que o projeto busca amparar todas as
ações que estão acontecendo ou necessitam acontecer no Município, sejam elas do
governo ou da sociedade civil no âmbito da cadeia produtiva de alimentos, desde a
sua produção, manutenção, consumo e comercialização.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do projeto de Lei que aqui se refere, uma vez que a Lei em apresso vai
dar diretrizes e orientações para que possamos ter uma política pública municipel,
onde seja possível dar apoio e suporte às ações da sociedade civil e do governo.
Sala das Comissões, em 17 de junho de 2021.
co~J~EJU
.~L.~eno r
Presidente
José H~ti Filho
~ ~_L?
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