| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa Meia Consulta, junto aos pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA • * y * PODER LEGISL TIVO PROJETO DE LEI N° 14/2021 NWBITADO~. 'RIfOU . OATA1.DI.l..&I..! .•.•''''''-'Or.:KJ VOTOa A FAVOR (Q5 ) _ v-~S~(oG)-- _ r!Y:'-- Autor: Vereador João Diniz-PV "Autoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa Meia Consulta, junto aos pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências. " Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares a pacientes hipossuficientes. Art. 2° - O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, entrará em contato com médicos e clínicas médicas que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e a Iniciativa Privada. Art. 3° - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ , * / I * Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Ação Social que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário. Art. 4° - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Ação Social deverá constar no convênio. Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao programa. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador João Diniz Bonito 08 de Setembro de 2021. Vereador o~x 05 João Diniz da Silva-PV CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA -w * '/' * PODER LEGISLATIVO Justifi cati va Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que também não querer esperar pela consulta na rede pública. Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que pode demorar meses devido a grande demanda, principalmente em determinadas especialidades. Essa parceira entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consultas na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de atendimento na rede privada. Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e alternativas paliativas devem ser adotadas sim, com políticas públicas que visem minimizar esse problema. "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física OLl jurídica de direito privado." Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto. verea~~pv CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ) PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 14/2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa meia consulta, junto aos pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências. I - RELATÓRIO O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei n° 14/2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo encontra-se demonstrado na Ementa. Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original. 11-DO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos. Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o mencionado Projeto de Lei, é de competência exclusiva do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica a quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo, muito menos, à origem destes recursos. Além do mais, conforme se observa na Ementa do Projeto de Lei, este, é direcionado aos pacientes hipossuficientes do Município. Existe aí, uma contradição, entre o que se pretende, e o que ocorre na prática. O termo "hipossuficiente", entre outros, significa: a falta de recursos para se autossustentar, carência, desprovimento, privação. Ora, sendo o Projeto direcionado aos hipossuficientes, como estes entrariam com a sua contrapartida no valor de 50% do valor da consulta? Ademais, já existem os programas de assistência à saúde aos nossos munícipes, sem que seja necessário os mesmos realizarem quaisquer desembolso para usufruir desta assistência. Assim sendo, tanto com relação aos assuntos inerentes à Comissão de Justiça e Redação, quanto à Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei que aqui se discute, não apresenta condições legais e financeiras necessárias à sua aprovação. 111 - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nO14/2021, pelos motivos acima explicitados. Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022. do Projeto de Lei nO14/2021. Presidente: ítalo Damasceno Cabral de Andrade ( x ) Pelas conclusões do Relator. ( x ) Pelas conclusões do Relator. Relator: ítalo Damasceno Cabral de Andrade EPROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 14/2021. Presidente: José Roberval dos Santos ( x ) Pelas conclusões do Relator.