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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a implantação do Programa Meia Consulta, junto aos pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PODER LEGISL TIVO
PROJETO DE LEI N° 14/2021
NWBITADO~. 'RIfOU .
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VOTOa A FAVOR (Q5 ) _
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Autor: Vereador João Diniz-PV
"Autoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE,
a celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a
implantação do Programa Meia Consulta, junto aos
pacientes hipossuficientes do Município e dá outras
providências. "
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, autorizado a celebrar
convênio com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por
cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares
a pacientes hipossuficientes.
Art. 2° - O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e
Ação Social, entrará em contato com médicos e clínicas médicas que atuam no Município no
sentido de apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder
Público e a Iniciativa Privada.
Art. 3° - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica,
o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento
comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do
paciente e solicitação do referido desconto.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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I
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Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá
comparecer na Secretaria Municipal de Ação Social que analisará a solicitação deferindo ou
não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição
econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura
(Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4° - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida
mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações
deferidas pela Secretaria Municipal de Ação Social deverá constar no convênio.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a
descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao
programa.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador João Diniz
Bonito 08 de Setembro de 2021.
Vereador
o~x 05 João Diniz da Silva-PV
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PODER LEGISLATIVO
Justifi cati va
Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias clínicas
trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes, todavia,
preferem realizar parceria com o Município, pois não tem condições de oferecer o desconto a
todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos
pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que
também não querer esperar pela consulta na rede pública.
Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que pode demorar
meses devido a grande demanda, principalmente em determinadas especialidades.
Essa parceira entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para
todos, pois ajuda a desafogar o número de consultas na rede pública, fomenta a demanda nas
clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a
iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de
atendimento na rede privada.
Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de
forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e
alternativas paliativas devem ser adotadas sim, com políticas públicas que visem minimizar
esse problema.
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física OLl jurídica de direito privado."
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E
)
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 14/2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal do Bonito-PE, a
celebrar convênio com Clínicas Médicas, visando a
implantação do Programa meia consulta, junto aos pacientes
hipossuficientes do Município e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei n° 14/2021,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo
encontra-se demonstrado na Ementa.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de
Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original.
11-DO VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de
matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como
da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os
membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o
Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua
aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso
I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o
mencionado Projeto de Lei, é de competência exclusiva do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças
e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica a
quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo, muito
menos, à origem destes recursos.
Além do mais, conforme se observa na Ementa do Projeto de Lei, este, é
direcionado aos pacientes hipossuficientes do Município.
Existe aí, uma contradição, entre o que se pretende, e o que ocorre na
prática. O termo "hipossuficiente", entre outros, significa: a falta de recursos para
se autossustentar, carência, desprovimento, privação.
Ora, sendo o Projeto direcionado aos hipossuficientes, como estes
entrariam com a sua contrapartida no valor de 50% do valor da consulta?
Ademais, já existem os programas de assistência à saúde aos nossos
munícipes, sem que seja necessário os mesmos realizarem quaisquer
desembolso para usufruir desta assistência.
Assim sendo, tanto com relação aos assuntos inerentes à Comissão de
Justiça e Redação, quanto à Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei
que aqui se discute, não apresenta condições legais e financeiras necessárias à
sua aprovação.
111 - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de
maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nO14/2021, pelos motivos acima
explicitados.
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022.
do Projeto de Lei nO14/2021.
Presidente: ítalo Damasceno Cabral de Andrade
( x ) Pelas conclusões do Relator.
( x ) Pelas conclusões do Relator.
Relator: ítalo Damasceno Cabral de Andrade
EPROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 14/2021.
Presidente: José Roberval dos Santos
( x ) Pelas conclusões do Relator.

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