| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 1.106, de 24 de março de 2017. |
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\i-~' PROJETO DE LEI N° 01/2021. "'~.if' <:::,Gl"
EMENTA: Altera a Lei Municipal nO ~, de 24
de março de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, propõe ao plenário da
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Os incisos I, VII e IX do art. 1º, os arts. 2°, 8° e 10 da Lei Municipal
nO 1.106/2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
::Art. 10 - ~:,~~'x
I - Secretaria Municipal de Governo, Segurança e Mobilidade Urbana; ~dO'
............................... @/
VII - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar;
"1 "1 ••••• 11. """ "1 •••• tI "1 II
IX Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
......... , , """" "
"Art. 2° - A Secretaria Municipal de Governo, Segurança e Mobilidade Urbana,
compete atuar como órgão central do sistema de articulação política do
Governo Municipal, realizar o planejamento operacional e a execução das
polítlcas de segurança do Município e formular, propor, gerir e avaliar políticas
públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, competindo-lhe
ainda:
I -planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de
comunicação social do Poder Executivo, visando à integração das políticas
públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração
Pública, bem como, junto a Câmara de Vereadores do Bonito;
11 - desenvolver ações e implantação de mecanismos na área de segurança,
visando maior proteção e melhor qualidade de vida à população e a proteção
de bens, serviços e instalações municipais;
111 - pl nejar, gerenciar e fiscalizar o trânsito, na área de circunscrição do
MYf.licípi , nos termos e condições da legislação aplicável à matéria;
IV ';.._~ecutar atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas,
veícu~animais e mercadorias, no território do Município, dentro de
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condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de
vida, "
"Art. 8
0
- A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar tem como função coordenar a política agrícola do Município,
prestando assistência e apoio a produtores rurais, gerir o sistema de
abastecimento e segurança alimentar, fomentar e desenvolver políticas de
produção familiar de gêneros alimentícios, competindo-lhe ainda:
I - selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária,
abastecimento e agroindústria;
11 - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária
municipal;
111 - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento,
de forma participativa;
IV - fornecer, na medida do possível, insumos, serviços de máquinas,
implementos, mudas e sementes;
V - implantar e manter Banco de Dados que permita à Secretaria dispor de
uma estrutura formal de planejamento, objetivando atender às seguintes
áreas: estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola,
programação, orçamento, avaliação, informática, documentação e
acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado
e da União;
VI - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família,"
........................................
"Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e
Sustentabilidade constitui o núcleo central do sistema de gestão estratégica,
de gestão da informação e do planejamento municipal, bem como, das ações
voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, competindo-lhe, ainda:
I - coordenar o sistema de governabilidade da gestão municipal, composto
pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela' Lei
Orçamentária Anual, pelos Planos de Ação de cada Secretaria Municipal, pelo
Mapa Estratégico da Gestão e demais instrumentos normativos, legais,
gw-enci s e tecnológicos que venham a ser incorporados ao processo de
g~tão;
11 tentar e sistematizar os procedimentos licitatórios, dispensas e
inexigibilidade ito do Poder Executivo;
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111 -elaborar, coordenar e gerenciar projetos, planos ou programas de ação
governamental, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo
Municipal para o desenvolvimento social e econômico do Município;
IV -articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
V - executar as atribuições do Município relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental;
VI - promover ações de educação ambiental, controle, regularização,
valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
j_ Art. o - Fica criado o cargo comissionado de Coordenador de Transporte e
~ ~ I 'Manutenção Predial, Símbolo CC7, na estrutura organizacional da Prefeitura
~.s4 ~ Municipal do Bonito, acrescentando-se o art. 19-A, com a seguinte redação:
~~~ ~ "Art. 19-A - A Coordenadoria de Transporte e Manutenção Predial tem por J objetivo controlar a entrada e saída de motoristas e veículos da frota oficial
do Município, analisar as solicitações de veículos e elaborar planilha diária de
distribuição destes; exercer controle sobre os produtos e peças utilizadas nos
veículos, bem como, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva dos prédios e instalações
elétricas e hidráulicas dos prédios públicos.
Art. 3
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 23 de fevereiro de 2021.
..-----
~JNEVES DE ALBUQU
Prefeito
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MENSAGEM N° 01/2021.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nO 1.106/2017, que trata da Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Bonito.
No atual contexto socioeconômico local, nacional e internacional, resta
premente a necessidade de revitalização da estrutura administrativa e
organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os
'" instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos
bonitenses, visando a garantir resposta aos anseios da população com maior
eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços
públicos.
Por meio dessa reestruturação, estamos criando a Secretaria Municipal
de Governo, Segurança Pública e Mobilidade, a Secretaria Municipal
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar e a Secretaria Municipal de
Planejamento, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Essa reestruturação, objetiva um modelo de gestão
arrojado, baseado essencialmente no planejamento, na inovação, no equilíbrio
econômico-financeiro, na probidade, na transparência e no respeito ao
cidadão, e com foco direcionado ao bem-estar e à melhoria da qualidade de
vida das pessoas.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão
pela qual solicitamos sua apreciação e aprovação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 23 de fevereiro de 2021.
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~~~~V<i' ~JI _ .
/9 GUSTAVO AD ~NEVES DE ALBUQ11?RQUE CÉSAR
Prefeito
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PARECER N° 003/2021
COMISSÃO DE JUSTIÇÃO E REDAÇÃO
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nO
1.106 de 24 de março de 2017 - Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Bonito -
Criando a Secretaria Municipal de Governo,
Segurança Pública e Mobilidade, a Secretaria
Municipal Agricultura, Pecuária e
Abastecirnento Alimentar e a Secretaria de
Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de lei nO001/2021, de
23 de fevereiro de 2021, de autoria do Chefe do Executivo Gustavo Adolfo Neves de
Albuquerque César, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Bonito.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11-00 VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara e inequívoca aos requisitos de constitucionalidade, legalidade
e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÓNIDAS VILA NOV A
Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento
jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, da forma em que nos foi
apresentado.
Sala da Comissão de Justiça e Redação, em 11 de março de 2021.
Presidente
JOSé~L:aL
Relator
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Prefeitura Municipal do
BONITO
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Ofício GP/PMB nO83/2021.
Bonito, 30 de março de 2021.
Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Presidente da Câmara de
Vereadores do Bonito
Pernambuco.
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa
Egrégia Casa Legislativa, encaminhamos a presente Mensagem Supressiva de
exclusão da redação do artigo 2° do Projeto de Lei nO 01/2021, que altera a Lei
Municipal nO 1.106/2017.
-., Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
AtenCio:ssme (e, 7'
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G AVO ADOLFO NEVES P.E-A1.-SU~ÉSARPrefeito
..
•
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01