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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
MENSAGEM N° 04/2022.
Excelentíssimo Senhor
Vereador PAULO SÉRGIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal do Bonito.
Senhor Presidente,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes
Vereadores desta respeitável Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com
a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste
Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação, o anexo Projeto de Lei.
-
O presente projeto de lei visa autorizar o Executivo Municipal a qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura
e à saúde.
Neste sentido, destaca-se que as Organizações Sociais foram criadas e
regulamentadas pela Lei n'>. 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de
reestruturação do Estado brasileiro.
A legislação estadual regulamentou a parceria com entidades filantrópicas,
que passaram a ser qualificadas como Organização Sociais, adquirindo, assim, o
direito de firmar Contrato de Gestão.
Nesta esteira, os municípios também passaram a criar a sua legislação
sobre OS e consequentemente passaram a qualificar as Entidades interessadas.
Este modelo de gestão, busca implementar mecanismos ágeis de
gerenciamento, que respondem às necessidades dos gestores nas áreas indicadas
na legislação, permitindo administrar com eficiência suas unidades e solucionar os
problemas nas áreas de pessoal, finanças e administração de materiais, sem a
burocracia que engessa o serviço público.
O nível de autonomia administrativa e financeira concedido às OS, tanto
ra aquisição de bens e serviços quanto para contratação de recursos humanos,
ermite que, dentro dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os
rranjos institucionais que garantam o melhor uso possível dos recursos destinados.
No caso das OS, o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de
figura cláusula contratual que condiciona a sua manutenção (do
contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcançados pelo
as condições a serem observadas pela parte contratante, estabelece a
e dos processos de trabalho para as partes envolvidas na
Prefeitura Municipal
V
do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
ntratualização. CONSTRUINDO BONITC HOJE A CIDADE DO AMAl
A implementação desse modelo de parceria é comprovadamente benéfica
a população, pois os indicadores e metodologias aplicadas por essas entidades estão
alinhados com a melhoria no atendimento das pOlíticas públicas nas diversas áreas
de atuação, sempre visando a melhoria dos serviços públicos e o bem-estar dos cidadãos.
Por derradeiro, asseveramos que o presente projeto de lei visa assegurar
uma profissionalização das citadas áreas, fulcrada no estabelecimento de metas e
indicadores de qualidade.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022.
Prefeito
QUERQUE CÉSAR
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 _ Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE
DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E Dfv<S1\JTRAS
PROVIDÊNCIAS. ,,~O .e, ~~.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado ~~~~~'\~ ~US~?
de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal, ·~~1R\Pt'e~~.da;! r
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: \) r...'Ó\\ ..-., U
c,x.'Q' . .0' ~
Art. 1° - Para fins desta Lei, entende-se Comissão Permanente de ~ação o grupo
de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades
previstas na legislação federal.
Art. 2° - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos
membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão
de publicação oficial do Município.
Art. 3° - A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal
nO 8.666/93, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo
menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros
titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do
processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4° - Para fins desta lei, entende-se por:
a) Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração
direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos,
conforme determina o inciso IV do art. 30, da Lei Federal nO 10.520/02.
b) Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de
pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar
assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar;
encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências
rsas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas,
atórios e pareceres .
. 5° - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
tificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem
. es de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao
equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nO 10.520/02 e
8.666/93.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Parágrafo único. Fica autorizada a acumulação de cargos em comissão com a
gratificação pelo exercício das funções dos membros designados para integrar a
Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e à sua equipe de apoio.
Art. 6° - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para
cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação
e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I - Pregoeiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
H - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
IH - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1° - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro
Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro
Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual atividade
pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
§ 2° - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro
Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a
participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição
do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para
os casos das concessões previstas em Lei, licença para tratamento de saúde até 15
(quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 8° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal
ou previdenciária.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
rt. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
sposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022.
o NEVES DE ALBU UERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefêi ra Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTOS
I - RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO03/2022,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que institui a gratificação mensal à
Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, e Equipe de Apoio do Poder
E~ecutl\la,e dáaut(a~?(a\l~d~~c:.~a~.
O referido Projeto de Lei, foi encaminhado à estas Comissões no dia 22 de
fevereiro de 2022, e até o presente não lhes foi apresentada nenhuma Emenda ou
Substitutivo, motivo pelo qual passamos à sua análise na sua forma original.
11-DO VOTO
Amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os relatores das
comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Tendo em vista a não constatação - pelas duas comissões - de quaisquer
vícios que possam impedir a regular tramitação da matéria em apreço, e que ficou
demonstrado o atendimento aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade bem como a boa técnica legislativa, opinamos pela sua
deliberação pelo soberano Plenário, para que este possa revelar à sua vontade.
111- CONCLUSÃO
Diante do exposto, todos os relatores das Comissões elencadas na
epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n°
03/2022, da forma como nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
• *
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JOSéa:ili Filho
Relator
Comissão de Finanças e Orçamentos
José Roberval dos
Presidente
amasceno Cabral de A drade
Relator
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Marcelo Ciríaco dos Sãntos
Membro
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
MENSAGEMN° 03/2022. 'tJ9
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Senhoras
Senhor Presidente,
Vereadoras, ~?~
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Senhores Vereadores, Ú~ti\\~" 000 I'~I'~\ I''ÍO~
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Apresento a colenda Câm-ara de Veread&W, para o devido estudo e
deliberação, projeto de lei anexo que INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades
técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na
legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos
contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de pUbliCidade), compras,
alienações da Administração Pública.
A responsabilidade solidária implica em responder, enquanto integrante de
Comissão de Licitações e Pregoeiros, com seus bens ou devolução em espécie aos
Cofres Públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta
forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal de Contas ou
Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar os seus membros.
Há necessidade que os membros das comissões de licitação e pregoeiros
tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar
processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos
administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um
perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os conhecimentos
técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Pregoeiros exigem uma
dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido.
Sendo assim, é necessário que o integrante de Comissão dedique tempo além do
horário do expediente normal de trabalho.
A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas, conforme
estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do certame,
especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento
urídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O
goeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de
umentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa Uma
onomia considerável para a Administração Pública.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste~e ~~~?e iTPortância
[cipío, solicito que o mesmo seja apreciado em regi~RGENCIA.
y\f"-b~~~ li ~tl'$,.ra ,~.
~~ ...
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
EQUER CÉSAR
Prefeito
I ~
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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