| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA MENSAGEM N° 04/2022. Excelentíssimo Senhor Vereador PAULO SÉRGIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal do Bonito. Senhor Presidente, Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta respeitável Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei. - O presente projeto de lei visa autorizar o Executivo Municipal a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Neste sentido, destaca-se que as Organizações Sociais foram criadas e regulamentadas pela Lei n'>. 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de reestruturação do Estado brasileiro. A legislação estadual regulamentou a parceria com entidades filantrópicas, que passaram a ser qualificadas como Organização Sociais, adquirindo, assim, o direito de firmar Contrato de Gestão. Nesta esteira, os municípios também passaram a criar a sua legislação sobre OS e consequentemente passaram a qualificar as Entidades interessadas. Este modelo de gestão, busca implementar mecanismos ágeis de gerenciamento, que respondem às necessidades dos gestores nas áreas indicadas na legislação, permitindo administrar com eficiência suas unidades e solucionar os problemas nas áreas de pessoal, finanças e administração de materiais, sem a burocracia que engessa o serviço público. O nível de autonomia administrativa e financeira concedido às OS, tanto ra aquisição de bens e serviços quanto para contratação de recursos humanos, ermite que, dentro dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os rranjos institucionais que garantam o melhor uso possível dos recursos destinados. No caso das OS, o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de figura cláusula contratual que condiciona a sua manutenção (do contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcançados pelo as condições a serem observadas pela parte contratante, estabelece a e dos processos de trabalho para as partes envolvidas na Prefeitura Municipal V do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do ntratualização. CONSTRUINDO BONITC HOJE A CIDADE DO AMAl A implementação desse modelo de parceria é comprovadamente benéfica a população, pois os indicadores e metodologias aplicadas por essas entidades estão alinhados com a melhoria no atendimento das pOlíticas públicas nas diversas áreas de atuação, sempre visando a melhoria dos serviços públicos e o bem-estar dos cidadãos. Por derradeiro, asseveramos que o presente projeto de lei visa assegurar uma profissionalização das citadas áreas, fulcrada no estabelecimento de metas e indicadores de qualidade. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022. Prefeito QUERQUE CÉSAR Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 _ Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E Dfv<S1\JTRAS PROVIDÊNCIAS. ,,~O .e, ~~. ~r Q\.o ".'~O O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado ~~~~~'\~ ~US~? de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal, ·~~1R\Pt'e~~.da;! r Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: \) r...'Ó\\ ..-., U c,x.'Q' . .0' ~ Art. 1° - Para fins desta Lei, entende-se Comissão Permanente de ~ação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na legislação federal. Art. 2° - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. Art. 3° - A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal nO 8.666/93, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. Art. 4° - Para fins desta lei, entende-se por: a) Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 30, da Lei Federal nO 10.520/02. b) Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências rsas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, atórios e pareceres . . 5° - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas tificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem . es de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nO 10.520/02 e 8.666/93. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Parágrafo único. Fica autorizada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação pelo exercício das funções dos membros designados para integrar a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e à sua equipe de apoio. Art. 6° - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: I - Pregoeiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); H - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); IH - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1° - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. § 2° - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 7° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas em Lei, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade. Art. 8° - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal. rt. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as sposições em contrário. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022. o NEVES DE ALBU UERQUE CÉSAR Prefeito Prefêi ra Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ..w. * /' * PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTOS I - RELATÓRIO O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO03/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que institui a gratificação mensal à Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, e Equipe de Apoio do Poder E~ecutl\la,e dáaut(a~?(a\l~d~~c:.~a~. O referido Projeto de Lei, foi encaminhado à estas Comissões no dia 22 de fevereiro de 2022, e até o presente não lhes foi apresentada nenhuma Emenda ou Substitutivo, motivo pelo qual passamos à sua análise na sua forma original. 11-DO VOTO Amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os relatores das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Tendo em vista a não constatação - pelas duas comissões - de quaisquer vícios que possam impedir a regular tramitação da matéria em apreço, e que ficou demonstrado o atendimento aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade bem como a boa técnica legislativa, opinamos pela sua deliberação pelo soberano Plenário, para que este possa revelar à sua vontade. 111- CONCLUSÃO Diante do exposto, todos os relatores das Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 03/2022, da forma como nos foi apresentado. Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA • * / * JOSéa:ili Filho Relator Comissão de Finanças e Orçamentos José Roberval dos Presidente amasceno Cabral de A drade Relator .0;' PkrCt4 e~ &.'«~ ~ Marcelo Ciríaco dos Sãntos Membro ------ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ MENSAGEMN° 03/2022. 'tJ9 O ~.O~~ O" Cc . Senhoras Senhor Presidente, Vereadoras, ~?~ O\j,,~ ~\""\l)~C},\,,I:e? ••~t")..9'2- ,\l.O~\O~O ' ",,.,0' t I'C;~Q t"" 9 'l. .0 r!? Senhores Vereadores, Ú~ti\\~" 000 I'~I'~\ I''ÍO~ ~\,.~ C) d--" \) "'~\~ Apresento a colenda Câm-ara de Veread&W, para o devido estudo e deliberação, projeto de lei anexo que INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de pUbliCidade), compras, alienações da Administração Pública. A responsabilidade solidária implica em responder, enquanto integrante de Comissão de Licitações e Pregoeiros, com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal de Contas ou Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar os seus membros. Há necessidade que os membros das comissões de licitação e pregoeiros tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação. As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Pregoeiros exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, é necessário que o integrante de Comissão dedique tempo além do horário do expediente normal de trabalho. A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento urídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O goeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de umentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa Uma onomia considerável para a Administração Pública. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste~e ~~~?e iTPortância [cipío, solicito que o mesmo seja apreciado em regi~RGENCIA. y\f"-b~~~ li ~tl'$,.ra ,~. ~~ ... Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, EQUER CÉSAR Prefeito I ~ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CE P: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01