| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação e contratação de entidades sem fins lucrativos como organização social e dá outras providências. |
| native_id | 401 |
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Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como or nizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. SEÇÃO 11 DA QUALIFICAÇÃO Art. 2° - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Federal nO9.637/1998; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da AMUPE, dos relatórios nanceiros e do relatório de execução do contrato de gestão; ) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma .do statuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em ipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de u membro da entidade; e incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que nados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Municípil!r. Prefeitura Mun;c,pal do Bonito _R~val"ntl, 40 _Bon,to/PE ;-.w:'::~:I'-'.:.I"I' CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA ao de outra organização social qualificada, da mesma área de atuação, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por meio de contrato de gestão; § 1° - O pedido de qualificação será autuado e processado pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido. § 2° - Em caso de parecer favorável, a qualificação dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3° - A análise e aferição do cumprimento dos requisitos será realizada pelo Secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação, que poderá requerer a manifestação de órgãos e servidores municipais. Art. 4° - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública. SEÇÃO 111 DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 5° - A contratação de organização social poderá ser realizada mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de julgamento objetivo e que possibilite a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor proposta. Parágrafo único. O procedimento de qualificação e a celebração do contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com os seguintes parâmetros: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 11 - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; 111 - controle social das ações de forma transparente. Art. 6° - A administração municipal estabelecerá critérios objetivos de habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar: - Habilitação: ) Certificado de qualificação junto ao Município; ) Ato constitutivo; ) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda federal, estadual IJ·LH~"'IL""" I. negativa ou positiva com efeito negativo de débito trabalhista; ativa de falência e concordata. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ I - Qualificação: a) Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou; b) Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste o tempo de serviço prestado. Parágrafo único - Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada. SEÇÃO IV DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 7° - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Município do Bonito e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°. Art. 8° - O Contrato de Gestão elaborado de comum acordo entre Município e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. Art. 90 - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. SEÇÃO V DO ACOMPAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO rt. 10 - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será scalizada pelo Secretário Municipal cuja secretaria seja responsável pela atuação rrespondente à atividade fomentada. acompanhamento, avaliação e fiscalização do Contrato de Gestão, sem ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno Município, serão efetuados pelo Secretário. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipat do BONITO I - O Secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no acompanhamento, avaliação e fiscalização; CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ. 11 - O Secretário ocupará a presidência da comissão; 111 - O Secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público, quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria. Art. 12 - A Organização Social deverá apresentar: I - mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de outras informações consideradas necessárias pela Administração; 11 - trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados; 111 - ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes. § 10 - Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OS, devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na secretaria municipal responsável pela supervisão do contrato de gestão, à disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas. § 2° - A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor. § 3° - A Organização Social deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial da AMUPE, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando o relatório integral em seu sítio eletrônico. § 4° - As prestações de contas determinadas neste artigo, bem como sua spectiva documentação comprobatória, deverão ser publicadas em formato etrônico no sítio eletrônico da OS e no Portal da Transparência do Município do à secretaria municipal supervisora do contrato de gestão designar a órgão responsável pelo recebimento da prestação de contas e sua etiva, conforme metas indicadas no plano de trabalho. Para tanto Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 J Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA a) o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros emitidos pela contratada; b) a supervisão dos serviços; c) a análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; d) a análise dos pedidos de alteração contratual e readequação do plano de trabalho, tomando todas as medidas administrativas necessárias para manter a atualização e desenvolvimento do contrato de gestão. Art. 13 - Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de gestão, será possível a compensação das metas nos 3 meses subsequentes. Parágrafo único - O não cumprimento das metas quando for o caso, e a falta de compensação das mesmas ao término do exercício fiscal importará na devolução dos recursos públicos proporcionais aos serviços não prestados. Art. 14 - O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios apresentados pela contratada, manifestando-se sobre: I -atingimento das metas; 11 - manifestação e providencias quanto aos incisos do artigo anterior; 111 - recomendação de envio ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando apresentar flagrante inconsistência; § 1° - Ao final de cada exercício financeiro será elaborado relatório anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-Ia, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tudo conforme a Resolução TC nO 154/2021. § 2° - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, que se manifestará. § 3° - Com base na manifestação da Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, que se manifestará, o respectivo Secretário poderá ouvir a Procuradoria Geral para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. 4° - A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, cuja ulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento: har o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das elecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, belecido no referido instrumento; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA 11 - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais; 111 - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer; IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e Art. 15 - Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pelo Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências necessárias. Art. 16 - A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a Comissão de acompanhamento, avaliação e fiscalização requisitará à Organização Social informações que julgar necessárias. Art. 17 - A Comissão de acompanhamento, avaliação e fiscalização, criada pelo secretário será por ele presidida e será responsável pelo acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão. § 1° - A Organização Social apresentará à Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 20 - Sem prejuízo do disposto no § 10, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão prevista no "caput". 3° - A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios. 4° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da missão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, mediante Decreto. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO Art. 18 - Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos serviços os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento farão abrir processo administrativo para apuração dos fatos, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 1° - Confirmada a malversação dos recursos ou ineficiência dos serviços, sendo sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado Termo de Compromisso estabelecendo: I - os pontos a sanar ou recuperar; U - os prazos; lU - as condições. § 2° - Sendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à Procuradoria do Município e ao Ministério Público para as providências necessárias. Art. 19 - Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda, de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão e o prosseguimento da prestação dos serviços, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1° - A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias. § 2° - Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3° - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços. 4° - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será eclarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão o serviço ao Município, bem como dos servidores e bens cedidos à Organização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. anto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CE P: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA § 6º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO VII DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS Art. 20 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município. Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social. Art. 21 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada. Art. 22 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Art. 23 - Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido. Art. 24 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Art. 25 - O montante despendido com os servidores colocados à disposição da Organização Social, remuneração e contribuição previdenciária, será proporcionalmente abatido do repasse mensal, conforme disposição a ser fixado no contrato de gestão. Art. 26 - O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão, mediante instrumento legal adequado a cada caso. rt. 27 - A qualificação de Organizações Sociais não obsta a Administração de romover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos a legislação em vigor. despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das mentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 30 - As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas e obrigações trabalhistas. Parágrafo único - para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da Contratada, relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão, poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de férias, de 13° (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta específica, em nome da contratada. Art. 31 - As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho. Art. 32 - O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessarios ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais. Art. 33 - O Município regulará por decreto os casos omissos e complementares a essa Lei. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022. ERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ , * /" * COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 04/2022. Dispõe sobre a Qualificação e Contratação de Entidades sem fins lucrativos como Organização Social e dá outras providências. I - RELATÓRIO O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO04/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, cujo objetivo encontra-se demonstrado na Ementa. Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original. 11- DO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos. Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei aqui debatido, encontra amparo legal, o que legitima à sua aprovação, pois o mesmo não afronta quaisquer dispositivos constitucional, legal, . tampouco contraria qualquer determinação imposta pela Lei Orgânica do Municfpio. Percebe-se também que o projeto em epfgrafe atende à boa técnica legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamento, constatamos que o Projeto de Lei em destaque, em seu Art. 28, indica a fonte de recursos que serão necessários à execução do mesmo, e por se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, este dispõe de todas as informações referentes às finanças públicas municipal. Assim sendo, tanto com relação aos assuntos inerentes à Comissão de Justiça e Redação, quanto à Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei que aqui se discute, apresenta condições legais e financeiras necessárias à sua aprovação. 111- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 04/2022, pelos motivos acima explicitados. Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022. Presidente: ítalo Damasceno abral de Andrade ( x ) Pelas conclusões do Relator. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ I * /" * comissãO,77as e Orçament /' ~ / ' I ' elator: Italo Damasceno Cab ai de Andrade ( x ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nO04/2022. Presidente: José Roberval dos Santos (x) Pelas conclusões do Relator. ~Jz c.:.~ ,d.~ Membro: MarceloCiríacodossan~ ( x ) Pelas conclusões do Relator. -