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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaDispõe sobre a qualificação e contratação de entidades sem fins lucrativos como organização social e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como or nizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO 11
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2° - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas na Lei Federal nO9.637/1998;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da AMUPE, dos relatórios
nanceiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma .do
statuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
ipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
u membro da entidade;
e incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
nados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Municípil!r.
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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ao de outra organização social qualificada, da mesma área de atuação, na forma
desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por meio de
contrato de gestão;
§ 1° - O pedido de qualificação será autuado e processado pelo secretário da pasta
em cuja área solicita-se a qualificação. O secretário verificará o cumprimento dos
requisitos, ou a sua justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer
opinando pelo deferimento ou não do pedido.
§ 2° - Em caso de parecer favorável, a qualificação dar-se-á por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - A análise e aferição do cumprimento dos requisitos será realizada pelo
Secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação, que poderá requerer a
manifestação de órgãos e servidores municipais.
Art. 4° - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas,
para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata esta Lei, às
entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.
SEÇÃO 111
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5° - A contratação de organização social poderá ser realizada mediante
Chamamento Público simplificado, com critérios de julgamento objetivo e que
possibilite a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à
seleção da melhor proposta.
Parágrafo único. O procedimento de qualificação e a celebração do contrato de
gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância
dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com os seguintes parâmetros:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
11 - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
111 - controle social das ações de forma transparente.
Art. 6° - A administração municipal estabelecerá critérios objetivos de habilitação
e qualificação conforme as necessidades próprias do objeto a ser contratado,
devendo necessariamente constar:
- Habilitação:
) Certificado de qualificação junto ao Município;
) Ato constitutivo;
) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda federal, estadual
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negativa ou positiva com efeito negativo de débito trabalhista;
ativa de falência e concordata.
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I - Qualificação:
a) Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado que
ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou;
b) Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste o
tempo de serviço prestado.
Parágrafo único - Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido
e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada.
SEÇÃO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7° - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento
firmado entre o Município do Bonito e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução
de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°.
Art. 8° - O Contrato de Gestão elaborado de comum acordo entre Município e a
Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da Organização Social.
Art. 90 - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais, no exercício de suas funções.
SEÇÃO V
DO ACOMPAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
rt. 10 - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
scalizada pelo Secretário Municipal cuja secretaria seja responsável pela atuação
rrespondente à atividade fomentada.
acompanhamento, avaliação e fiscalização do Contrato de Gestão, sem
ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno
Município, serão efetuados pelo Secretário.
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BONITO
I - O Secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no acompanhamento,
avaliação e fiscalização;
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11 - O Secretário ocupará a presidência da comissão;
111 - O Secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no auxílio ao
acompanhamento e fiscalização, assim como poderá solicitar, para os mesmos fins,
os préstimos de servidor público, quando este estiver hierarquicamente sob a chefia
de outra secretaria.
Art. 12 - A Organização Social deverá apresentar:
I - mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões
negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, além de outras informações consideradas
necessárias pela Administração;
11 - trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público,
relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados;
111 - ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual, contendo,
em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, balanço
e demonstrativos financeiros correspondentes.
§ 10 - Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os
comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OS, devem ser mantidos em
arquivo, em boa ordem, na secretaria municipal responsável pela supervisão do
contrato de gestão, à disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de
Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.
§ 2° - A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor.
§ 3° - A Organização Social deve publicar a prestação de contas anual no Diário
Oficial da AMUPE, conforme modelo simplificado definido em regulamento,
disponibilizando o relatório integral em seu sítio eletrônico.
§ 4° - As prestações de contas determinadas neste artigo, bem como sua
spectiva documentação comprobatória, deverão ser publicadas em formato
etrônico no sítio eletrônico da OS e no Portal da Transparência do Município do
à secretaria municipal supervisora do contrato de gestão designar a
órgão responsável pelo recebimento da prestação de contas e sua
etiva, conforme metas indicadas no plano de trabalho. Para tanto
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a) o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros emitidos pela
contratada;
b) a supervisão dos serviços;
c) a análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada sobre
os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão;
d) a análise dos pedidos de alteração contratual e readequação do plano de
trabalho, tomando todas as medidas administrativas necessárias para manter a
atualização e desenvolvimento do contrato de gestão.
Art. 13 - Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de
gestão, será possível a compensação das metas nos 3 meses subsequentes.
Parágrafo único - O não cumprimento das metas quando for o caso, e a falta de
compensação das mesmas ao término do exercício fiscal importará na devolução
dos recursos públicos proporcionais aos serviços não prestados.
Art. 14 - O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios apresentados
pela contratada, manifestando-se sobre:
I -atingimento das metas;
11 - manifestação e providencias quanto aos incisos do artigo anterior;
111 - recomendação de envio ao órgão municipal encarregada da finança e
contabilidade, quando apresentar flagrante inconsistência;
§ 1° - Ao final de cada exercício financeiro será elaborado relatório anual com a
consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo
Secretário encaminhá-Ia, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito
Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, tudo conforme a Resolução TC nO 154/2021.
§ 2° - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em
pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os
relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa
a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Acompanhamento,
Avaliação e Fiscalização, que se manifestará.
§ 3° - Com base na manifestação da Comissão de Acompanhamento, Avaliação e
Fiscalização, que se manifestará, o respectivo Secretário poderá ouvir a
Procuradoria Geral para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa,
indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
4° - A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, cuja
ulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como
competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
har o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das
elecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos,
belecido no referido instrumento;
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11 - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato
de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e
regimentais;
111 - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no
âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;
IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à
execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e
Art. 15 - Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável
pelo Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de
Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao secretário ou ao Prefeito
Municipal para as providências necessárias.
Art. 16 - A Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, avaliará
anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na
forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a
Comissão de acompanhamento, avaliação e fiscalização requisitará à Organização
Social informações que julgar necessárias.
Art. 17 - A Comissão de acompanhamento, avaliação e fiscalização, criada pelo
secretário será por ele presidida e será responsável pelo acompanhamento,
avaliação e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão.
§ 1° - A Organização Social apresentará à Comissão de Acompanhamento,
Avaliação e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 20 - Sem prejuízo do disposto no § 10, os resultados atingidos com a execução
do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão
prevista no "caput".
3° - A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios.
4° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da
missão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização, mediante Decreto.
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SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO
Art. 18 - Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos serviços os responsáveis pela
fiscalização e acompanhamento farão abrir processo administrativo para apuração
dos fatos, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 1° - Confirmada a malversação dos recursos ou ineficiência dos serviços, sendo
sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado Termo de Compromisso
estabelecendo:
I - os pontos a sanar ou recuperar;
U - os prazos;
lU - as condições.
§ 2° - Sendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à Procuradoria do
Município e ao Ministério Público para as providências necessárias.
Art. 19 - Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda, de risco
quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão e
o prosseguimento da prestação dos serviços, poderá o Município assumir a execução
dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1° - A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2° - Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a
fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa
dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
4° - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será
eclarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão
o serviço ao Município, bem como dos servidores e bens cedidos à Organização,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
anto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão
os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
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§ 6º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO VII
DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS
Art. 20 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do
Município.
Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público observará as
normas internas da Organização Social.
Art. 21 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer
tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua
disposição cancelada.
Art. 22 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem,
vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 23 - Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer
vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor
público municipal a ela cedido.
Art. 24 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição
de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de
horário.
Art. 25 - O montante despendido com os servidores colocados à disposição da
Organização Social, remuneração e contribuição previdenciária, será
proporcionalmente abatido do repasse mensal, conforme disposição a ser fixado no
contrato de gestão.
Art. 26 - O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações
Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão, mediante instrumento legal
adequado a cada caso.
rt. 27 - A qualificação de Organizações Sociais não obsta a Administração de
romover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos
a legislação em vigor.
despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das
mentárias próprias, suplementadas se necessário.
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SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações
sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 30 - As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão responsáveis pelas
despesas decorrentes de Leis trabalhistas que digam respeito aos serviços
contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativa a segurança,
higiene e medicina do trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o
pagamento de todos os seguros, impostos, taxas e obrigações trabalhistas.
Parágrafo único - para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da
Contratada, relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de
gestão, poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para
pagamento de férias, de 13° (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias,
destacados dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta
específica, em nome da contratada.
Art. 31 - As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer danos pessoais
ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus empregados nos locais de
trabalho.
Art. 32 - O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos
necessarios ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão
firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
Art. 33 - O Município regulará por decreto os casos omissos e complementares a
essa Lei.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de fevereiro de 2022.
ERQUE CÉSAR
Prefeito
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 04/2022.
Dispõe sobre a Qualificação e Contratação de Entidades sem
fins lucrativos como Organização Social e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO04/2022,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Gustavo Adolfo Neves de
Albuquerque César, cujo objetivo encontra-se demonstrado na Ementa.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de
Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original.
11- DO VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de
matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como
da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os
membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o
Projeto de Lei aqui debatido, encontra amparo legal, o que legitima à sua
aprovação, pois o mesmo não afronta quaisquer dispositivos constitucional, legal, .
tampouco contraria qualquer determinação imposta pela Lei Orgânica do
Municfpio. Percebe-se também que o projeto em epfgrafe atende à boa técnica
legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças
e Orçamento, constatamos que o Projeto de Lei em destaque, em seu Art. 28,
indica a fonte de recursos que serão necessários à execução do mesmo, e por se
tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, este dispõe de todas as
informações referentes às finanças públicas municipal.
Assim sendo, tanto com relação aos assuntos inerentes à Comissão de
Justiça e Redação, quanto à Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei
que aqui se discute, apresenta condições legais e financeiras necessárias à sua
aprovação.
111- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de
maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 04/2022, pelos motivos acima
explicitados.
Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022.
Presidente: ítalo Damasceno abral de Andrade
( x ) Pelas conclusões do Relator.
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comissãO,77as e Orçament
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I '
elator: Italo Damasceno Cab ai de Andrade
( x ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nO04/2022.
Presidente: José Roberval dos Santos
(x) Pelas conclusões do Relator.
~Jz c.:.~ ,d.~
Membro: MarceloCiríacodossan~
( x ) Pelas conclusões do Relator.
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