| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Ratifica protocoló de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. |
| native_id | 402 |
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FAZENDO HISTÓRIA EMENTA: Ratifica protocoló de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 1° - Fica ratificado, nos termos da lei federal nO 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nO 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2° - O Protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-seá em contrato de consórcio público. Art. 3° - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4° - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art.s» da Lei Federal 11.107/2005, pOdendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy, em 08 de março de 2021. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001_01 RA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A PARECER CONJUNTO N° 005/2021 Dispõe sobre equtsiçeo de vacinas para combate a pandemia decorrente do coronavírus (COVID 19). I - DO RELATÓRIO O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO004/2021, de 08 de março de 2021, de autoria do Chefe do Executivo Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César, que dispõe sobre a aquisição de vacinas para combate a pandemia decorrente do coronavírus (COVID 19). Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. u- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com ----~~~.. RA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOV A Na justificativa o Executivo deixa claro que o PNI - Programa Nacional de Imunizações - explícita que a aquisição de vacinas é de competência legal e administrativa do Governo Federal, mas diante as dificuldades encontradas pelo ente federal em adquirir mais doses atendendo assim as demandas da população, o tema da aquisição de vacinas tornou-se objeto de judicialização em diversas instâncias do Poder Judiciário, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), onde em decisão unânime do dia 24 de fevereiro do corrente ano, prolatou autorização para que os Municípios possas adquirir, bem como, fornecer vacinas, caso ocorra descumprimento do PNI pelo Governo Federal e falta de doses para imunização da população. Na mesma linha de decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou PL nO 534/2021, autorizando a aquisição de vacinas pelos municípios brasileiros. 111- CONCLUSÃO Ante o exposto, à luz do postulado da razoabilidade esta Relatoria manifestase de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, não se vislumbrando qualquer óbice para a aprovação da matéria, tendo em vista que a proposição em análise encontra-se no âmbito da atividade administrativa do Município. Sala das Comissões, em 17 de março de 2021. CO~~E 4~sceno Cabral Presidente Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com RA MUNICIPAL DO BONITO CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ISSÃO DE!INANÇAS E ORÇAMENTO: v(J?k/~Y~ Rooerval d~santos f ~reSid- ~ , ta amasceno Cabral d Andrade Relator , ~ . } t1r~~t~o~~ j':_)-~-~-j'---->~ Membro J-I-t1-."AÚDE, MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR SOCIAL: Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000 CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248 E-mail: camarabonitope@gmail.com Prefeitura Municipal do MENSAGEMN°04/2021 BONITO FAZENDO HISTÓRIA .Jr. Presidente Sras. Vereadoras Srs. Vereadores o recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o País. A justificativa do envio do presente projeto de lei a essa Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social. Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. o tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nO 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nO 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que brange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem NlIWidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de ate~r eventu emandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam aos serviços públicos municipais de saúde. . Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/Pê CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por BONITO int~Ãn=étiliOHISTÓRIA ~onsórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, J Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais. o Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nO 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos. Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de 2021. ~~~A--~ =- ~O ADOLFO NEVES D>-AlBUQ~SAR - Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti,40 - Bonito/PE CEP: 55680-000- (81) 3737.0705/3737.0709- CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIOAZENDO BONITO HISTÓRIA NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR N0 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORM!\S GERAIS ,PARA A CONTRATAÇÃO~~ CONSORCIOS PUBLICOS PELOS ~~~ FEDERADOS. <~O ~"q ~,~'CJ, 'LÁ USULA J a r-~J' ~úú \ Denominação I(;f'"~~ O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Cons rcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasilerias. ~~ CLÁUSULA za Finalidades do consÓrcio 2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes. 2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral. CLÁUSULA 3a Prazo de duração 3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 A sede do consórcio será em Brasília/DF. Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA CLÁUSULA sa Identificação dos entes federados partiCipantes 5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nO 11.107/2005. CLÁUSULA 6a Área de atuação 6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente Protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consórcio. CLÁUSULA ,a Natureza jurídica 7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. CLÁUSULA Ba Representação do consÓrcio perante outras esferas de. governo 8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 8.2 O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judiCial e extrajudicial. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do gLÁUSULA ga BONITO FAZENDO HISTÓRIA Normas de convocação e funcionamento da assemb/eia geralelaboração, aprovação e alteração do estatuto sodal 9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros. 9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet). 9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral. 9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. CLÁUSULA loa Assemb/eia geral e sua forma deliberação 10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4°, VII, da Lei Federal nO11.107/2005. 10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4°, § 20 da Lei Federal nO 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado. 10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h. O representante legal do consórcio público e a diretoria eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 !j- €"' BONITO FAZENDO HISTORIA ÇLÁUSULA 12a ;mero, forma de provimento e remuneraçãQ dQ pessQal dQ çonsÓrciQ 12.1. o quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados pú\)\icoS, admissíveis por concurso públiCO de provas e títulos, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei Federal nO 11.107/2005. 12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretárioexecutivo (01); secretária (01); assessor jurídiCO (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções. 12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei na 5.452/1943). ,LÁUSULA 13a ,asos de çontratação temporária para atendimento de interesse pÚbUÇo. 13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37, IX, da ConstituiÇão da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial. cUuSULA 1113 r. =:::íl1i;:;~Q, WWQ de parceria e gestãQ aSSQciíllliJ de Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bo CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515 Prefeitura Municipal do BONITO 14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nO 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nO 9.790/90. FAZENDO HISTÓRIA 14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. CLÁUSULA lSa Dire.itos dQs coosorcjadQs - exiaWzgq de cuwPrime:;dQs objetivos do consÓrcio e direito de voto na assembleiaa' 15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade. CLÁUSULA 16a Fontes de receita nacionais e internacionajs do consÓrcio 16. As fontes de receita do consórcio públiCOS são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e EstadOs-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA CLÁUSULA lza Licitação compartilhacla 17. O consórcio poderá realizar licitação com previsao no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, § 10, da Lei Federal na 8.666/93. CLÁUSULA lsa Prazo para ratjficação e constjtuição do consÓrcio 18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de 2021. ~ - dó NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/P CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-C