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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocoló de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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FAZENDO HISTÓRIA
EMENTA: Ratifica protocoló de intenções
firmado entre Municípios brasileiros, com
a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde.
Art. 1° - Fica ratificado, nos termos da lei federal nO 11.107/2005 e
seu decreto federal regulamentador nO 6.017/2007, o protocolo de
intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas
para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades
de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
Art. 2° - O Protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se￾á em contrato de consórcio público.
Art. 3° - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica
de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4° - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do art.s» da Lei Federal 11.107/2005,
pOdendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy, em 08 de março de 2021.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 _ Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001_01
RA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
PARECER CONJUNTO N° 005/2021
Dispõe sobre equtsiçeo de vacinas para
combate a pandemia decorrente do coronavírus
(COVID 19).
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei nO004/2021, de
08 de março de 2021, de autoria do Chefe do Executivo Gustavo Adolfo Neves de
Albuquerque César, que dispõe sobre a aquisição de vacinas para combate a
pandemia decorrente do coronavírus (COVID 19).
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
u- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Lei ora
em discussão, constatamos que o mesmo atende aos requisitos previstos no art.
acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
previstas no art. acima mencionado, pois, não afronta à Constituição Federal e
Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico,
bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito.
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
CNPJ: 08.861-494/0001-00 Fone: (81) 3787-1248
E-mail: camarabonitope@gmail.com
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RA MUNICIPAL DO BONITO
CASA LEÔNIDAS VILA NOV A
Na justificativa o Executivo deixa claro que o PNI - Programa Nacional de
Imunizações - explícita que a aquisição de vacinas é de competência legal e
administrativa do Governo Federal, mas diante as dificuldades encontradas pelo
ente federal em adquirir mais doses atendendo assim as demandas da população, o
tema da aquisição de vacinas tornou-se objeto de judicialização em diversas
instâncias do Poder Judiciário, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), onde
em decisão unânime do dia 24 de fevereiro do corrente ano, prolatou autorização
para que os Municípios possas adquirir, bem como, fornecer vacinas, caso ocorra
descumprimento do PNI pelo Governo Federal e falta de doses para imunização da
população.
Na mesma linha de decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou PL nO
534/2021, autorizando a aquisição de vacinas pelos municípios brasileiros.
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, à luz do postulado da razoabilidade esta Relatoria manifesta￾se de forma favorável pela aprovação do Projeto de Lei que aqui se refere, não se
vislumbrando qualquer óbice para a aprovação da matéria, tendo em vista que a
proposição em análise encontra-se no âmbito da atividade administrativa do
Município.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2021.
CO~~E
4~sceno Cabral
Presidente
Rua Félix Portela, SN, Salgado - Bonito - PE - CEP 55680 - 000
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ISSÃO DE!INANÇAS E ORÇAMENTO:
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Rooerval d~santos
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~ ,
ta amasceno Cabral d Andrade
Relator , ~ . }
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Membro
J-I-t1-."AÚDE, MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR SOCIAL:
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Prefeitura Municipal do
MENSAGEMN°04/2021
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
.Jr. Presidente
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores
o recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional
tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o País. A justificativa do envio do
presente projeto de lei a essa Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário
desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos
pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da
saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a
atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é
competência legal e administrativa do Governo Federal.
o tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nO 770 - ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da
competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021,
que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional
para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento
do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de
doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto
de Lei nO 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios
brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
suprapartidária de
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de
Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público
de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A
iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o
que brange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de
habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem
NlIWidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de
ate~r eventu emandas por medicamentos, equipamentos e insumos
que sejam aos serviços públicos municipais de saúde. .
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/Pê
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Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
BONITO int~Ãn=étiliOHISTÓRIA
~onsórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto,
J Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a
reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam
uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído,
fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente
durante a pandemia.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:
recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de
emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e
internacionais.
o Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nO 11.107/2005 e seu
decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de
intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza
jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que
motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos
os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo,
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle
externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às
normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe
destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se
apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um
problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização
em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de 2021.
~~~A--~ =-
~O ADOLFO NEVES D>-AlBUQ~SAR -
Prefeito
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIOAZENDO BONITO HISTÓRIA
NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU
ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO
DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA
DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19),
ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 11.107/2005 E
SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR N0
6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE
NORM!\S GERAIS ,PARA A CONTRATAÇÃO~~
CONSORCIOS PUBLICOS PELOS ~~~
FEDERADOS. <~O
~"q ~,~'CJ, 'LÁ USULA J a r-~J'
~úú \
Denominação I(;f'"~~
O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Cons rcio
Nacional de Vacinas das Cidades Brasilerias. ~~
CLÁUSULA za
Finalidades do consÓrcio
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de
vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas
variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de
medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde
em geral.
CLÁUSULA 3a
Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
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A sede do consórcio será em Brasília/DF.
Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
CLÁUSULA sa
Identificação dos entes federados partiCipantes
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos
municípios brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de
intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos
da Lei nO 11.107/2005.
CLÁUSULA 6a
Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de
abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em
que outros municípios façam a adesão ao presente Protocolo de
intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do
consórcio.
CLÁUSULA ,a
Natureza jurídica
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público
e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de
deliberação.
CLÁUSULA Ba
Representação do consÓrcio perante outras esferas de.
governo
8.1. O presidente do consórcio terá competência para
representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como
perante entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais.
8.2 O presidente representará o consórcio ativa e
passivamente, nas esferas judiCial e extrajudicial.
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Prefeitura Municipal do
gLÁUSULA ga BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Normas de convocação e funcionamento da assemb/eia geral￾elaboração, aprovação e alteração do estatuto sodal
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária,
pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um
sexto) dos votos de seus membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser
convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião
extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05
(cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia,
notadamente na rede mundial de computadores (internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia
geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos
votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com
grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade.
CLÁUSULA loa
Assemb/eia geral e sua forma deliberação
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do
consórcio, nos termos do art. 4°, VII, da Lei Federal nO11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um
voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos
termos do art. 4°, § 20 da Lei Federal nO 11.107/2005. Os consorciados
terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte
e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150
(cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no
dia 22/03/2021, às 15h.
O representante legal do consórcio público e a diretoria
eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
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€"'
BONITO
FAZENDO HISTORIA
ÇLÁUSULA 12a
;mero, forma de provimento e remuneraçãQ dQ pessQal dQ
çonsÓrciQ
12.1. o quadro de pessoal será composto por empregos em
comissão, e por empregados pú\)\icoS, admissíveis por concurso públiCO
de provas e títulos, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei Federal nO
11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário￾executivo (01); secretária (01); assessor jurídiCO (01); contador (01);
economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de
comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor
administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na
medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua
diretoria. 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o
secretário executivo deverá submeter ao representante legal do
consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano
de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a
remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em
comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo
de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei na 5.452/1943).
,LÁUSULA 13a
,asos de çontratação temporária para atendimento de
interesse pÚbUÇo.
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção
do consórcio, a teor do art. 37, IX, da ConstituiÇão da República. O
pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo
necessário para atendimento à situação emergencial.
cUuSULA 1113 r.
=:::íl1i;:;~Q, WWQ de parceria e gestãQ aSSQciíllliJ
de
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Prefeitura Municipal do
BONITO
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos
da Lei Federal nO 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos
da Lei Federal nO 9.790/90.
FAZENDO HISTÓRIA
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada
pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde
que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências
específicas que serão transferidas para a execução do consórcio
público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da
gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a
autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão,
permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições
básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios
relativos à remuneração do concessionário do serviço público
contratado.
CLÁUSULA lSa
Dire.itos dQs coosorcjadQs - exiaWzgq de cuwPrime:;dQs
objetivos do consÓrcio e direito de voto na assembleiaa'
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações
estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as
cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da
Entidade.
CLÁUSULA 16a
Fontes de receita nacionais e internacionajs do consÓrcio
16. As fontes de receita do consórcio públiCOS são as
seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na
forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados￾Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de
celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências
voluntárias da União e EstadOs-Membros; d) doações de pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e
internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros
órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g)
remuneração pelos próprios serviços prestados;
h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da
alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
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BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
CLÁUSULA lza
Licitação compartilhacla
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsao no
edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou
indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112,
§ 10, da Lei Federal na 8.666/93.
CLÁUSULA lsa
Prazo para ratjficação e constjtuição do consÓrcio
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser
celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo
da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo
de intenções em data posterior.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 08 de março de
2021.
~ -
dó NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
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