| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 406 |
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Prefeitura Municipal do BONITO ~~~ ~~1~fo~::::::0::B~:: ~:::::HOM~ d7 r1lJ /FUNDO Ml!NICIPAL DOS DIttEITOS DA PESSOA ~ IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores do Bonito, o seguinte Projeto de Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 10- Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município do Bonito, vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, órgão gestor da política de assistência social do Município. Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; U - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; UI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VI - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo ./ unicipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e rogramas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; lU - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela ~o de organizações representativas dos idosos na implementação de JNI~IC;::a~·Uklnos,programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; r o seu regimento interno; ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. •.. • Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 11 - por três representantes de organizações da sociedade civil, prioritariamente atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa. § 1° - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. § 2° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4° - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Art. 4° - A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, sempre na última semana de outubro. § 1° - A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte da eleição daquele representante. 2° - Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes té a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo. Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pesso osa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por luta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, -i!!OI"rt.=>nciaentre poder público e sociedade civil organizada, não podendo ução. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ § 10 - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. § 20 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8° - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho; Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 11I - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente. Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta rcalada. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu resid ou por requerimento da maioria de seus membros. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos lução aprovada pela maioria de seus membros. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de divulgação. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessano ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa Art. 17- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município do Bonito. Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política acionai da Pessoa Idosa; II-transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nO 10.741/03; VII - outras que lhe forem destinadas. Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 10 - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para ovimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete emonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho unicipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2 0 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financ e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na ertinente. ndo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ireitos Humanos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal PessoaIdosa, cabendoao seu gestor:1-- Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura MunicipaL do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 11 - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 111 - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo 111 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa promoverá a elaboração de seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente na Lei Municipal nO 847/2009. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 12 de abril de 2022. GUSTAVO z~NEVES DE ALB PREFEITO Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ MENSAGEMN° 12/2022. ENCAMIN~~tf:~~ Senhor Pre , A;;'COMB« I .2º Senhoras Vereadoras, ~~oI Senhores Vereadores, _ __;.--- Encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa L:~is::::ote-de Lei que trata do Conselho Municipal e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. o presente Projeto de Lei visa a atender o disposto nas diretrizes es abelecidas pelo órgão de controle externo do Poder Executivo Municipal, dentre as políticas no âmbito municipal a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. / Desta forma, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tornar-seá apto a fazer campanhas de arrecadação e estará devidamente estruturado, onde possibilitará que sejam arrecadados recursos que serão direcionados aos serviços de investimentos/custeio melhorando a qualidade de vida daqueles que dependem de assistência nas áreas de saúde, assistência social, educação, habitação e demais áreas pertinentes, nos níveis de proteção básica e níveis de proteção especial de média e alta complexidade. Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei em caráter de urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa respeitável Casa Legislativa. Atenciosamente, Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 12 de abril de 2022. ~~E~ESDEA2BU~UERQUECÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ , * /' * PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTOS I - RELATÓRIO O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO12/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que dispõe sobre o Conselho Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original. 11 - DO VOTO Amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os relatores das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Tendo em vista a não constatação - pelas duas comissões - de quaisquer vícios que possam impedir a regular tramitação da matéria em apreço, opinamos pela sua deliberação pelo soberano Plenário, para que este possa revelar à sua vontade. 111 - CONCLUSÃO Diante do exposto, todos os relatores das Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 12/2022, da forma como nos foi apresentado. Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022. Comissão It o Damasceno Cabral d Presidente •/' * * CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA EÔNIDAS VILA NOVA José Holan Filho Relator Comissão de Finanças e Orçamentos Ital amasceno Cabral de Relator "tl1#~~ ~~'c-r=~: _ Marcelo Ciríaco dos antas C> Membro