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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-07-17
EmentaReajusta a remuneração mínima servidores do Município de Bonito e dá outras providências.
native_id407

Autoria

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Prefeitura Municipal do
BONITO
~~~
~~1~fo~::::::0::B~:: ~:::::HOM~
d7 r1lJ /FUNDO Ml!NICIPAL DOS DIttEITOS DA PESSOA
~ IDOSA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores do
Bonito, o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 10- Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município do
Bonito, vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e
Direitos Humanos, órgão gestor da política de assistência social do Município.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
U - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
UI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer uma delas;
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
idosa;
VI - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo ./
unicipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
rogramas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
lU - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
~o de organizações representativas dos idosos na implementação de
JNI~IC;::a~·Uklnos,programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
r o seu regimento interno;
ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
•.. •
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população,
a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
11 - por três representantes de organizações da sociedade civil, prioritariamente
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da
pessoa idosa.
§ 1° - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§ 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4° - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 4° - A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que
atuam na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, será realizada no
primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, sempre na última semana de outubro.
§ 1° - A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte da
eleição daquele representante.
2° - Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes
té a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pesso osa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
luta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
-i!!OI"rt.=>nciaentre poder público e sociedade civil organizada, não podendo
ução.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
§ 10 - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 20 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
desempate.
Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 8° - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne
incompatível a sua representação no Conselho;
Art. 9° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
11I - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta
rcalada.
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
resid ou por requerimento da maioria de seus membros.
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
lução aprovada pela maioria de seus membros.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de divulgação.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos
Humanos, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessano ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias
do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa
Art. 17- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município do Bonito.
Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
acionai da Pessoa Idosa;
II-transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nO 10.741/03;
VII - outras que lhe forem destinadas.
Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 10 - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para
ovimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete
emonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho
unicipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2
0
- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financ e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
ertinente.
ndo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
ireitos Humanos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
PessoaIdosa, cabendoao seu gestor:1--
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura MunicipaL do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
11 - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
111 - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo 111
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa promoverá a
elaboração de seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, notadamente na Lei Municipal nO 847/2009.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 12 de abril de 2022.
GUSTAVO z~NEVES DE ALB
PREFEITO
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
MENSAGEMN° 12/2022.
ENCAMIN~~tf:~~
Senhor Pre , A;;'COMB« I .2º
Senhoras Vereadoras, ~~oI
Senhores Vereadores, _ __;.---
Encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa L:~is::::ote-de
Lei que trata do Conselho Municipal e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
o presente Projeto de Lei visa a atender o disposto nas diretrizes
es abelecidas pelo órgão de controle externo do Poder Executivo Municipal, dentre
as políticas no âmbito municipal a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa. /
Desta forma, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tornar-se￾á apto a fazer campanhas de arrecadação e estará devidamente estruturado, onde
possibilitará que sejam arrecadados recursos que serão direcionados aos serviços
de investimentos/custeio melhorando a qualidade de vida daqueles que dependem
de assistência nas áreas de saúde, assistência social, educação, habitação e
demais áreas pertinentes, nos níveis de proteção básica e níveis de proteção
especial de média e alta complexidade.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei em caráter de urgência
para apreciação dos Nobres Vereadores dessa respeitável Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 12 de abril de 2022.
~~E~ESDEA2BU~UERQUECÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
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MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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*
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTOS
I - RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO12/2022,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que dispõe sobre o Conselho
Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras
providências.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de
Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original.
11 - DO VOTO
Amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os relatores das
comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Tendo em vista a não constatação - pelas duas comissões - de quaisquer
vícios que possam impedir a regular tramitação da matéria em apreço, opinamos
pela sua deliberação pelo soberano Plenário, para que este possa revelar à sua
vontade.
111 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, todos os relatores das Comissões elencadas na
epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei n°
12/2022, da forma como nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2022.
Comissão
It o Damasceno Cabral d
Presidente
•/' *
*
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA EÔNIDAS VILA NOVA
José Holan Filho
Relator
Comissão de Finanças e Orçamentos
Ital amasceno Cabral de
Relator
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Marcelo Ciríaco dos antas C>
Membro

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