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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento de painéis solares para geração de energia nos prédios públicos do município de Bonito -PE.
native_id408

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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ROJETO DE LEI N° 015/2021.
Dispõe sobre a instalação de
equipamentos de paineis solares
para geração de energia nos
prédios públicos do Município de
Bonito - PE. '
Art. 1
0 Todos os prédios públicos de propriedade do Município de Bonito,
já existentes e novos a serem contruidos, deverão se adequar a instalação de
sistema de energia solar.
Parágrafo único. Após instalado o sistema e quando estiver em condições
de gerar energia, os prédios públicos municipais deverão consumir esta energia
gerada e, somente na falta dela, poderão usar outra fonte de energia.
Art. 2° O Município só poderá alugar prédios de terceiros para
funcionamento das atividades, se estes contarem com energia solar.
Parágrafo único. Caso haja prédios alugados antes da vigência desta Lei,
quando da renovação do contrato, a estrutura do prédio deverá seguir o disposto
nesta Lei.
Art. 3° Nos prédios públicos em que a necessidade de energia elétrica for
superior à possibilidade de geração de energia solar, será permitida a
complementação por outra fonte de energia.
Art. 4° A instalação de sistema de energia solar nos prédios públicos
municipais deverão ser concluida no praso de até (1) um ano após esta Lei entrar
em vigor.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das doações
Orçamentárias vigentes, suplementadas se necessárias.
Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonito-Pe, 04 de Outubro de 2021.
João Din!79a Silva
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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JUSTIFICATIVA
A proposta que estamos apresentando, para ser discutida e votada pelos(as)
Senhores(as) Vereadores(as), diz respeito à determinação de que todos os
prédios públicos de propriedade do Município, já existentes e a serem
construídos, deverão ser adequado com instalação do sistema de energia solar.
A energia elétrica sofre consequentemente ajustes e este impacto chega
também nos órgãos públicos, que têm um custo alto diante da extrema
necessidade da energia para o funcionamento das escolas, secretarias, entre
outros.
Muitos são os benefícios da utilização de energia solar, sendo ela uma
oferta de energia com menor impacto ambiental, além da economia que oferece
na conta de luz. Embora o investimento inicial possa ser considerado alto, o
retorno desse investimento, também conhecido como payback, ou seja,
o tempo que a economia do sistema leva para se pagar, costuma acontecer entre
3 e 10 anos após a instalação, a depender de algumas variáveis. Além disso, a
otimização de energia limpa possui vida útil e longa, garante proteção contra a
inflação energética e não causa poluição sonora e visual.
Esta proposta tem como objetivo criar alternativas para o alto custo das
tarifas de eletricidade e tornar o Município mais sustentável, desenvolvendo
recursos renováveis para abastecer os órgãos públicos municipais. Ressaltamos
que a energia solar tem se mostrado uma opção extremamente importante em
diversos lugares do mundo. Ademais, é uma excelente opção que não gera
resíduos poluentes, gases causadores de efeito estufa e diferente da energia
elétrica, não necessita de geradores para produção.
Obs: Enfatizo ainda que este projeto não gera dispesas ao cofres
públicos municipa e sim um investimento com retorno em curto praso.
Esperamos que os colegas Vereadores (as) aprovem este Projeto de Lei.
Bonito-Pe, 04 de Outubro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 15/2021.
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de painéis
solares para geração de energia nos prédios públicos do
Município de Bonito/PE.
I - RELATÓRIO
o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO15/2021,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo
encontra-se demonstrado na Ementa.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de
Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original.
,,- DO VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de
matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Re-dação, bem como
da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os
membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o
Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua
aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso
I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o .
mencionado Projeto de lei, éde comoetêncía ex-clusiva do Poder Exeout1vo.
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 15/2021.
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de painéis
solares para geração de energia nos prédios públicos do
Município de Bonito/PE.
I - RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO15/2021,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo
encontra-se demonstrado na Ementa.
Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de
Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original.
,,- DO VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de
matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como
da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os
membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer.
Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o
Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua
aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso
I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o
mencionado Projeto de Lei, é de competência exclusiva do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças
e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica de forma
clara a quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo,
muito menos, à origem destes recursos. O que se vê, em seu Art. 50, é uma
suposta indicação de forma vaga, imprecisa e não mensurada dos reais recursos
necessários.
111 - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de
maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nO15/2021, pelos motivos acima
explicitados.
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022.
Relator: José Icanti Filho
(x) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei n0 15/2021.
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Presidente: ítalo Damasceno Cabral de Andrade
( x ) Pelas conclusões do Relator.
1VR:I!BftFf&;.-Oilla.lclQJ~~Silva
( x ) Pelas conclusões do Relator.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Rela or: ítalo Damasceno Cabral de Andrade
( x ) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei nO15/2021.
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ro: José Marcos da Silva
( x ) Pelas conclusões do Relator.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças
e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica de forma
clara a quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo,
muito menos, à origem destes recursos. O que se vê, em seu Art. 50, é uma
suposta indicação de forma vaga, imprecisa e não mensurada dos reais recursos
necessários.
'" - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de
maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei n° 15/2021, pelos motivos acima
explicitados.
Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022.
Comissão de Justiça e Redação
rojeto de Lei n° 15/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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ento
Rela or: Ítalo Oamascen Cabral de Andrade
(x) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 15/2021.
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Voto contrário ao Parecer
Arl/.kt/ •.~ /d:pSo j~
Membro: Marcelo Ciríaco dos Santos
Motivos da discordância: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei
que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. AOI 3.394,
relator. Ministro Eros Grau.

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