| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento de painéis solares para geração de energia nos prédios públicos do município de Bonito -PE. |
| native_id | 408 |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * /' * ROJETO DE LEI N° 015/2021. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de paineis solares para geração de energia nos prédios públicos do Município de Bonito - PE. ' Art. 1 0 Todos os prédios públicos de propriedade do Município de Bonito, já existentes e novos a serem contruidos, deverão se adequar a instalação de sistema de energia solar. Parágrafo único. Após instalado o sistema e quando estiver em condições de gerar energia, os prédios públicos municipais deverão consumir esta energia gerada e, somente na falta dela, poderão usar outra fonte de energia. Art. 2° O Município só poderá alugar prédios de terceiros para funcionamento das atividades, se estes contarem com energia solar. Parágrafo único. Caso haja prédios alugados antes da vigência desta Lei, quando da renovação do contrato, a estrutura do prédio deverá seguir o disposto nesta Lei. Art. 3° Nos prédios públicos em que a necessidade de energia elétrica for superior à possibilidade de geração de energia solar, será permitida a complementação por outra fonte de energia. Art. 4° A instalação de sistema de energia solar nos prédios públicos municipais deverão ser concluida no praso de até (1) um ano após esta Lei entrar em vigor. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das doações Orçamentárias vigentes, suplementadas se necessárias. Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonito-Pe, 04 de Outubro de 2021. João Din!79a Silva -V~~ CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / I * JUSTIFICATIVA A proposta que estamos apresentando, para ser discutida e votada pelos(as) Senhores(as) Vereadores(as), diz respeito à determinação de que todos os prédios públicos de propriedade do Município, já existentes e a serem construídos, deverão ser adequado com instalação do sistema de energia solar. A energia elétrica sofre consequentemente ajustes e este impacto chega também nos órgãos públicos, que têm um custo alto diante da extrema necessidade da energia para o funcionamento das escolas, secretarias, entre outros. Muitos são os benefícios da utilização de energia solar, sendo ela uma oferta de energia com menor impacto ambiental, além da economia que oferece na conta de luz. Embora o investimento inicial possa ser considerado alto, o retorno desse investimento, também conhecido como payback, ou seja, o tempo que a economia do sistema leva para se pagar, costuma acontecer entre 3 e 10 anos após a instalação, a depender de algumas variáveis. Além disso, a otimização de energia limpa possui vida útil e longa, garante proteção contra a inflação energética e não causa poluição sonora e visual. Esta proposta tem como objetivo criar alternativas para o alto custo das tarifas de eletricidade e tornar o Município mais sustentável, desenvolvendo recursos renováveis para abastecer os órgãos públicos municipais. Ressaltamos que a energia solar tem se mostrado uma opção extremamente importante em diversos lugares do mundo. Ademais, é uma excelente opção que não gera resíduos poluentes, gases causadores de efeito estufa e diferente da energia elétrica, não necessita de geradores para produção. Obs: Enfatizo ainda que este projeto não gera dispesas ao cofres públicos municipa e sim um investimento com retorno em curto praso. Esperamos que os colegas Vereadores (as) aprovem este Projeto de Lei. Bonito-Pe, 04 de Outubro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~, * /'" * COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS. PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 15/2021. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de painéis solares para geração de energia nos prédios públicos do Município de Bonito/PE. I - RELATÓRIO o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO15/2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo encontra-se demonstrado na Ementa. Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original. ,,- DO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Re-dação, bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos. Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o . mencionado Projeto de lei, éde comoetêncía ex-clusiva do Poder Exeout1vo. CÂMARA MUNICIPAL ..,~,.••''''~N.,rn~,Da: .,fi CASA LEÔNIDAS VILA NOVA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO e DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS. PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 15/2021. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de painéis solares para geração de energia nos prédios públicos do Município de Bonito/PE. I - RELATÓRIO O presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO15/2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Diniz da Silva, cujo objetivo encontra-se demonstrado na Ementa. Considerando que o mesmo não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos a analisar o Projeto na sua forma original. ,,- DO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o Projeto de Lei em análise trata de matéria que requer a apreciação da Comissão de Justiça e Redação, bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos. Assim, amparado pelo art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os membros das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. Em relação aos assuntos pertinentes à Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei aqui debatido, não encontra amparo legal que legitime à sua aprovação, pois o mesmo afronta diretamente ao que determina o Art. 114, inciso I, do nosso Regimento Interno, o qual afirma que a matéria de que trata o mencionado Projeto de Lei, é de competência exclusiva do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA .• * / , * Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica de forma clara a quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo, muito menos, à origem destes recursos. O que se vê, em seu Art. 50, é uma suposta indicação de forma vaga, imprecisa e não mensurada dos reais recursos necessários. 111 - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei nO15/2021, pelos motivos acima explicitados. Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2022. Relator: José Icanti Filho (x) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei n0 15/2021. c.</~ Presidente: ítalo Damasceno Cabral de Andrade ( x ) Pelas conclusões do Relator. 1VR:I!BftFf&;.-Oilla.lclQJ~~Silva ( x ) Pelas conclusões do Relator. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA * ' * ;/ * Rela or: ítalo Damasceno Cabral de Andrade ( x ) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei nO15/2021. / ro: José Marcos da Silva ( x ) Pelas conclusões do Relator. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / * Já no que diz respeito aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamento, percebe-se que o Projeto de Lei em destaque não indica de forma clara a quantidade de recursos que serão necessários à execução do mesmo, muito menos, à origem destes recursos. O que se vê, em seu Art. 50, é uma suposta indicação de forma vaga, imprecisa e não mensurada dos reais recursos necessários. '" - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira contrária à aprovação do Projeto de Lei n° 15/2021, pelos motivos acima explicitados. Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022. Comissão de Justiça e Redação rojeto de Lei n° 15/2021. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA W- .* /' * ento Rela or: Ítalo Oamascen Cabral de Andrade (x) Voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 15/2021. / Voto contrário ao Parecer Arl/.kt/ •.~ /d:pSo j~ Membro: Marcelo Ciríaco dos Santos Motivos da discordância: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. AOI 3.394, relator. Ministro Eros Grau.