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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaAcrescenta o art. 131-A, à Lei Orgânica do Município instituindo o orçamento impositivo, e dá outras providências.
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texto original #

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CÂMARA
CAS
CIPAL DO BONITO-PE
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Acrescenta o art. 131-A, à Lei Orgânica do Município
instituindo o orçamento impositivo, e dá outras
providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Bonito/PE, no uso de suas atribuições
legais promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1°. Fica inserido o art. 131-A, à lei Orgânica do Município, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 131-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da _"-'
programação incluída por emendas" individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual" conforme os critérios para a
execução equitativa.
§ 1°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEO DASVILA NOVA
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estritamente de ordem técnica, onde serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
11- até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
111- até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso 11,o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do
prazo previsto no inciso 111,o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso deste
parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste
artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §
2° deste artigo,
§ 30. Considera-se equitativa a execução das programações em
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔ DAS VILA NOVA
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§ 4°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas;
II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto
aos resultados obtidos.
§ 5°. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.;
vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2021 para o exercício
2022.
Sala das sessões, 17 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PODER LEGISLATIVO
João Dinlz a Silva
ítalo Damasceno Cabral de Andrade
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Adones Ferreira da Silva
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Marcelo Ciriaco dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 031/2021
Dispõe sobre o Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nO 0212021, que institui o orçamento
impositivo no município de Bonito/PE, e dá
outras providências.
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nO02/2021, de 17 de agosto de 2021, proposta pelo Vereador Divaldo José
da Silva, e subscrita pelos Vereadores Paulo Sergio da Silva, João Diniz da Silva,
Givanildo José da Silva Júnior, José Holanda Cavalcanti filho, Edilson Eiji Barbosa
Morimura, José Roberval dos Santos, ítalo Damasceno Cabral de Andrade, Adones
Ferreira da Silva, Anacléa Azevedo de Lima, Marcelo Ciariaco Dos Santos, Maria
Das Graças Barbosa da Silva e Walter Luiz Ribeiro Maroja Filho, que institui o
orçamento impositivo no município de Bonito/PE.
Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou
substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a
esta Comissão.
11- DO VOTO
Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, e assim, analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica ora em discussão, constatamos que a apresentação da
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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matéria, atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais
atos normativos que regem à matéria.
Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque
atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria
quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de
encontro aos princípios gerais do Direito.
Importante esclarecer que, o tema em debate, encontra pleno amparo na
nossa carta magna, pois encontra-se taxativamente previsto no art. 166, §§ 9° e 11
do texto constitucional.
111 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela
aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica que aqui se refere, da forma como
nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 15 de setembro de 2021.
~~al de Andrade
Presidente
::§[3nti Filho
Relator

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