| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | Acrescenta o art. 131-A, à Lei Orgânica do Município instituindo o orçamento impositivo, e dá outras providências. |
| native_id | 428 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CÂMARA CAS CIPAL DO BONITO-PE EO DAS VILA NOVA ~ g* / * APROVADO EU SEGUlDAVOTAÇAO . -.,?J Acrescenta o art. 131-A, à Lei Orgânica do Município instituindo o orçamento impositivo, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Bonito/PE, no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1°. Fica inserido o art. 131-A, à lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da _"-' programação incluída por emendas" individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual" conforme os critérios para a execução equitativa. § 1°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEO DASVILA NOVA ,* ~ * estritamente de ordem técnica, onde serão adotadas as seguintes medidas: I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 11- até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 111- até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso 11,o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 111,o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso deste parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo, § 30. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔ DAS VILA NOVA ~ * / * § 4°. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. § 5°. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.; vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2021 para o exercício 2022. Sala das sessões, 17 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * ';/ * PODER LEGISLATIVO João Dinlz a Silva ítalo Damasceno Cabral de Andrade CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA *- * / * ~ ?j&M.~~~ Adones Ferreira da Silva "wiUu1z hAG. ~ Marcelo Ciriaco dos Santos CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA * '/ * I * PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO N° 031/2021 Dispõe sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nO 0212021, que institui o orçamento impositivo no município de Bonito/PE, e dá outras providências. I - DO RELATÓRIO O presente Parecer tem por objeto a análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nO02/2021, de 17 de agosto de 2021, proposta pelo Vereador Divaldo José da Silva, e subscrita pelos Vereadores Paulo Sergio da Silva, João Diniz da Silva, Givanildo José da Silva Júnior, José Holanda Cavalcanti filho, Edilson Eiji Barbosa Morimura, José Roberval dos Santos, ítalo Damasceno Cabral de Andrade, Adones Ferreira da Silva, Anacléa Azevedo de Lima, Marcelo Ciariaco Dos Santos, Maria Das Graças Barbosa da Silva e Walter Luiz Ribeiro Maroja Filho, que institui o orçamento impositivo no município de Bonito/PE. Decorrido o prazo regimental sem que fossem apresentados Emendas ou substitutivos, esta Relatoria, em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, manifesta à sua opinião com relação aos aspectos afetos a esta Comissão. 11- DO VOTO Atendendo ao que dispõe o art. 221, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e assim, analisando atentamente o conteúdo e a iniciativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica ora em discussão, constatamos que a apresentação da CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~ * / I I * matéria, atende aos requisitos previstos no art. acima mencionado e nos demais atos normativos que regem à matéria. Conforme exigência regimental, verificamos que o Projeto em destaque atende de forma clara aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, pois, não afronta às Constituições Federal e Estadual, não contraria quaisquer leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como, não vai de encontro aos princípios gerais do Direito. Importante esclarecer que, o tema em debate, encontra pleno amparo na nossa carta magna, pois encontra-se taxativamente previsto no art. 166, §§ 9° e 11 do texto constitucional. 111 - CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Relatoria manifesta-se de forma favorável pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica que aqui se refere, da forma como nos foi apresentado. Sala das Comissões, em 15 de setembro de 2021. ~~al de Andrade Presidente ::§[3nti Filho Relator