| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Veda no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, a nomeação ou contratação, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha e por Feminicídio, para cargos públicos no município de Bonito/PE, e dá outras providências. |
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., •..fI ú * .. A. "FtLf' )..,e\· fi!' .1,02~oVl tJ~';;~- CAMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA I Nº 17 /2022 Veda no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, a nomeação ou contratação, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha e por Feminicídio, para cargos públicos no município de Bonito/PE, e dá outras providências. Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas por crimes tipificados na Lei Maria da Penha e por Feminicídio para todos os cargos efetivos, comissionados, temporários, de estágio e demais formas de contratação direta ou indireta Parágrafo Único. A presente vedação aplica-se aos casos em que a decisão da condenação tenha transitado em julgado, até o efetivo e comprovado cumprimento da pena. Art. 2° A presente condição deverá constar nos instrumentos de contratação, sejam eles editais ou congêneres e o pretenso contratado deverá apresentar as certidões negativas antes da posse. § 1º Caso o pretenso contratado não apresente as certidões negativas destes crimes, não poderá ele ser contratado, sendo convocado o próximo da lista ou exigida imediata substituição, nos casos de contratação indireta. § 2º Já em casos onde o pretenso contratado apresentar comprovação de efetivo cumprimento da pena, a efetivação pode ocorrer normalmente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2022.