| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO BONITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'/OM'!l A P.'\Vor. (1,2)------ -- - ...~. O~ Prefeitura Municipal do VOTO&CONTRA~_ _ ~O ~ ~~ ~NITO - '. '.. . ~ ~ t-..~~ ~o "I t?/ 4JY~"- ~O. \~.r :\~(., f'f'N T N0,6HOJE A CIDADE DO AMANHÃ . ~. ~~.•... ~\~ ~O \,. V ?~ ?-p- PROJETO DE LEI \1\UU.~~ <:>\,) . O;) V f>-~~~ c,~if ~\~~íD REGULAMENTA O SERVIÇO O NSPORTE ~~I":. %~., ESCOLA~ NO MUNICíPIO DO BONITO E DÁ OUTRAS .p.: PROVIDENCIAS. ~ - ' /" O PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica regulamentado o Serviço de Transporte Escolar, prestado diretamente por veículos da frota municipal ou por terceiros contratados, no Município do Bonito. Art. 2° - A Coordenadoria de Transporte Escolar fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos. Art. 3° - O Poder Público municipal elaborará e publicará anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter: I - definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno; n - definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão de horários; In - definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar; Art. 4° - As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados. § 1° - O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. 2° - Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os rvidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. CAPÍTULO 11 DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS serviço de transporte escolar deve ser adequado, aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo pressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. cf-- atendendo de outras Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 6° - O serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1° - Para o fim do disposto no caput, considera-se: I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; 11 - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; 111 - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em Leis e a sua conservação; IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. § 2° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; 11 - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração; 111 - nos casos fortuitos ou de força maior. CAPÍTU LO 111 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 7° - São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: ceber serviço adequado; 11 - receber o Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de inte esses individuais ou coletivos; r -r:1 I ~ ...~·~I~~ ··" :':JI-I t~ ..' : Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE [!] "-~. CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01· "~'- Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ 111 - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Bonito. Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto a Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; Art. 8° - O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 03 (três) km conforme legislação estadual e federal, salvo com tolerância de 02 (dois) quilômetros do local indicado pelo Município para o embarque no transporte escolar. § 1° - Havendo disponibilidade de vaga no veículo de transporte escolar, poderá ser realizada a coleta dos usuários que se encontrem em pontos de embarque localizados no trajeto, ainda que estejam em uma distância inferior 02 (dois) quilômetros; § 2° - Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: I - por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município; 11 - para pessoas com deficiência, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção. § 3° - O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos. 4° - Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada ela Secretaria Municipal de Educação - Cultura, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 ~"I~' 1:0$' •• '. :Ir ,:11-1. . I~ •• _-: • r:'1 ... L:.I .- § 6° - O Município pode transportar também alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio. Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 9° - Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Bonito, fundamentada no interesse público. Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal. Art. 10 - Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 11 - São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exiqencias expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar; 11 - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; 111 - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - cooperar com a fiscalização do Município; VI - ressarcir os danos causados aos veículos; VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis. § 1° - Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização. § 2° - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3° - Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou ponsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as evidas providências cabíveis. 4° - Quando os atos importarem em prejuizos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à c~~~nça administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o co,ntraditór o e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria M nicipal de Administração e Gestão de Pessoas. ~ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10121.515/0001-01 [!]I~:f!:i~[!] ~~I I,!-;J fJ · .. ':JI-I .: t- .. ': [!]. -;~'- Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ CAPITULO IV DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 12 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares. § 1° - São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, o disposto no art. nO 136 da Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 2° - O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. § 3° - A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 13 - O Município fixa em 15 (quinze) anos a idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar. Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 14 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1° - Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo. § 2° - O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. 3° - Adicionalmente à exiqencla da inspeção semestral, os veículos serão specionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais xigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em pecial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. § ~ - A a aliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessá ios e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a s.er...... _[!] específíoado pel Coordenadoria Municipal de Transporte Esc r. _ ~Il~;' « ~'_:'.: Prefeitura Municipal do BOnito - Rua Cônego valvanti, 40 - Bonito/Pf [!] CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10121515/0001-01· .-2._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ § 5° - A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado. Art. 15 - O Contratado, ao substituir o veículo, deverá consultar a Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 16 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. CAPITULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 17 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. Parágrafo único - Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997. CAPITULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 18 - Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como egurá-Ios adequadamente, na forma prescrita pelo Município; II - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive uando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; I pre tar informações e apresentar documentos na forma e na frequência det - mtnaõas pelo Município; X - cumprir s determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte es~ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10121515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 68 da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993; XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 19 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar e será implementada da seguinte forma: I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; 11 - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; 111 - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar, poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Art. 20 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis. rt. 21- Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação os serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de omunicação à Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar, em modelo a ser definido ela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 CAPÍTULO VIII DASINFRAÇÔESAOTRANSPORTEESCOLAR Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 22 - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo único - As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei. Art. 23 - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I - utilizar veículo fora da padronização; 11 - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; 111 - trajar-se inadequadamente para o serviço; IV - omitir informações solicitadas pela Administração; V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. Art. 24 - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I - desobedecer às orientações da fiscalização; 11 - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; 111 - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado; VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não autorizadas pela Administração; VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração; IX - não cumprir os horários determinados pela Administração. Art. 25 - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: - operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a utorização vencida; I - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração; I - eg a apresentação dos documentos à fiscalização; I\l - não p ovidenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração; V - transpo ar passageiros não autorizados pela Administração; VI - tra egar com portas abertas; /D ~ 1':'111" -1':'1 ;-- ~1t~1""1~ ·;!I:I .: t~ ...:' . Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/Pf ~. -:~. CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10 121515/0001-01 .- Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência; IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração. Art. 26 - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual: I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal; 11 - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: multa de 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; 111 - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos: 400 (quatrocentos) UFM _ Unidade Fiscal Municipal; IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM _ Unidade Fiscal Municipal. Parágrafo único - Para a aplicação da pena de rescisao contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA rt. 27 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços erão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei Federal que trata de contratos p' 1l 5 e demais disposições aplicáveis. Art. 28 - E qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o MunicípIo oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legat!JI!.~[!] <:tL~ -- ~'II'I~~ ~~. .. ~--- :'.;!l'. _ t~..._.:'.. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Conego Cavalvanti, 40 - Bonito/Pf [!] -:. CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ.1O.121.515/0001-01 • - ~ l!1!1!J D~ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE 00 AMANHÃ decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do principio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 29 - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência. Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em O1 de agosto de 2022. 7~~-------J ' GUSTAVO LFO NEVES DE ALBUQÓERQUE CESAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, e FINANÇAS E ORÇAMENTOS. Regulamenta o serviço de transporte escolar no município de Bonito e dá outras providências. I-RELATÓRIO o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO13/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, o qual tem por objetivo regulamentar o serviço de transporte escolar no município de Bonito e dá outras providências. Considerando que o Projeto mencionado não sofreu nenhuma apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos à sua análise da forma como foi apresentado. 11-DO VOTO Em conformidade com o que dispõe o art. 212 do Regimento Interno, reúnem-se os relatores das comissões acima descritas, para emitirem o presente Parecer. No que diz respeito aos aspectos inerentes à Comissão de Justiça e Redação, esta Comissão entende que o Projeto de Lei em apreço atende as exigências constitucionais, legais e regimentais, bem como, está em conformidade com a técnica legislativa necessária à sua aprovação. Já no tocante aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e Orçamentos, principalmente no tocante à adequação financeira e orçamentária, esta Comissão firma o entendimento de que o Projeto de Lei que ora se discute, encontra-se apto à sua regular tramitação e conseqüente aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA 111- CONCLUSÃO Diante do exposto, os relatores das Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei nO13/2022, da forma como nos foi apresentado. Sala das Comissões, em 30 de novembro de 2022. P,fesidente: Italo Damasceno Cabral de Andrade (x ) Pelas conclusões do Relator e tor: Italo 2Damasceno Cabral de Andrade Voto ~a i.fovação do PL 13/22 1!(Jl/·~k í3fesidente: José roberval dos Santos (x ) Pelas conclusões do Relator bro: Jo ' Marcos da Silva (x ) Pelas conclusões do Relator