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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DO BONITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id565

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O PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica regulamentado o Serviço de Transporte Escolar, prestado
diretamente por veículos da frota municipal ou por terceiros contratados, no
Município do Bonito.
Art. 2° - A Coordenadoria de Transporte Escolar fica responsável pela execução
do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem
realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos
serviços, independentemente da lotação dos mesmos.
Art. 3° - O Poder Público municipal elaborará e publicará anualmente o Plano
Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
I - definição das rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;
n - definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão
de horários;
In - definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar;
Art. 4° - As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço
de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e
servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.
§ 1° - O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a
contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das
disposições.
2° - Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os
rvidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
CAPÍTULO 11
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
serviço de transporte escolar deve ser adequado,
aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo
pressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. cf--
atendendo
de outras
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 6° - O serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua
prestação.
§ 1° - Para o fim do disposto no caput, considera-se:
I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do
calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte
escolar, sem interrupção ou suspensão;
11 - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
111 - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e
das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em Leis e a sua
conservação;
IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas
para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a
orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no
desembarque;
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de
higienização;
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada
e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em
contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como
as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos
quantitativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
11 - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas
à Administração;
111 - nos casos fortuitos ou de força maior.
CAPÍTU LO 111
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
7° - São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas
em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
ceber serviço adequado;
11 - receber o Município e dos prestadores contratados informações para a defesa
de inte esses individuais ou coletivos; r -r:1
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111 - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros
contratados;
IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e
acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e
regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos,
horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de
Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Bonito.
Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou
responsáveis legais podem representar junto a Coordenadoria Municipal de
Transporte Escolar mediante identificação constante de nome, número de cadastro
de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;
Art. 8° - O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural
e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma
distância mínima de 03 (três) km conforme legislação estadual e federal, salvo
com tolerância de 02 (dois) quilômetros do local indicado pelo Município para o
embarque no transporte escolar.
§ 1° - Havendo disponibilidade de vaga no veículo de transporte escolar, poderá
ser realizada a coleta dos usuários que se encontrem em pontos de embarque
localizados no trajeto, ainda que estejam em uma distância inferior 02 (dois)
quilômetros;
§ 2° - Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar
seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:
I - por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de
locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município;
11 - para pessoas com deficiência, quando a necessidade implicar em dificuldades
de locomoção.
§ 3° - O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao
ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam
matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela
escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver
vaga nos veículos.
4° - Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada
ela Secretaria Municipal de Educação - Cultura, o usuário perderá o direito à
utilização do transporte escolar.
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CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01
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§ 6° - O Município pode transportar também alunos de outras redes de ensino,
exclusivamente nos casos pactuados em convênio.
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 9° - Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os
escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura do Bonito, fundamentada no interesse público.
Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte
de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais
no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos
termos de lei municipal.
Art. 10 - Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a
fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados,
com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 11 - São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exiqencias
expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Coordenadoria
Municipal de Transporte Escolar;
11 - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
111 - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque
e desembarque;
V - cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos;
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos
acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos
responsáveis.
§ 1° - Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar
os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque
do transporte escolar, sob pena de responsabilização.
§ 2° - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas
providências.
§ 3° - Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou
ponsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as
evidas providências cabíveis.
4° - Quando os atos importarem em prejuizos ao patrimônio público, a
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à
c~~~nça administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o
co,ntraditór o e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela
Secretaria M nicipal de Administração e Gestão de Pessoas.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 12 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito,
especialmente as exigidas para o transporte de escolares.
§ 1° - São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações
regulamentares e normativas, o disposto no art. nO 136 da Lei nO 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° - O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados
no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao
itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
§ 3° - A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às
condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a
outras razões de interesse público.
Art. 13 - O Município fixa em 15 (quinze) anos a idade máxima dos veículos
empregados na prestação do transporte escolar.
Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá
recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado,
mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da
prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações
técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 14 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem
ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.
§ 1° - Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral
prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará
os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo.
§ 2° - O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os
estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral,
com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro
mecânico.
3° - Adicionalmente à exiqencla da inspeção semestral, os veículos serão
specionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais
xigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em
pecial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade
aos usuários.
§ ~ - A a aliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados
necessá ios e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a s.er...... _[!]
específíoado pel Coordenadoria Municipal de Transporte Esc r. _ ~Il~;'
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§ 5° - A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com
a emissão de laudo circunstanciado.
Art. 15 - O Contratado, ao substituir o veículo, deverá consultar a Coordenadoria
Municipal de Transporte Escolar, indicando o veículo a ser substituído e as
características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou
rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.
Art. 16 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos
contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo
de interesse público.
CAPITULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências
da legislação de trânsito.
Parágrafo único - Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores
previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo
138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 18 - Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos
discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte
escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e
horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos
de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas
como apoio aos serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como
egurá-Ios adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
II - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive
uando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
- participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a
cursos e treinamentos determinados pelo Município;
I pre tar informações e apresentar documentos na forma e na frequência
det - mtnaõas pelo Município;
X - cumprir s determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do
CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte es~
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XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do
Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 68 da
Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado
e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos,
quer existentes, quer futuras.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos
prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados e o Município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente
ou através de delegação, será coordenada pela Coordenadoria Municipal de
Transporte Escolar e será implementada da seguinte forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem
fiscalizados;
11 - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para
os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços
(regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia
na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o
cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e
as demais exigências legais e contratuais;
111 - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante
calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à
verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços
técnicos, a Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar, poderá requerer a
contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.
Art. 20 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser
determinado pela Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar e serão
encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências
cabíveis.
rt. 21- Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação
os serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de
omunicação à Coordenadoria Municipal de Transporte Escolar, em modelo a ser
definido ela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.
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CAPÍTULO VIII
DASINFRAÇÔESAOTRANSPORTEESCOLAR
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 22 - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pela Lei de Licitações e pelas demais normas aplicáveis, o Município
adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da
presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço,
constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único - As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser
transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados,
facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e
penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.
Art. 23 - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - utilizar veículo fora da padronização;
11 - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
111 - trajar-se inadequadamente para o serviço;
IV - omitir informações solicitadas pela Administração;
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte
interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Art. 24 - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - desobedecer às orientações da fiscalização;
11 - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
111 - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do
contratado;
VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não
autorizadas pela Administração;
VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração;
IX - não cumprir os horários determinados pela Administração.
Art. 25 - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
- operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a
utorização vencida;
I - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente
autorizados pela Administração;
I - eg a apresentação dos documentos à fiscalização;
I\l - não p ovidenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;
V - transpo ar passageiros não autorizados pela Administração;
VI - tra egar com portas abertas; /D ~ 1':'111" -1':'1 ;-- ~1t~1""1~ ·;!I:I .: t~ ...:' .
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VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a
segurança;
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos
ordenados pela Administração.
Art. 26 - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante contratada,
ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis,
isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual:
I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois)
dias letivos: multa de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
11 - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: multa de
200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
111 - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida
alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas
ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental,
inclusive quando em decorrência de medicamentos: 400 (quatrocentos) UFM _
Unidade Fiscal Municipal;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as
condições de segurança: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de
escolares: 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o
transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400
(quatrocentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 200
(duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a
Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM _
Unidade Fiscal Municipal.
Parágrafo único - Para a aplicação da pena de rescisao contratual, a
Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas
apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e,
principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas
infracionais elencadas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
rt. 27 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
erão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando
a defesa e demais recursos de acordo com a Lei Federal que trata de contratos
p' 1l 5 e demais disposições aplicáveis.
Art. 28 - E qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o
MunicípIo oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legat!JI!.~[!]
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE 00 AMANHÃ
decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do principio da
motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 29 - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração
de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da
legislação municipal de regência.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em O1 de agosto de 2022.
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GUSTAVO LFO NEVES DE ALBUQÓERQUE CESAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, e FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
Regulamenta o serviço de transporte escolar no município de
Bonito e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
o presente Parecer tem por objetivo a análise do Projeto de Lei nO13/2022,
de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, o qual tem por objetivo
regulamentar o serviço de transporte escolar no município de Bonito e dá outras
providências.
Considerando que o Projeto mencionado não sofreu nenhuma
apresentação de Emendas ou Substitutivo, passamos à sua análise da forma
como foi apresentado.
11-DO VOTO
Em conformidade com o que dispõe o art. 212 do Regimento Interno,
reúnem-se os relatores das comissões acima descritas, para emitirem o presente
Parecer.
No que diz respeito aos aspectos inerentes à Comissão de Justiça e
Redação, esta Comissão entende que o Projeto de Lei em apreço atende as
exigências constitucionais, legais e regimentais, bem como, está em conformidade
com a técnica legislativa necessária à sua aprovação.
Já no tocante aos aspectos relacionados à Comissão de Finanças e
Orçamentos, principalmente no tocante à adequação financeira e orçamentária,
esta Comissão firma o entendimento de que o Projeto de Lei que ora se discute,
encontra-se apto à sua regular tramitação e conseqüente aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
111- CONCLUSÃO
Diante do exposto, os relatores das Comissões elencadas na epígrafe,
manifestam-se de maneira favorável à aprovação do Projeto de Lei nO13/2022, da
forma como nos foi apresentado.
Sala das Comissões, em 30 de novembro de 2022.
P,fesidente:
Italo Damasceno Cabral de Andrade
(x ) Pelas conclusões do Relator
e tor:
Italo 2Damasceno Cabral de Andrade
Voto ~a i.fovação do PL 13/22
1!(Jl/·~k
í3fesidente:
José roberval dos Santos
(x ) Pelas conclusões do Relator
bro:
Jo ' Marcos da Silva
(x ) Pelas conclusões do Relator

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