| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Pedido de Informação sobre a situação das ambulâncias deste Município do Bonito, bem como informações gerais acerca dos servidores efetivos, contratados e comissionados ocupantes dos cargos de "técnico de enfermagem" e "condutor de ambulância", vinculados a este Município, ou prestadores de serviços. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA \)\ ~ ~\ J~ Formulário de Solicitação de Informação fl~ !1Y loW~?I Pessoa jurídica Acesso à Informação Dados do Requerido Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO - PE .• CNPJ: 10.121.515/0001-01 Endereço fisico: RUA CÔNEGO CAVALCANTE, S/N° Bairro: CENTRO CEP: 55.680-000 Cidade: BONITO Estado: PE Telefone: (81) 3737-0709 Dados do Requerente - não obrigatórios Nome: Anacléa Azevedo de Lima. Endereço eletrônico (e-mail):anaclcaazcyedo12@gmail.com Tipo de instituição rJ Empresa - PME O Órgão público federal O Empresa -grande porte 1 Órgão público estadual/DF O Empresa pública/ estatal X Órgão público municipal O Escritório de advocacia O Org. Não Governamental O Instituição de ensino e/ou pesquisa Área de atuação o Comércio e serviços O Indústria O Extrativismo O Agronegócios o Governo X Jurídica/Política J Representação de terceiros ::J Outros Especificação do pedido de acesso à informação C Partido político C Veiculo de comunicação C Sindicato / Conselho profis. C Outros C Imprensa [ Pesquisa acadêmica [ Terceiro Setor Órgão/Entidade Destinatário (a) do Pedido: Prefeitura Municipal de Bonito Forma preferencial de recebimento da resposta: C Correspondência física ::J Buscar/ Consultar pessoalmente CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA OFÍCIO N° 008/2023 Ao Excelentíssimo Prefeito dO"Município do Bonito/PE, Sr. Gusta,'o Adolfo Neves de Albuquerque Ccsar. A Ilustríssima Secretária de Saúde do Município do Bonito/PE, Sra.Julieta Farias. AsSUNTO: Pedido de Informação sobre a situação das ambulâncias deste Município do Bonito, bem como informações gerais acerca dos servidores efetivos, contratados e comissionados ocupantes dos cargos de "técnico de enfermagem" e "condutor de ambulância", vinculados a este Município, ou prestadores de serviço, Na qualidade de Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, viemos de forma conjunta, solicitar que sejam pontualmente respondidas as seguintes indagações, bem como sejam disponibilizadas cópia das documentações e informações abaixo aduzidas: 1. Contracheque dos servidores efetivos, contratados e comissionados, ocupantes do cargo ou que exercem a função de "técnico de enfermagem" e "condutor de ambulância", deste Município do Bonito, indicando nome, cargo e proventos recebidos, ademais, na impossibilidade de disponibilização integral do contracheque, indicação das informações solicitadas de forma a resguardar o sigilo exigido pela LGPD; 2. Quantos veículos do tipo "ambulância" existem atualmente no Município do Bonito, bem como qual o estado de cada uma destas, contendo as seguintes informações de forma descritiva: 1. Descrição de cada Ambulância: placa e número de identificação, modelo e ano de fabricação, data de aquisição, quilometragem atual, histórico de serviços recentes (especificando tipo de serviço e data), estado atual (em bom estado, necessita de reparos, etc.); 3. Quais contratos de revisão e manutenção técnica dos veículos tipo "ambulância" estão em vigência, contendo as seguintes informações de forma descritiva: CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA 11. Detalhes de cada Contrato, incluindo: nome do prestador de serviço, data de início e término do contrato, escopo de serviços inclusos e valores financeiros (se possíveis, discriminar por tipo de serviço); .. 111. Relação de todasas manutenções preventivas realizadas nos últimos 2 (dois) anos, incluindo: data da manutenção, tipo de manutenção (troca de óleo, freios, pneus, etc.), relação de peças/substituições, valor total gasto, problemas ou qualquer necessidade de reparo identificado em cada ambulância, mesmo que ainda não tenha sido tratado. 4. Quais contratos estão em yigência para realização do serviço de limpeza das ambulâncias, após o traslado por estas realizado, contendo as seguintes informações de forma descritiva: 1V. Detalhes de cada Contrato, incluindo: nome do prestador de serviço, data de início e término do contrato, escopo de serviços inclusos e valores financeiros (se possíveis, discriminar por tipo de serviço); 5. Qual a quantidade de macas atualmente à disposição dos munícipes e o seu atual estado de conservação? 6. As ambulâncias quando são acionadas para transportar pacientes, sempre seguem com condutor socorrista e profissional técnico de enfermagem? 7. Disponibilizem a tabela de pagamento de diárias, com a descrição da distância ou município de deslocamento, com os seus respectivos valores, para os servidores efetivos, contratados e comissionados ocupantes de cargos ou que exercem a função de "técnico de enfermagem" e "condutor de ambulância"; 8. Por fim, requer que todas as informações que aqui foram solicitadas, sejam respondidas e encaminhadas com os respectivos documentos comprobatórios. Úo que requeremos, em caráter de urgência. Câmara Municipal do Bonito, 12 de setembro de 2023. Cordialmen te, ~~!t~. VEREADORA CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA i- JUSTIFICATIVA Eminentes Sr. Prefeito e Sra. Secretária de Saúde, Venho por meio deste, investido da função maior de cidadão, sobretudo, de parlamentar eleito pelo voto popular, a quem devo fielmente representar seus anseios, quais sejam, de fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público, tal como, a qualidade do serviço executado. Deste modo, venho de forma respeitosa perante Vossa Excelência, requerer o acesso e a apresentação de informações e cópias dos documentos elencados no pedido de informação em anexo. Posto que o acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5° inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216, todos emanados na Constituição Federal. Ainda retratados pelas Leis Complementares n° 101/2000 e 131/2009, assim como, nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n" 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informações Públicas) e na forma do art. 247 da Lei Orgânica Municipal, tal como, dos arts. 17 e 261 do Regimento Interno dessa Colenda Casa Legislativa. Não obstante, saber que Vossas Excelência são exímios gestores e conhecedores das leis, mas a título ilustrativo, elevo o que emana o art. 247 da Lei Orgânica Municipal: Art. 24-7- É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da administração pública municipal, através dos instrumentos previstos legalmente, conforme regulamentado em legislação específica, e ainda: (...) IV - não poderá sob qualquer forma a ação do poder público municipal, constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação, ficando vedado toda e qualquer censura de natureza política, religiosa, ideológica ou artística. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações, especialmente através da informatização dos arquivos de dados do poder público municipal. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Na mesma linha os arts. 17,261 e 262 do Regimento Interno desta Casa de Leis, impõem: Art. 17 - São direitos do Vereador, após a posse, constantes na Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento: (...) III - solicitar informações sobre assuntos relacionados com a administração municipal; IV - examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Casa; Art. 261 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por' intermédio da Mesa, solicitar informações ao Prefeito sobre a gestão administrativa do Município, aprovado por maioria absoluta, importando em crime de responsabilidade a recusa em responder ao pedido de informações. Art. 262 - O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do oficio para responder aos pedidos de informações. Acima de tudo, é assegurado nos art. 10 e 11 da Lei Federal n° 12.527/11, o acesso às informações de interesse público, requisitadas por qualquer interessado, devendo, pois, ser respondidas de forma imediata e integral. Caso não seja possível a resposta imediata, em conformidade com os §§ 1°c 2° do art. 11 da Lei citada, c ratificado no art. 66, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, deve ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo deste requerimento junto a esta Augusta Casa. Senão, vejamos os termos da Lei Federal n" 12.527/11: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 10 desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 10 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA IH - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2° O prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (...) § 5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Sobre o prazo, analisemos ainda, o que institui a Lei Orgânica Municipal: Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito: (...) XIX - prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal; Conforme o supracitado §5° do art. 11, da Lei de Acesso à Informação, solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, para tanto, comunico o seguinte endereço eletrônico anackaa:-T\ edo 12~'1nall.cum. Apesar do §3° do art. 10, do mesmo diploma legal, ditar que não é permitido qualquer obstáculo para solicitação de informações públicas, justificamos que essas informações são de suma importância no sentido de difundir aos munícipes, a forma distinta que essa emérita Casa vem se pautando, seja nos trabalhos, seja nos gastos, para demonstrar que foi e está sendo devidamente investido o duodécimo conferido pelo povo e cumprido à risca todas os mandamentos constitucionais, legais e regimentais, correspondente ao papel nobre e fundamental deste Egrégio Poder. Vale salientar, que o art. 21 da Lei n° 12.527/11 impõe que "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais", uma vez que, o acesso à informação é um direito fundamental acautelado no art. 5°, inciso XXXIII de nossa Carta Magna, tendo em vista, que após averiguada as documentações, e porventura identificada falhas materiais, serão eventualmente adotadas as medidas legalmente cabíveis. Ademais, na eventualidade das informações solicitadas não serem fornecidas, requeremos que seja emitida certidão apontando a razão pormenorizada da negativa, ou remeta o pedido de informação ao órgão que a possua, como determina os incisos II e III, do §1° do art. 11 da Lei supramencionada. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Só a título ilustrativo, ante a certeza do atendimento integral e tempestivo deste requerimento, relernbra-se que caso o agente público recuse ou retarde o .fornecimento de informações, poderá sofrer punições judiciais e administrativas, dentre elas, responder por improbidade administrativa ou mesmo até ter seu mandato cassado. Tudo isto, conforme o' que preceitua o Decreto Lei n" 201/1967 (impõe a responsabilidade dos prefeitos e vereadores), nas Leis Federais nOs 1.079/1950 (define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento), a 8.429/1992 (dita as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional), a 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), assim como, a Lei Orgânica Municipal, todas abaixo clencadas: Decreto Lei nO201/1967: Art. 4° São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; Lei Federal nO12.527/11: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA v - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; § 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público ,responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nOs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. J .ei Orgânica Municipal Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação pelo voto de dois terços (2/3) pelo menos, de seus membros: (...) ITI - desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular; Na certeza do integral e tempestivo atendimento do pleito, renovo os mais elevados votos de estima e consideração. Bonito, 12 de setembro de 2023. Cordialmente, ~~~L~' VEREADORA