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BONITO
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côNsÍtútÀtDo HoJ! Á CIDADE Do ÂMÀNHÁ
MENSAGEM NO 16/2023.
Senhor Presidente,
Sen horas Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir a concessão do incentivo
de pagamento por desempenho da saúde bucal no âmbito da Atenção
Primária à Saúde - APS regulamentado pela Portaria GM/MS 960 de
t7 /07 /2023.
Ao submeter o Projeto à apreciaçâo dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que as Senhoras e os Senhores Vereadores saberão reconhecer a
necessidade de sua aprovação, em regime de urgência.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
GUSTAVO ADOLFO NEVES
DE ALBUQUERQUE
Assinado de forma digital por
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ÀLdi.reueneue crsAR:988794s64r 5
DE ALBUQUERQUE CESAR
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Prefeito
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Ruâ Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/pE
CEP; 55680-000 - BI3737.O70513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO ÂENHÁ
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o - Fica instituído no município do Bonito - PE o incentivo de
pagamento por desempenho da Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária
à Saúde - APS que será destinado aos profissionais da área de odontologia
que exercem suas atribuições nas equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção
Primária Municipal, conforme, regulamentam a Portaria GM/MS No 960, de
t7lo7/2023.
Art. 20, O recurso oriundo do pagamento por desempenho da Saúde Bucal
no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS terá as seguintes destinações:
40olo (trinta por cento) para custeio das ações e serviços em saúde das
Unidades Básicas de Saúde - UBS ligadas a Secretaria Municipal de Saúde
do Bonito - PE.
I - Dentistas; e
II - Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Assistente de Saúde Bucal.
PreÍeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 81 3737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Projeto de Lei No 16l2023
Institui a concessão do incentivo de
pagamento por desempenho da Saúde
Bucal no âmbito da Atenção Primária à
Saúde - APS regulamentado pela Portaria
GM/MS No 960 de 17/07/2023.
607o (setenta por cento) para o incentivo de pagamento por desempenho
aos profissionais da área de odontologia vinculados as equipes de Saúde
Bucal - eSB; e
Art.30. Terão direito ao incentivo de pagamento por desempenho da Saúde
Bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, enquanto estiverem
integrados de Saúde Bucal - eSB, credenciadas e cadastradas no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, os seguintes
profissionais:
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BONITO CONS?RUINDO HOJE ÀCIDADE DOAMANHÀ
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§ 10, As equipes de Saúde Bucal que não atingirem o percentual mínimo de
70%o_(setenta por cento) dos indicadores contidos na portaria GM/MS No 960,
de 17/07/2023, não farão jus ao recebimento do incentivo.
§ 20. O incentivo será repassado, mensalmente, na Folha de pagamento aos
servidores aptos a receberem o mencionado, após o crédito do recurso
federal na conta do Fundo Municipal de Saúde do Bonito - pE.
§ 30. O percentual referente ao incentivo de pagamento por desempenho da
Saúde Bucal no âmbito da Atenção primária à Saúde - ApS será dividido
entre os servidores da seguinte forma:
600/o do recurso para os Dentistas; e
4Oo/o do recurso para os Auxiliares de Saúde Bucal e/ou Assistente de Saúde
Bucal.
Art. 40. O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I - Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data
de pagamento do incentivo; II - Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem
Ve n cime nto;
III - Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dlas;
IV - Ter 05 (cinco) faltas sem justificativa por mês; e
V - Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias,
seguidos ou intercalados, durante o mês.
Art. 50. O incentivo de pagamento por desempenho da Saúde Bucal no
âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS será repassado pelo Poder
Executivo Municipal aos respectivos servidores, que atingirem o percentual
estabelecido dos indicadores, de acordo, com o previsto na Portaria GM/MS
No 960/2023, ficando o ente municipal desobrigado a repassar o incentivo
em caso de descontinuidade e/ou extinção do programa por parte do
Governo Federal.
Art. 60. O incentivo de pagamento por desempenho da Saúde Bucal no
âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, em hipótese alguma, será
incorporado ao salário dos servidores e sobre ele não incidirão quaisquer
descontos ou encargos trabalhistas, bem como, não serão computados para
efeito de cálculo de adicionais ou vantagens nos proventos dos servidores.
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - B 13737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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CÔ S'TÀUINI}O IJOJE Â CIDÂDE DO AÀiANTIÁ
Art.70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rêtroagindo seus
efeitos para a competência de julho de 2023.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 05 de outubro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEV Assinado de forma digital por
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
DE ALBUQUERQUE
CESAR:9887945641 5
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79456415
GUSTAVO ADO DE ALBUQUERQUE CÉsen
Prefeito
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PreÍeitura Municipatdo I
Bonito - Rua CÔnego Cavatvanti' 40 Bonito/PE
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PARECER CONJUNTO
PROIETO DE LEI No16/2023,
COMISSÃO DE JUSTIÇAE REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMT,NTOS
COMISSÃO DE SAÚDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
I _ RELATÓRIO
O presente Parecer tem por objeto a análise do projeto de lei no 1612023, de autoria do Poder
Executivo, que "Dispõe sobre a concessão do incentivo de pagamento por desempenho da Saúde
Bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde APS regulamentado pela Portaria GM/MS n'
96012023.
Após minuciosa aná1ise da matéria em destaque, os relatores das Comissões acima elencadas,
passam a proferir os seus respectivos votos.
II-DOVOTO
II.1 Com relação aos aspectos atinentes à CoMIssÃo DE JUSTIÇA E R-EDAÇÃO, não
vislumbramos nenhum ücio de ordem constitucional e legal. CONTUDO, analisando o conteúdo da
Portaria do Ministério da Saúde, a qual serviu de parâmeho para a hiciativa do presente projeto de
lei, verificamos que este não estií em conformidade com a portaria citada.
Apenas para esclarecer, a Portaria GM/MS 960, de 17 /0712023, aiterou a Poúaria GM/MS no
06, de 28 setembÍo de 2017, rmicamenb para acrescentar uma Seção, seguida de alguns artigos, os
quais tratam exclusivamente da instituição do pagamento poÍ desempenho da saúde bucal. Não
constatamos em qualquer dispositivo da nova portaria, que os recursos destinados ao pagaÍnento do
incentivo, pudesse ser utilizado para o custeio.
Neste sentido, esta relatoria, apÍesenta a Emenda Supressiva em anexo, pugnando pela sua
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aprovação, que passaxá a ser pâÍte integrante do Projeto ora di
CÂUIRA MUNICIPAL DO BONITO.PE
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ll.2 No que diz respeito aos assuntos relacionados à COMISSÁO DE FINAI\ÇÀS E
ORÇAMENTOS' entende à relatoria desta que, a Emenda Supressiva apresentada ao Projeto de Lei
ora em discussão, apenas contribui pam o seu aperfeiçoamento. Isto, toma a referida Emenda
Supressiva em objeto de relevante e necessária alteração a que deve se submeter o projeto original,
motivo pelo qual manifg5támo-ras pela aprovação da Emenda apensada.
III CONCLUSÃODASCOMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões elencadas na epígrafe, manifestam-se de forma favorável a
aprovação da Emenda Supressiva apresentada ao Projeto de Lei n" 1612023, e, consequentemente,
pela aprovação do projeto mencionado, com a alteração proposta na Emenda Supressiva
Sala das Comissões, 01 de novembro de2023.
Comissão de Justiça e Redaçâo.
Relator: João Diniz da Silva
(x) Voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n" 1612023.
Presidente: Walter Luiz Ribeiro Maroja Filho
( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Adones Ferreira da Silva
( ) Pelas conclusões do relator
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LECNIDAS VILA NCVA
II.3 Já no que se refere aos assuntos que dizern respeito à COMISSÃO DE SAÚDE, MEIO
AMBIENTE E DESEIYVOLVTMENTO SOCIAL, segrmdo o que foi apreendido por esta relatoria
cumpre-nos informar a total aqúescência com a Emenda Supressiva apresentad4 tendo em üsta que
a mesma objetiva adequar o Projeto acima especificado, motivo pelo qual sugerimos a aprovação do
Projeto. desde que. deúdamente alterado pela Emenda Supressira apresentada.
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cÂnaana MUNrcrpAL Do BoNlro-pE
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Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator: Walter Luiz Ribeiro Maroja Filho
(x) Voto pela APnOVAçÃO da Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n" 1612023.
Presidente: João Diniz da Silva
( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Maria das Graças Barbosa da Silva
( ) Pelas conclusões do relator
Relatora: Anaclea Azevedo de Lima
(x) Voto pela APROVAÇÁO da Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n' 16/2023
Presidente: Maria das Graças Barbosa da Silva
( ) Pelas conclusões da relatora
Membro: José Roberval dos Santos
( ) Pelas conclusôes da relatora
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Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social