CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEONIDAS VILA NOVA
O Vereador João Diniz coloca a disposição do plenário desta Casa Legislativa
o seguinte Projeto de Lei.
"Dispõe sobre o recolhimento, registro e
cadastramênto animais de grande poÉe
soltos nas Vias e logradouros Públicos do
Município de Bonito-Pe e dá outras
providências".
Art. 1.oSerá apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado
solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à
população, salvo quando.
I -nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasiáo das
festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições, ou ainda
em casos de emergências, a critério da autoridade competente do Município.
ll - encontrado em propriedade alheia, quando denunciado pelo dono dessa;
lll-cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte os eqüinos,
asininos e de muares (como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos,
mulas, etc.), os bovinos e bufalinos (como bois, vacas, touros, búfalos, etc.),
bem como outros animais de porte equivalente.
Art. 2.o A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por
pessoas fÍsicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob
sua guarda e responsabilidade no prazo de 10 (Dez) dias.
§1.o Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa
finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores'
que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 10 (Dez) dias,
mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda,
tratamento médico-veterinário, medicação e alimentaçáo de cada animal, sem
prejuízo das multas previstas no Art. 7.o desta lei.
§2.o O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, ou morte dos
animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 3,o No ato da apreensâo, será feita inspeção visual do animal e aquele que
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PROJETO DE LEI NO 2412023
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Rua Félíx Portela, SN - Salgado-Bonito-PE
CNPJ: 08.861.494/000
cEP 55680-000
3737 -1248
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CASA IECNiDAS VILA NOVA
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e
separadamente dos de aspecto normal.
guardado
§í.o O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave
receberá assistência médica-veterinária.
§2.o Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos aplicados
seráo, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 5.o Todo o animal apreendido, nos termos desta Lei, terá a marca "PMB",
com tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o
animal.
§1.o A partÍr da 2" (segunda) apreensão, o animal será remarcado, e a multa
prevista no Art. 7.o, inciso l, será aplicada em dobro.
§2.o O animal apreendido pela 3.u (terceira) vez será leiloado ou doado para um
terceiro que se responsabilize por sua guarda e proteção, sem a necessidade
de observância do prazo de que tratam os artigos 2.o e 6.0 desta Lei, não
eximindo o proprietário do pagamento dos valores previstos no Art. 7.o, incisos
l, lll e Vl.
Art. 6.0 O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de
sua liberação ao proprletárlo ou responsável, será de 10 (Dez) dias, após o
qual será doado ou levado a leilão.
Parágrafo único. O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação
pela Secretaria Municipal Obras e Urbanismo, ou por alguém por ela
designado, que lhe definirá o valor mínimo de arrematação.
Art. 7.o Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do
responsável, por animal, independentemente de sua espécie:
l- Multa equivalente a RS 500,00 (quinhentos reais) pela apreensão;
ll - Taxa de liberação equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
lll - Despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 30,00
(trinta reais) por dia.
lV - Despesas previstas no §1.o do Art.2.o desta Lei.
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Art,4.o No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02
(duas) vias, onde se especificaráo a espécie do animal apreendido, suas
características fÍsicas, a idade presumÍvel, o local e a data de apreensão e a
assinatura do agente responsável pela apreensáo.
Parágrafo único. Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria
Municipal da Fazenda, para as providências a serem tomadas por ela.
Félix Portela, sN - saloãdo -
cNPJ: 08.861.494/0õ01 -00
CEP
0nê: 3737
Ru a Bonito PE 55680-000
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grafo único. A critério da Administraçã o Pública
animal apreendido é u rar, poderá ser
pagamento das despesas mencionadas no artigo
anterior,sendo primária a ocorrência
Art. 8.o O produto de arremataçáo do animal, deduzidas as importâncias
despendidas pela Prêfêitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e
tratamento, e multa respectiva, será utilizado para a manutenção da atividade
de recolhimento dos animais, bem como para campanhas em prol estar animal
Art. 9.o Em caso de o produto da venda em leilão náo cobrir as despesas
efetuadas pelo Município, inclusive o da multa respectiva, será inscrita em
dívida ativa, para cobrança ao proprietário, quando este for identificado.
Art. 10, O proprietário, valor por valor, terá preferência na arrematação do
animal leiloado, cujo valor arrematado não poderá ser inferior aos dos custos
de transporte, guarda, alimentação, tratamento e multa.
Art. 11 . A realização de leilões ou doaçôes dos animais será regulada por
decreto.
Bonito, 02 de Outubro de 2023.
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Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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