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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre vagas para deficientes físicos em estacionamento e dá outras providências.
native_id661

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2023-11-30 MATÉRIA ENVIADA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO
2023-11-24 MATÉRIA APROVADA
2023-11-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2023-11-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T23:59:57.063342-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-11-23T21:34:57.559319-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂuARA MUNIC PAL DO BONITO'PE
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PROJETO DE LEI NO 1312022
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í- outras provi
4ÀÍw￾O Vereador João Diniz da Silva no uso de suas atribuiçÔes legais'coloca para
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei
Art. 10. Deverão ser reseryadas vagas para estacionamento, destinadas a portadores
de deficiência física, nos seguintes locais:
r Nas vias públicas,.iunto às agências bancárias, órgãos públicos, hospitais, clinicas de
saúde e escolas, situados na zona urbana do Município;
I Nos estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, destinados
ao público em geral;
ttt Em estabetecimentos comerciais e bancários que mantenham estacionamento
próprio para seus clientes.
Art. 2o Deverão também se crlar vagas de estacionamentos para deficientes físicos,
nas seguintes ruas e avenidas de nossa cidade:
I Av. Dr, Alberto de Oliveira, Rua Cônego Cavalcante, Praça São Sebastião, Av
Joaquim Nabuco, Dr. Luiz Ribeiro, Av. Agamenon Magalhães.
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Rua FétixPorteta, SN - Satgado-_- Bonito _ pE I CEp 55680_000 cNpJ: 08.861.4sq0õor _oo I Êôàâ, iúi íiltlôqa camara bonitope«) grnái t. iõm w cafr a.adôboniro.pê gov
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ll Nos estacionamentos de que tratam os íncisos ll e lll do Artigo anterior, a proporção
de vagas destinadas a deficientes deverá ser de 0í (uma) para cada 100 (cem)
êxistentes, garantida a reserva de, no mínimo, O1 (uma) vaga para cada
estacionamento.
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Art. 30. As vagas destinadas aos portadores de deficiência física, deverão estar
identificadas por placas, sinais e sÍmbolos específicos, regulados pela legislação em
vigor
Parágrafo único, o Poder Público através do seu departamento que regulamenta o
transito deste lt/lunicÍpio, emitirá adesivos de identificação de portador de deficiência
fÍsica para os veÍculos, através de solicitação feita pelo portador ao órgão competente.
Art. 4o. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Art.6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das SessÕes da Câmara lvlunicipal do Bonito, 17 de agosto de 2022
oá tn iz da Silva
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Rua Fêlix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737 -1248
cama ra bon itope@g mail. co m ww €mrádobonno p€ aôv br
CÂIARNE MUNICIPAL DO BONITO'PE
CASA LEOI{IDAS VILA NOVA
I
lll As vagas reservadas deverão localizar-se o mais próximo possível dos respectivos
imóvel que tenham portador de deficiência física, às entidades que trata o §§ - l,deste
Artigo,e às rampas destinadas ao acesso de deficientes físicos.
-Vereador-

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