| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Proíbe ato cerimonial de inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população. |
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ç PRoJETo DE LEI No ogtzozz Proíbe ato cerimonial de inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população. t e h' C c.F F\ ç Art. 2e -Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as: I -lnacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais. ll - Não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço. í rÍ Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE lCEp 55680-000 CNPJ: 08.861.49410001-00 | Fone: (81') 3757-124A camarabonitope@gmail.com ww €nàíádobdiro pê 9@.bí CÂUANA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDASVILA NOVA PODERIf,GISLATIVO Art, le-Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal, * * * Art. 3e - As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderá ser entregue à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial. Art.4e - Fica vedado atos de propaganda, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social; Parágrafo único. Da Lei Orgânica do Município do Bonito Art. 7s E vedado ao Município. §v - manter publÍcidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; Art. 5e - O descumprimento por parte do agente público previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 6e - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente do Município do Bonito/Pe. Neste oão Di l7 Art. 7e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. os, Pede deferimento. or V Gabinete parlamentar, 07 de Junho de 2022. I * iwamr:dobo.'lo p. gov bí CÂU*RA MUNICIPAL f}O BONTTO. CASA LEÔNIDASV1LA NOVA PODER LEGISLÂTIVO Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabon itope@gma il. com PODER T,E,(IISI-ÂTIVc) Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. lsto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da população. Jo Di lz ere anF aPV Gabinete parlamentar, OTde )unho de 2022 J t Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope@gmail.com w ..s.ràdo!onúo lÉ govbr CÂUANN MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDASVILA NOVA * .1 Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a funçâo de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes. Rogamos a aprovação do projeto de minha autoria por esta Casa Legislativa . I JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores Vereadores A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regula funcionamento de suas atividades a fins ou que está esteja sendo usufruída pela população. O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço uma obra de utilidade nossa ser aproveitado das pessoas. qualquer agentes públicos que desvirtue disso, não deve ser admitido. Agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas a fruição para fins, estritamente, eleitoreiros. São período que antecipam a eleição, os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro, Diante desse quadro, veriflca-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade dos princípios constitucionais à administração pública. I * E Rua Félix Portêla, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000 CNPJ: 08.86'í.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE CASA LEONIDAS VIIA NOVA PODER LEGTSLÂTIVO w q@.Iroboniro p. ge.t