br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaProíbe ato cerimonial de inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população.
native_id671

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ç
PRoJETo DE LEI No ogtzozz
Proíbe ato cerimonial de inauguração
de obras públicas municipais inacabadas
ou que não possam ser usufruídas
de imediato pela população.
t
e
h'
C
c.F F\ ç
Art. 2e -Consideram-se obras impossibilitadas de atender a
população de imediato as:
I -lnacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em
funcionamento por não preencherem as exigências legais.
ll 
- 
Não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas
que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população,
como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do
serviço.
í
rÍ
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE lCEp 55680-000
CNPJ: 08.861.49410001-00 | Fone: (81') 3757-124A
camarabonitope@gmail.com ww €nàíádobdiro pê 9@.bí
CÂUANA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDASVILA NOVA
PODERIf,GISLATIVO
Art, le-Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra
pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular
das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é
toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente,
pelo Poder Público municipal,
*
*
*
Art. 3e - As obras públicas municipais que, embora não
estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas
parcialmente pelos cidadãos, poderá ser entregue à população,
vedado qualquer ato solene ou cerimonial.
Art.4e - Fica vedado atos de propaganda, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social;
Parágrafo único.
Da Lei Orgânica do Município do Bonito Art. 7s E vedado ao Município.
§v - manter publÍcidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, ou da qual conste nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Art. 5e - O descumprimento por parte do agente público
previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e
penal.
Art. 6e - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento
vigente do Município do Bonito/Pe.
Neste
oão Di l7
Art. 7e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
os, Pede deferimento.
or V Gabinete parlamentar, 07 de Junho de 2022.
I
*
iwamr:dobo.'lo p. gov bí
CÂU*RA MUNICIPAL f}O BONTTO.
CASA LEÔNIDASV1LA NOVA
PODER LEGISLÂTIVO
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
camarabon itope@gma il. com
PODER T,E,(IISI-ÂTIVc)
Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída
parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas,
poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. lsto preserva
a eficiência da prestação pública às necessidades da população.
Jo Di lz
ere anF aPV
Gabinete parlamentar, OTde )unho de 2022
J
t
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
camarabonitope@gmail.com w ..s.ràdo!onúo lÉ govbr
CÂUANN MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDASVILA NOVA *
.1
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento
da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não
cumpram a funçâo de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.
Rogamos a aprovação do projeto de minha autoria por esta Casa
Legislativa .
I
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser
precedida do regula funcionamento de suas atividades a fins ou que está
esteja sendo usufruída pela população.
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo poder
Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço
uma obra de utilidade nossa ser aproveitado das pessoas.
qualquer agentes públicos que desvirtue disso, não deve ser admitido.
Agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas
a fruição para fins, estritamente, eleitoreiros. São período que antecipam
a eleição, os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão
brasileiro,
Diante desse quadro, veriflca-se a promoção pessoal de autoridades
públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda,
em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente,
é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade
administrativa e a impessoalidade dos princípios constitucionais à
administração pública.
I
*
E
Rua Félix Portêla, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000
CNPJ: 08.86'í.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
camarabonitope@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEONIDAS VIIA NOVA
PODER LEGTSLÂTIVO
w q@.Iroboniro p. ge.t

open original →