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PúBUCÀS pÀR{ À PRrÀrErR\ Ixr,{xcl,l xcr
Âr.tgrlo DO À'{uNrcÍpro DE BoNrrLl/PE, E D-i
ourn-ls ProYrDl!.NCt-\s.
PÂuLo SERGTo DA SrLvÁ" VEREADoR Do MtÍNIcipIo Do BoNITo, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são coníeridas pela Lei Orgânica
N{unicipal e pelo Regimento Intemo, e em confotmidade com o que dispôe a legislaçào
r'igente, submete à apteciaçào desta Câmara NÍunicipal o seguinte Pno;Elo DE LEI:
Àrt. 1". Fl,sta Lei estabelece plncípios e diretrizes para a formulação e a
rmplcmcntação de polítrcas púbücas para a primeira infância, em atencão à especificidade e
à relc'"'ância dos pámeiros anos de vida no descnvoh.imento infantil e no desenvolr.imento
do set humano.
Art. 2". Cotsidera-se pdmeira infância o período que abtange os plmeiros 6 (seis)
anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de l-ida da criança.
AÍt. 3". À prioridade absolutâ em âsseguÍâr os direitos da criança, do adolescente e
do jor-em, nos temos do art. 227 da Constituiçào Federal e do art. 4" da Ler Federal n" 8.069
de 13 de julho de 1990, @,statuto da Criança e do Adolescente), impli.ca o dever do município,
em estabelecer políticas, planos. programas e sen-iços para a ptirneira infância quc âtendâm
às especificidades dessa falra etária, visando a garanú seu desenvolvimento integral.
Att. 4". Âs políucas púbhcas voltadas ao âtefldimento dos diteitos da criança na
pdmeira infância serào elaboradas e executadas, em conformidade com as diretrizes da Lei
Fcderal rf 13.257, de 8 de março de 2016, princi.palmente na priodzação dos io,estimentos
filanceiros oriundos do C ovemo Federal para a educaçào rnfantil, pnodzaçào no Plano
Plurianual e demais pecas orcamentádas do município, e nas articulaçôes setoriais com vistas
ao atendimento integral e integrado.
Ârt. 5". À Política N{unicipal integrada para a primeira tnÍàncta, será formulada e
implementada mediante abordagem e coordenacào Inter setotial que atticule as dir-ersas
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MUNICIPAL NITO.PE
CASA LECNIDASVILA NOVA
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n*oruro offi ozt/2023
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Rua Félix
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CAMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Art. 6". Constituem áreas priodúrias para as polÍticas púbücas para a primeira
infância:
I - saúde;
II - alimentaSo;
III - nutrição;
IV - educação infantil;
V - convivêncü familiat s ç66utd1âü.
VI - assistência social à famíia da criança;
YII - cultura;
YIII - o brincar e o lazer;
IX - âmbito de residência e o meio ambiente;
X - proteção contta toda forma de violência e de prcssào consumista;
XI - prevenção de acidentes;
XII - adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação
metcadológica.
Àrt. 7". Fica eutorizado ao Município do Bonito/pE, to pt^zo m.áximo de 90
(noventa) dias, a pattir da aptovação desta I,ei, instituit o "comitê Intetsetorial de políticas
Públicas pata a Primeira lúà.'cta", com a Gnalidade de assegumt a, arn.,.tlaçã,o das ações
voltadas à proteção e à promoção dos direitos da c.-ia.,çt, ga..xttida a participação social pot
meio dos conselhos de direitos.
§ 1". A Sectetaria de Educação Municipal, prioritariamente, setá responsável pela
coordenação do Comitê Intersetoriâl previsto no câput deste aÍtigo.
§ 2".  Secrero"i, de Educação Municipal pdoritariâÍnente, mânteÍá permanente
articulação com as instâncàs de coordenação das açôes Federal, Estadual e Municipal de
atenção à ctiança na primeira infância, visando à complemenraÍidâde das açôes e ao
cumptimento do devet do Município na garanú dos direitos da ctiança.
Art. 8". O Comitê Intetsetorial de Poüticas Públicas pata a Primeira Infâncü, denue
outras atribúções, devetá:
I - integtar conselhos de forma pariútiâ com ÍepÍeseÍrtântes goyemamentais e nãogovernâmefltâis com funções de plane)amento, acompanhamento, contÍole sociâi e
ava\tçáo;
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cEP 55680-000
3737-1248
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r.irk * CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
lI - crw, apoiar e panicipar de redes de proteção e cüdado à criança nas
comunidades;
III - promover ou participar de campanhas e ações que visem a aprofundar a
consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser
hr.rmano.
Art. 9". O pleno atendiÍnento dos dfueitos da cdança na pdmeira infância, constitui
objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas cômpetênciâs
constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Disúto Federal e os Municipios.
Parágtafo único. O município buscará a adesão do Estado de Pemambuco, e de
outtos Municípios, r,isando à abotdagem multi e intetsetodal no atendimento dos diteitos da
cnar,çt rn pdmeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos
municipais para a primeira infância que articuiem os diferentes setores.
Ârt. 10. Os profissionais que atuâm Íros difeÍefltes ambientes de execução das
políticas e progÍamâs desdnados à cnztça na primeirâ nÍàlnLcia, teÍão âcesso garantido e
priotiúrio à qualiEcação, sob a forma de especialização e rotzliztçào, em progÍaÍnâs que
contemplem, enúe outÍos temâs, a especificidade da primeira )úància, a estatégia da
intersetotialidade oa promoção do desenvolvimento integtal e a ptevencào e a proteçào,
conúa roda forma de violência contra a ciançaÂtt.11. Âs politicas públicas tetão, necessariamente, componentes de
monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação petiódica dos elementos que
constituem a oferta dos sewiços à criança e dirrrlgação dos seus resultados.
§ 1". O Município manteú iflstrumento individual de registro uniflcado de dados
do ctescimento e desenvolvimento da criaoça, assim como sistemâ iÍrformatizado, que inclua
as redes púbüca e pÍivâdâ de educação, pâra âtendimento âo disposto neste âÍtigo.
§ 2". O mumcípio informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente
ao conjunto dos pÍogÍâmâs e serviços para a primeira infância e o peÍceotuâl que os valotes
ÍepÍesentâm em Íelação ao respectivo orçamento realizado,
ÂÍt. 12. O Município zpoixâ a paÍticipâção das famíIias em Íedes de proteção e
cuidado da ctiança em seus contextos sócio familàt e comu[itário, úsando entre outros
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*** cÂuene MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA ueÔNIoas VILA NoVA
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obietivos, à formacão e ao foralecimento dos wínculos familiares e comunitários, com
ptioridade aos contextos que apÍesentem Íiscos ao desenvolvimento da cdança.
AÍt. 13. Â sociedade ptrttcipxâ solidadamente com a família e o Estado, para a
proteção e promoção da criança na primeira inância, flos temos do art.204, inciso II, c/c
att 227, caput, e o §7" do mesmo ârtigo, todos da Constinrição Federal da seguinte forma:
I - formulando políticas e conüolando açôes, por meio de otganizações
ÍepÍesentadvâs;
II - integrando conselhos, de forma pariúria corn representântes govemamentais,
com funções de planejamento, acompanhamento, coÍrtÍole socâl e avaliação;
III - executando ações diÍetâhente ou em patceda com o poder público;
IV - desenvolvendo ptogtamas, ptofetos e ações compreendidos no conceito de
responsabiÍdade social e de investimento social ptivado;
V - cràndo, apoiando e participando de redes de pÍoteção e cuidado à criança nas
comunidades;
YI - ptomovendo ou participando de campanhas e ações que visem z zptofixtdzt a
consciência social sobre o significado da ptimeira infância no desenvolvimento do ser
humano,
Aft. 14. ,A. expansão da educação infantil deverá ser feita de rr;,tneita z âsseguÍâÍ â
qualidade da oferta, com instalações e eqüpamentos que obedeçam a padrões de
inftâestÍutura estabelecidos pelo l\{inistério da Educação, com pto6ssionais quali6cados
conforrne dispõe a Iri Federai 9.394/96 e com curdculo e matedais pedagógicos adequados
à pÍoposta pedagógica.
Patágrafo único. À expansão da educação infantil das cdanças de 0 (zero) a 3 (três)
anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atendetá aos
critérios definidos no territódo nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação
com as demais políticas sociais.
AÍt, 15. Quanto âos profissionais da Educação, fica autorizado ao Município de que
adote açôes vidando:
| - espedalizaçáo e formação continuada dos ptofissionais que úabalham nas
diferentes áteas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da
criança e sobre desenvolvimento infantil;
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I cEP 55680-000
) 3737-1248
Rua
**r cÂuene MUNtctPAL Do BoNlro-PE
cASA lrôNtnns vrLA NovA
I - especialização E formação continuada dos ptofissionais que trabalham nas
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da
cdança e sobre desenvolvimento infantil;
II - Formação profissional com abtangêncà dos diversos direitos da cdança e do
adolescente que favoteça a intetsetorialidade no atendimento dt crjarrçz e do adolescente e
seu desenvolvimento integral.
§ 1". Âs especializações e fonnação continuada dos profissionais da educação
tefetidos no câput deste artigo, poderão set rea\za.das por meio de cutsos de extensão
o{etecidos pelas Instituições de Ensino supetiot, públicas ou privadas, Institutos técnicos
públicos ou ptivados ou crúsos on-lLre, Àbertos e massivos, conhecidos como MOOC
(Masiae Open Online Couse).
§ 2", Cabetá à Sectetaria de Educação do Município acompanhat a tealização dos
referidos cursos de forrnação, podendo, inclusive, crpacitx seu quadto de ptoEssionais,
otgattzatdo os referidos cursos.
Art, 16. As políticas púbücas criatão condições e meios Pâra que, desde a ptimeira
infância, a cÀatça tenha acesso à ptodução cultutal e seia reconhecida como ptodutora de
cuitura,
Art. 17. Ás despesas decorentes desta Lei correrão PoÍ conta das dotações
otçamentátias ptóptias, existentes na I-ei Otçamenúú viçnte, as quais podetão ser
suplementadas se necessário for, em conformidade com o que dispôe a Lei Federal n"
4.320/64.
Paágnío único. Às despesas decorrentes desta Lei seÍão custeâdâs pot emenda
padamentar de bancada e individual dos membros deste Podet Legislativo Municipal, a cada
exetcício, até a conclusão da obm ou do empteendimento necessádo, na forma do art. 165,
§20 da Constituição Fedetal.
Àrt, 18. Esta Lei eotÍa em vigoÍ nt dats de sua publicaçào.
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c/ OR B PRIS ENTE DO PODER LEGISI-ÀTM MUNICIPÁL)
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Boaito, 16 de novembto de 2023.
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PRoJEro DE Ls N" A2l/2023
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?íúuuc.r. P\rr\ \ PRr.\r'rR \ l\r'i\cr \ No
ÁNtBI'ro Do MuNr(iÍpro Do Bo\rr()/PE, l-: DÁ
OU1RAS PRO\4DÊNCIÁS.
1. RnHTóRro
'l'rata-sc dc Projeto c{e 1,ei D." 021/2023, cle iniciatir,a do vcreaclor l)aulo Sergo da
Sih,a que ','isa: Dispor sobre a realização de políticas públicas para a Primeira Infiincia
no âmbito do Município do Bonito/PE, e dá outras prouidências.
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pr:csente proposta lcgislatir.a foi cncaminhacla â c()11.]petente ccxnissão para aníisc
e paÍecer, flos tcÍmos do art. 11(r, ar:r. 20(t e seguintes clo l{esimento IÍrtcrno dâ Câmârâ
Nluarcipa) d() llonito/l) Fl.
E o cluc sc passa a fazcr
2. PÀRECER
Na forma regimental desta Casa, o Scnhor Presidcnte da (lâmara Municipal de
Vcreadorcs do Bonito, submcteu à aprcciação desta Comissão de Justiça e Redação o
Projeto dc ki em tela, pclo quc passâÍnos a analisá-lo para oferta do azado Parecer.
De início, é mister pontuar que nos teímos dçl art.227 do Regimenm Interno desta
Flgrégia (Jasa I rgislatir.a, collpcte a Cornissão de Justiça e lLedação o cstudo e anfise das
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tr PaRucsn o,q CoMtssÁo DE JusrlÇA Fl REDAÇÃo
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