*rX * CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEONIDAS VILA NOVA
MENSÀGEM JUSTIFICÁTWA ÂO PROJETO DE LEI COMPLEMENTÁR N" 01/ 2023
CÂMÂRÁ MuNrcrpAL Do BoNrro, 16 DE NovEMBRo DE 2023.
E xcElENTissh,Íos Cor,EGÀs VERE\DoR-ES.
ExcELENTÍssrNüs CoLEGAS VERE{DoR{S.
 presente pÍopostâ tem como objetivo, regulamentâr no âmbito do Município do
Boflito/PE, â Lei Fedetal n' 13.874 de 20 de setembÍo de 2019 que instituiu a Declaração de
Direitos da Liberdade Econômica.
De início, destaca-se que a libetdade econômica é um conceito central iÍadiador pata
a ptosperidade e o desenvolvimento de qualquet naçào, estado ou município. Esse valot, se
refere à capacidade dos indiúduos e das empresas de tomar decisões econômicas sem â
interferência excessiva do govetno. Essa liberdade pode se manifestar de vátias maneiras,
como a überdade de escolha do consurnidor, a liberdade de empreender, a libetdade de
comércio e a libetdade do exetcício do dteito de proptiedade.
O direito à übetdade econômica encontÍâ-se previsto no zrt.770 dz Constituição
Fcderal, cstabelecendo que a ordem econômica será fundada ta valotzzçào do rabalho
humana e da ür're iniciativa, tendo como filaüdade âsseguÍâÍ a todos uma existência digna e
em confotmidade com os ditames da justica social.
Mesmo havendo esse pteceito coostitucional, o Brasil se destaca negativamente na
drficuldade para abertua de empresas e na burocraúação de ptocessos produtivos. Ern
anáüse ao ranking da Heritage Foundation, o Brasíl se encontÍâ na posição 727, dettte os 793
de países com Ínais flexibilidade pzLra aberttsra de novos negócios. Outra üsta é a da Fraser
Instiíúe, que coloca o país em 1 14" lugar em überdade econômica.
De maneüa mais específica de aco tdo com o " DoingBuiness Sabnzcional Brasil 2021 ",
um relatório que analisa o ambiente de negócios em difeÍefltes estados e municípios
brasileiros, Pemambuco ocupâ â 11" posição no mnking de faciüdade para fazer negóci.os no
país, cm uma lista com 26 estados avalàdos. No quesito âberturâ de emptesas, o estado esú
na 19'posiçào.
Uma das principais dif,culdades apontadas pelos emptesários em pemambuco é a
complexidade dos procedimentos e a falta de clxeza das regras. Segtudo o relzLtôrio, paÍ
abtir uma empÍesâ no estado, é necessátio üdat com 11 procedimentos e 53 dias de espera
em média, o que pode arünentar os custos e âtasaÍ o início das atiüdades. Outo obsúculo
para a abertua de empresas é z faltz de üansparência e pteüsibiüdade das regtas. Mütas
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cÂunne MuNtclpAL Do BoNlro-PE
vezes, os empresátios não sabem quais são âs nofmâs que devem ser cumpridas e as
exigências para a obtenção de licenças e autorizações, o que gerâ incertezas e dificulta a
tomada de decisôes, alinhado a isso, tem-se a alta carga úbutáú e a falta de incentivos 6scais
pata o investimeflto e â inovâçào.
Um dos pontos que indicam o bajxo posicionamento do Btasil nos tankings
intemacionais é a expressiva dificuldade de implementação da Lei de Libetdade Econômica
(-LE). Ahda que nos ütimos anos a überdade paru abÀt e mâflter uma emptesa tenha
aumentado, ainda somos, essencialmente, um país burocrático e cheio de tegras conflitantes
enúe si.
LEI OA LIAERDADE ECONOMICA
PIAUí TÉM MENOR REGULAçÃO
cidade3 do Norlê ê óo Nordê6tê lêm mêrôr porcêntâqêm de
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Un,dôde dâ Fed€râÇão
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De acordo com o levantamento do Instituto Millenium, em comparacão aos
municípios que inplementatam a lei e a fundação de novos negócios, com a aprovação da
1ei, a abertuta de novas empÍesas cÍesceu em média de 890/0, zo se compâÍâÍ os dados de
2073 a 2022.
Todawà, infelizmente, o Nordeste contempla â menoÍ taxa de regulamentação da
LLE, nenhum dos 9 estados alcançou um índice de ao menos, 107o com leis ou dectetos
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Âssim, identifica-se o potquê urge a necessidade de haver a regulamentaçào da lei
überdade econômica em nível municipal, pata desbruocraúar a dificuldade para abú
empresas, instituir os direitos e gatantias para a übetdade econômica, bem como, ptomovet
a necessária e efetiva criação de emptegos.
Para construção da ptesente lei foi feita uma análise analítica refetente à ptofusào de
ieis estaduais e municipais qte fazem truüar os comandos iá dispostos na Lei de Ijbetdade
Econômica federal. Contudo, identificou-se que houve pouca inovação, na maiot parte dos
casos houve apenas umâ ÍepÍodução dos dispositivos da lei federal.
Desse modo, almeiando avutçar rir,ãa mais na concredzação da promoçào da
überdade econômica, outras inovações e possibiüdades de desburoctatização e faciüação da
abertua de negócios foi proposta. Âssim, a iniciativa de ptopot uma lei de liberdade
econômica que pÍomova esses comandos suge da necessidade da Âdministração Púbüca e
da sociedade confiÍmaÍem o comptomisso de desburocraúação, simpüficação e
ttanspatência no pÍocesso de tomada de decÀão e flâ estrunüa rcgiató,ja subiacente ao
ambiente de negócios.
São quauo os eixos da Declamção de Direitos de Libetdade Econômica: a liberdade
como umâ gataràa no exercício de atiúdades econômicas; a boa-fé do patticulat pelante o
poder público; a intervenção subsidiárie e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular petante o Estado.
Nesse senddo, a pteseflte proposição iocorpora à legislaçio municipal as virtudes
inuoduzidas pela legislação federzl e busca regulamentá-la nos limites municipais, de maneira
a permiú a cràção de um ambiente favorável ao sutgimento de novos negócios na cidade,
possibfitando z gera.çío de empregos e a ampliação da reoda.
Desta forma, após a aptovação, setá permiudo ao empreendedoÍ exeÍceÍ atividades
econômicas pata o próptio sustento, bem como de sua fanúia, podendo inclusive
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aptovados efetivando a regüamentaSo. O Estado de Pemambuco octtpa a 2" posição no
mnking, com uma aprovação em apenâs 7 ,1ok dos municípios.
Faz-se referência a alguns dos avançôs tÍazidos pela iei n" 13.874/1,9, haia vista que
foi um marco impoÍtânte pam a promoção da übetdade econômica no Brasil. Dentre os
avanços trazidos, teÍn-se â criação da Declaração de Diteitos de Libetdade Econômica, que
estabelece os pdncípios que devem ser seguidos pelos órgãos públicos na aplicação das
normas econômicas. Essa declaração tem como objetivo principal teduzit a intetfetência do
Estado na atividade econômica, garantindo a übetdade de iniciativa, a livre concorrência e a
proteçào da ptopfledade.
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desenvolver atiúdades de balxo risco, valendo-se exclusivâmente de propriedade privada,
sem a necessidade de atos púbücos complexos pata o exetcício dessas atividades.
Portaoto, dirilo-me a Vossas Excelências patâ encâÍrnhâÍ o pÍesente Projeto de Lei
q:e "DiEõe sobre a regulamentação d.a lti Fed.eral n" 1i.874 dr 20 de setenbru de 2019 e institui no
ânbito do munidpio do Bonito, a declaração de d.ireiÍos da liberdade econômica, Ete ertabelece as garaniias
de lhm nmad4 mrnas de pmteçã01à 'tita e ao là,re exercício da atiddade econônicà' -
PAULo
VEREÀDo PRESTDENTE Do Po ER LEGISL{TI\,o MUNICIPÀL
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PRoJETo DE LEI CoMPLEMENTÁR N" 01 /2023
REGUL{r\.IENT-\ A I-Er FEDER{L N" 13.874 DE 20 DE
SETE\{BRO DE 2019, E INSTITUI NO ÀMBITO DO
rruNrchro Do BoNrTo/PE, .\ DECLáxÂÇÃo DE
DrRErTos DE LTBERDADE EcoNôrrflcÁ, euE
ESTÁBELECE GÁR.{NTL{S DE LIVR.E N{ERC{DO,
Notu\r{s DE pRorEÇÃo À rn'n-e rNrcL{Tn/À E Âo
LrvRE ExERcÍcro DÀ ,{TrvrDÂDE ecoNôltce, r oÁ
ourn ts pnovroÊNclÀs c cJRRELrrÂs.
CAPÍTULO I
DISPOSIçÕES GERAIS
Art. 1" Esta Lei Complemeatar tegulamenta, no âmbito do N{udcípio do Bonito,
Estâdo de Petnambuco, a Declatação de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei
Federal n" 13.874 de 20 de setembro de 2079, a qual estabelece normas de ptoteção à livte
iniciativa e ao livte exetcício de atiridade econômica, dispondo também sobre a atuação do
Mnnicípio como agente notmadvo reguladot, nos termos do art. 1', inciso fV, ^Ít. 170,
paúgrafo úÍrico e aÍt. 174, todos da Constitúção Fedeml.
§ 1" O disposto nesta Lei setá observado na aplicação e na interptetação do direito
civil, empresatia\ econômico, utbanístico e do trab'alho nas relaçôes jurídicas que se
encontÍeln no seu âmbito de aplicação e ra ordenação púbüca, ilclusive sobre exercício das
profissões, comércio, iuntas comerciais, registros públicos, tÍânsito. tÍanspotte e proteçào ao
meio ambieote-
§ 2" Intetptetam-se em favot da liberdade ecoÍrômicâ, da boa-fé e do tespeito aos
contÍatos, aos investimentos e à propriedade todas as nornas de otdenação púbiica sobre
atiüdades econômicas privadas.
Att. 2" Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de libetação a
licença, a attotizrçío, a concessão, a inscdção, a permissão, o zlvarâ, o cadasúo, o
oedenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquet
denominação, pot ótgão ou entidade da administração púbüca na aphczção de legislação,
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PÂuLo SERcro DÂ SILVÀ VEREÂDoR Do MLINIcÍpro Do BoNITo/PE, no uso de
suas atribúçôes legais que lhe são conferidas pela ki Orgânica l\{unicipal e pelo Regimento
Intemo, e em conforrnidade com o que dispôe a legislação vigente, submete à apreciaçào
desta Câmata Municipal o seguinte PRoJETo DE LEI CoMPI-EMENTAR:
cEP 55680-000
3737-1248
Rua
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cÂulnl MUNICIPAL DO BONITO-PE
cASA lrôNtoas vtLA NovA
como condição pata o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e
o Íim para a instalação, a construção, a opetacão, a ptodução, o fuflcionâmento, o uso, o
exercício ot a. rca.l\zação, no âmbito púbüco ou pdvado, de atividade, serviço,
estâbelecimento, profissão, instalação, opetação, produto, eqúpamento, veículo, edificação
e ouüos.
CAPÍTULO II
DÀ DECLÀRAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DÂ LIBERDADE
ECONÔMICA
Art 3' São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a übetdade como uma gatantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do paticulat perante o podet público;
III - a intervenção subsidiátia e excepcional do Estado sobre o exetcício de atividades
economlcas;
ÍV - o reconhecimento da r''ulnetabüdade do patticulat petante o Estado;
V - fomento ao empreendedodsmo;
VI- a propotcionaüdade regulatória; e
YII - a racionalidade da atividade reguladora.
Patâgafo rimico. Regulamento disporá sobre os critérios de afetição para
afastâmento do inciso fV do caput deste artigo, Iimiados â questões de mâ-fé,
hipersuficiência ou reincidêncà.
Art. 4" São direitos de toda pessoa, natural ou iurídica, essenciais pata o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no patâgtafo
úoico do att. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de bako risco, pata a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de tetceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, considetandosc como:
a) de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos púbücos de liberação de
atividade econômica, desde que pemritida Ílo zoneâlneflto discriminado no Plano Diretot
Ir{unicipal;
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Bonito PE
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Rua F cEP 55680-000
3737-1248
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b) de médio risco, sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissâo de Âlvará
Ptovisótio, emitido automaticâmeote após os procedimentos adminisftativos, desde que
petmitida no zooeâmento discriminado no Plano Diretor Municipal;
II - produzir, empregâÍ, çrar renda, desenvoh.er atiwidade econômica em qua\uer
horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que pata isso esteja suieita a cobranças ou
encârgos adicionais, observ adas:
a) as normas de proteçào ao meio ambiente, induídas as de repressão à poluiçào
soÍro,:â e à perturbação do sossego público;
b) as testdções advindas de obtigações do direito privado, de tegulamento
condominal ou de outro negócio iurídico, bem como as decorrentes das notmas de direito
real, inclúdas as de direito de vizinhança; e
fV - receber trâtâmento isonômico de órgãos e de entidades da Administração
Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, nas
hipóteses em que o ato de liberagão estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados em decisões adminisúativas análogas antetiores, obserado o disposto em
regulamento;
YI - desenvolver, executâÍ, opetâr ou comercâlizar novas modalidades de ptodutos
e de serviços üvremente, sem necessidade de autodzação pré,tia, pata quando tais
modaüdades não forem abatcadas pot floÍma iá existente, ou pam quando as fomras
inftalegais se tornatem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
intemacionalrnente, flos termos da regulamentação fedetal;
YII - tet acesso púbüco, amplo e simpüEcado aos processos e atos de überação de
atividade econômica;
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c) a iegislaSo ttabalhista.
III - não ter restringida, pot qualquet autoddade, sua liberdade de defioir o preço de
ptodutos e de serviços como consequência de altetações da oferta e da demanda no mercado
não regulado;
Y - gozu de presunção de boa-{é flos âtos praticados no exetcício da atividade
econômica, pata os quais as dúvidas de interptetação da iegislação cabível, setão resolvidas
de fonna â preservâr a autonomia privâda, exceto se houvet exPressa disposição legal em
contátio;
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vIII - ter a garanú de que os negócios juídicos empresadais paritários serão obieto de livre estipulação das partes pactuântes, de fotma
^ ^ph. , torras as tegras de direito empresadal apenas de maneira subsidiáú ao avençado, ."à,o .ror-", de ordem pública;
^ fX ter a ganniu de que, nas soücitações de âtos públicos de ,iberação da atiwidade econômica que se sujeitam ao disposto nesta *i, ,p""a.rt do. todos os elementos necessádos à instnrção do ptocesso, o particular será cientificado expÍessâ e imediâtamente ô,o ptazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado' o silêncio da autor:idade competente importará aprovação úcita para toaos os efeitos, tessalvadas as hipóteses expÍessamente yedadas em lei;
X - arqüvar qualquer documento pot meio de microfilnoe ou por meio digital, conforme técnica e reqúsitos estaberecidos e,o ÍegulameÍrto, hipótese .- qo" ." .qorpí^rá
a documento físico para todos os efeitos legais " p^r, , .o-prol,ação d.e qualquer ato de direito púbüco;
XI - nào set exigida medida ou prestação compensatóda ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou ouúâs liberaçôes de atividade econômica oo direito
urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que 1â ert planeiadr par:a execuçâo antes da soücitação pelo
particular, sem que a atividade econômica artete a demanda pata execução da referida medida;
b) urilizs-5g do particulat pata rcalizat execuções que compensem impactos que
existitiam independentemerte do empteendimento ou da atividade econômica ."ri.it ar;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áteas ou situação além
daquelas diÍetamente impâctadas pela atiüdade econômica: ou
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d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporciona! incrusive utirizada como meio
de coacão ou intimidacão; e
XII - não ser exigida pera administtação pública direta ou indireta certidão sem
ptevisão expressa em lel.
§ 1" Para 6ns do disposto no inciso I, considetam-se de baixo tisco todas as atiwidades
econômicas ptevistas em Decreto municipal específico, que nào seiam expÍessamente
definidas corno de médio ou alto risco, bem como, não conúariem notmas estaduais ou
fedetais que tÍatem, de forma específica, sobtc atos públicos de überação.
§ 2" A Àdministação municipal poderá emiú, a pedido do interessado, declaração
de isenção de ücenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
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§ 3'Â fiscalizaçào do exetcício do direito de que üata o inciso I do câput deste aÍtigo,
serâ teahzzda postetiomente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoddade coÍnpetente.
§ 4" O drsposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
II - à legislação de defesa da concorência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei federal.
§ 5" O disposto no incíso VIII do câput deste ârtigo não se apüca à empresa pública
e à sociedade de economà mrsta definidas nos aÍts. 3" e 4" da Lei n" 13.303, de 30 de junho
de 2016.
§ 6" O disposto no inciso D{ do caput deste artigo não se aplica quando:
II - a decisão importar em compromisso Ênanceiro da administração pública; e
§ 7" À aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica
quando a titularidade da soücitação for de agente púbiico ou de seu cônjuge, compânheiÍo
ou pareflte em liílrâ reta ou colateral, poÍ coÍrsâflguinidade ou afinidade , *é o 3" (tercelo)
grau, dirigida a autoridade administrativa ou poXtica do ptóptio órgâo ou entidade da
administração pública em que deseivolva suas atividades funcionais.
§ 8" O prazo a que se Íefere o inciso D( do caput deste artigo será deÊnido Pelo
ótgão ou pela entidade da administação pública solicitada, otrsewados os princípios dâ
impessoaüdade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em tegu.lamento.
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se apüca às situações de
acordo resultantes de ilicitude.
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I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a
finalidade de teduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros
em fofmâ de custos ao exterior; e
I - vetsat sobte questões tributárias de qualquer espécie ou de coocessão de registo
de matcas;
III - houver objeção expressa em tÍatado em vigor no País.
§ 9" Excetuam-se do disposto nesta ki as autotizações a títr:lo precátio de uso de
área pública,
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6§rigatório em tais casos o cumprimento das nornas de localização e
observância dos produtos ou mercadodas que poderão set comeicâl;âdos oaquele locâI,
conforme legislaçào municipal em vrgor.
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YI - criar demanda atificial ou compulsótia de produto, sewiço ou atiüdade
ptofissional, inclusive de uso de cartórios, registtos ou câdâstros;
YII - inttoduzir limites à livre formaçào de sociedades emptesatiais ou de atividades
econômicas;
VIII - testingir o uso e o exercício da publicidade e ptopaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expÍessamente vedadas em lei fedetal;
D( - exigit, sob o pretexto de inscrição tribuúrà, requedmentos de outta n t\Íez^
de maneira a mitigat os efeitos do inciso I do caput do att. 3" desa Lei.; e
X- estabelecet nas permissões e concessôes públicas cláusulas e cdtrátios diferentes
daqueles iá estabelecidos pata as vigentes.
§2" Na hipótese do inciso X, havendo o estabelecimento de novos critétios mais
benéEcos pârâ os novos concessionários e permissionádos, estes serão estendidos às
concessôes e permissôes vigentes, em tespeito à üvte concorrência e ausência de criação de
tesewa de mercado,
Art. 8" E dever da administração púbüca e das demais entidades que se suieitam a
esta Lei, na aplicaçào da otdenação púbüca sobre atividades econômicas ptivadas.
I - dispensar tratamento iusto, pÍevisívei e isonômico entÍe os rgentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infiação ou apücar sanções com base em termos
subjetivos ou absüâtos someÍrte quândo estes forem propriamente regulamentados pot meio
de critédos claros, objetivos e previsíveis; e
III - observar o critétio de dupia visita pzrtzla'''ta,trxa, de autos de infração decorentes
do exercício de atividade consideÍadâ de baixo ou médio risco.
f - nos casos de imptescinübilidade de iuízo subietivo para
^ ^plic çío da sanção, o
ato normativo determinatá o procedimento p^Ít sn afenção, de fonna L g^Í:rntk L m^iox
ptevisibiüdade e impessoalidade possível;
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§1" O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de ücenciâmento
ptévio pelo Poder Público municipal, tessalvadas as hipóteses legais específicas.
§ 1" Os óqãos e as entidades competentes, na foffna do inciso II do caput deste
anigo, eütaúo atos normativos para de6nit a apücação e a incidência de conceitos subietivos
ou âbsüâtos por meio de critédos claros, obietivos e ptevisíveis, observado que:
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cASA LrôNtpRs vtLA NovA
II - a competência da edição dos âtos normativos inftalegais equivalentes â que se
refete este pxâgraío poderá set delegada pelo Poder competente confotme sua autonomia,
bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lâvÍâtuÍâ do auto de tnftação.
§ 2" Para os fi.ns administrativos, controladores e judiciais, considetam se plenamente
âtendidos pela administtação pública os reqüsitos preústos no inciso Il do caput deste
artigo, quando a Ptocuradoda Municipal, nos limites da respectiva competência, tiver
pÍeviamente analisado o ato de que úâta o § 1" deste artigo.
§ 3" Os órgãos e as entidades deverão editar os âtos norrnativos prewistos no § 1"
deste artigo no prazo de 1 (um) ano, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer ptazo
inferior em regulamento.
§ 4" O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de
lavtatuta decorrente de infrações referentes à Ínàtêttàs nas quais a atividade foi considerada
de baixo ou médio tisco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administraçào pública
que não â tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os segu.intes
critérios:
I - diteta, quando teafiztda pelo ptoprio órgão ou entidade da administração pública
que ptocede à lavtatuta; e
II - indteta, quando o ní'r,el de dsco aplicável decorte de norma hieratqúcamente
superior ou subsidiátia, por fotça de lei, desde que a classificacão tefira-se cxpücitâmente à
matétia sobre a qual se procedetâ a lavtaíxa.
CAPÍTULO IV - DA RÂCTONATTZAçÃO DOS ÀTOS E PROCEDTMENTOS
ÀDMINISTRATTVOS
AÍt. 9" ,t administração pública municipal, pot meio de todos os órgãos que a
compõe, frca attonzzda a adotar medidas paru nc)onalizx os âtos e ptocedimentos de sua
competência mediante a supressão ou a simpüficação de formaüdades ou exigências
desnecessárias ou superpostâs, cuio custo econômico ou social, tanto pâÍâ o etário como
para o cidadão, seia superior ao eventual tisco de ftaude, na forma prewista flesta Lei.
Art. 10. Na relação entre os ótgãos e entidades públicas do Mumcípio com o cidadão,
é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
I - reconhecimento de 6tma, devendo o sewidor municipal, con&ontando a
assinatura com aquela constânte do documento de identidade do signaúrio, ou estando este
preseflte e assinando o documento diante do serridor, lavtat sua autenticidade no próprio
documento;
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Fazenda a expedição de ÂIvará de Locelizrção e Frmcionamento, sob penâ de apücação das
penalidades cabíveis.
Patágtafo único. Não se aplica o prazo citado no câput às atividades classificadas
como bako risco.
CAPÍTULO vlrr - DÀs DrsposrçôEs FrNArs
AÍt, 21. Â classificação da atividade econômica, em qualquer potte, não desobriga a
observância do contido no Plano Diretor da Cidade do Bonito, bem como em demais
legislações correlatas.
Art. 22. Independentemente da classificação da atividade econômica, é obrigação do
particulat, pteviamente ao início de suas atividades, realtza:r o cadastÍo frscal perante a
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 23. Os direitos de que tratâ esta Lei devem scr compatibiJizados com as normas
que tÍatam de segutança nacional, segurança pública, ambiental, sanitátia ou saúde pública.
PttátgtaÍo único. Em caso de eventual conflito de notmâs enúe o disposto nesta
Lei e uma notma específica, seia ela federal ou estadual que trate de atos públicos de
libetacão ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção coÍlüâ o incêndio, estas
útimas deverão sct observadas, afastando-se, no que houvet exptessa incompatibilidade, as
disposiçôes desta ki.
Art, 24. Os direitos de que tÍâta esta Lei não se âpücâm às notnas de Direito
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos muoicipais e as tegras estabelecidas na
legislação tributária municipal.
AÍt. 25. O Poder Executivo Municipal tegulamentará esta lei, no przzo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data de vigência desta.
Att- 7-6. Esa l,r-i Complementar entta em wigor em 45 (quarenta e cinco) dàs após a
sua publicação.
t MclP L DO BONTTO, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
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Rua Félix
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