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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaInstitui o programa de coleta seletiva de lixo no município de Bonito com benefícios no IPTU para os que aderirem.
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2023-11-30 MATÉRIA ENVIADA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO
2023-11-27 MATÉRIA APROVADA
2023-11-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2023-11-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T00:01:10.281766-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-11-23T22:26:38.362212-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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A ereadora Anâcléa Az
Plenário a aprovação do s
Art.10 - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no MunicÍpio de Bonito
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao
meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.
Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o
Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades
da sociedade civil e organizações não governamentais, como associações de
moradores, entidades beneficentês, e com o setor privado, apoiando sêmpre que
possível, as ações de terceiros quepossam contribuir com os objetivos do programa, de
modo a reduzir os custos afêridos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização
comunitária.
AÍt.3o - Os moradores que participarem regularmente do programa de Coleta Seletiva
terão um desconto no valor do IPTU (desconto esse que será determinado pelo Poder
Público Municipal).
Art. 40 - As famílias que forem participar do programa deverão ser cadastradas no banco de
dados, bem como recebêr um cartão próprio, onde será assinado/carimbado pelos agentes
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Parágrafo Único - Entende-se por coleta seletiva o processo de mobilização comunitária
que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos
que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e
destinação para reciclagem ou reutilização.
,| Fone: .00 (8 1
- bonito - ÉE I cEP 55680-000
) 3737-1248
Ruâ Félix Portela, SN -
CNPJ: 08.861
*rtr* cÂuaRa MUNtclpAL Do B
cASA rrôrrttoas vtLA No
responsáveis e será usado como meio oficial de comprovaÇão de direito ao benefício
Também será necessário a comprovação de baixa renda.
Art.so - O valor total do desconto no IPTU ficará a cargo da prefeitura elaborar
Art.7o- A destinação final e a eventual rêciclagem ou reutilização de subprodutos e
resíduos produzidos pelas indústrias de Bonito é de responsabilidade exclusiva do próprio
gerador.
§1o- Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos
resÍduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser
encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta
Seletiva, ou quando possível, retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação
do gerador.
§ 2o- Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou
impeçam sua reciclagem.
Art. 8o - O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições
ligadas ao meio ambiente e órgão com atribuições ligadas à educação desenvolverão
campanha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população
de Bonito e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os
seguintes objetivos:
| - lncentivar as práticas de reduÇão, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
ll - lncentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do lvlunicíp to
I
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Art.60- São considerados materiais recicláveis. entre outros:
l- Papéis;
ll - Vidros;
lll - Plásticos;
lV - Metais;
V - Matéria Orgânica;
Vl - Entulho (resíduos da construção civil).
cEP 55680-000
3737 -1248
Rua
PJ
Felix
CN
Bonito PE
(8 1
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a)
b)
c)
d)
cÂulna MUNIcTPAL Do BoNtro-PE
cASA lrôNroas v)LA NovA
em relação à limpeza pública como:
Não jogar lixo em teffenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;
Acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto;
Valorizar o trabalhador de Iimpeza pública;
Não pichar as edificações.
Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações de educação sanitária ê ambiental, o
Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de
comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não
governamentais, visando ampliar o envolvimento dâ sociedade civil no
desênvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do lr4unicípio.
A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das
formas:
l- Coleta porta a porta dos resíduos rêcicláveis provenientes dos domicílios,
estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas.
ll- Coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV);
lll- Coleta através dos postos de entrega comunitários (PEC);
§ 10 - A coleta porta a porta será feitacom frequência mÍnima de uma vez por semana;
§ 20 - Os PEV são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente
identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para
recepçãoe armazenamento temporário, de diversos tipos dê materiais recicláveis ali
depositados pelos munícipes.
§ 3o - Os PEC são instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos'
supermercados e outros locais de fácil acesso pela população.
§ 40- os PEV contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material
reciclável
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cEP 55680-000
3737-1248
I
)
Portela,
CNPJ
Felrx SN
1 1
PE
(I 1
Rua
cÂuaRa MUNIcIPAL DO BONITO.PE
cASA LrôNtnnsvrLA NovA
§ 5o- A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão,
plástico, vidro e metais.
Art.$ - A seleção complemêntar, o processo preliminar, o armazenamento e a
comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo
Municipal ou por parceiros participantes do Programa de Coleta Seletiva do MunicÍpio.
AÍt. í0" - Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal
do lVeio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do
programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva.
Art. 110 - O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data
de publicaÇão desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do
Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o ÍVlunicípio.
At1. 12" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bonito, em 25 de outubro de 2023
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Vereadora - PCdoB
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