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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo, a pactuar concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda e dá outras providências.
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2024-04-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2023-12-26 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T20:20:20.184853-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0
2024-06-06T23:24:22.065819-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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MENSAGEM no L9/2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho para estudo e votação, o Projeto de Lei no 19/2023, o qual autoriza
o Poder Executivo, a pactuar concessão administrativa de uso de bem público municipal
com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de t4óveis Ltda.
No caso, fica evidente que a geração de mais 01 posto de trabalho, gerará um
impacto social e econômico positivo no Município do Bonito, ampliando ainda mais os
altos índices de empregos.
Assim sendo, considerando a necessidade de fomentar o crescimento das nossas
empresas, a fim de buscar a manutenção e a geração de novos empregos e ampliarmos
o desenvolvimento econômico do Município, entendemos justificado o incentivo objeto
do presente Projeto de Lei.
Sendo assim, aguarda-se a análise a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 19 de dezembro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de foÍma disital por
DE ALBUQUERQUE GUsTAVO ADOLTO NEVEs DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUEcESAR:eBB7e4s641s
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Prefeito
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BONITO
Prefeitura Municipaido Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP; 55680-000 - 87 3737.O705/3737.0709 - CNPJr 70.72r.515/AOOL-OI EI
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BONITO CONS'iUINDO IiOJX À CIDÀDE DO ÀitÀNHÀ
Autoriza o Poder Executivo, a pactuar
concessão administrativa de uso de bem
público municipal com a Empresa Agreste
Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda e dá outras providências.
O PREFEITo DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de pernambuco, no uso
de suas atribuiÇões legais, propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei :
Art. ls - Fica o Poder Executivo, autorizado a pactuar, exclusivamente, em
função e atendimento do interesse público, a concessão administrativa de uso
de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e
Comércio de Móveis Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o
ns 43.7 15. 5-?8/000 1-95.
§ 1e - O bem público aludido no caput deste artigo trata-se de imóvel de
propriedade do Município do Bonito, conforme documentação anexa, onde
funcionava o antigo matadouro público.
§ 2s - Em atendimento ao interesse público, a concessão administrativa de
uso de bem público municlpal de que trata esta Lei será realizada a título
gratuito e por tempo certo, tendo esta natureza jurídica de direito público e
caráter sintagmático, comutativo e personalíssimo.
§ 3s - O uso do bem público é vinculado à destinação específica, delimitada,
nos termos desta Lei, como a sua utilização com fins de instalação de empresa
de fabricação de móveis com predominância de madeira.
Art. 2e - o Poder Executivo e a Empresa Agreste Estofados Indústria e
Comércio de Móveis Ltda, respectivamente, na qualidade de concedente e
concesslonária, deverão formalizar contrato administrativo com as seguintes
cláusulas essenciais:
I - a concessão administrativa de uso de bem público municipal vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos a contar da formalízação do contrato administrativo,
podendo esta ser renovada por igual período mediante termo aditivo, desde
que sejam atendidos os critérios e exigências preceituadas pela legislação
pertinente;
Prefeltura N4unicipal do Bonito - Rua CÔne9o Cavalvanti'40- -Bonito/PE
c'r e isoao-ôóó: á i stst otoslstst.oToe - cNPJ: 10 121 s15/0001-01
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PROJETO DE LEI NO 19/2023.
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rr - a concessão administrativa de uso de bem público municipar será efetivada sem quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o imóvel, ficando, contudo, a concessionária obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições fedéra is 
'elou' estaduais que
decorram da concessão administrativa de usô ou da utilizaçâo do imóvel, bàm
como das atividades para às quais a concessão lhe é outorgada;
rrr - na constância da concessão administrativa de uso de bem público
municipal a concessíonária fica sujeita e arcará, integral e expressamente, com
a inteira responsabilidade por quaisquer compromíssos ou obrigações que
sejam assumidas com terceiros e/ou socials e de proteção de seus associados,
empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, assim como por
quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciá rios,
securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das
construções, seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos existentes nas
dependências do imóvel;
IV - todas despesas inerentes à manutenção e conservação do bem público
correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização e/ou
compensação quando, motivadamente, ocorrer o término da concessão
administrativa de uso de bem público municipal;
V - incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas condiçôes e
obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter o imóvel
em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo;
VI - as intervenções que necessitem ser realizadas no imóvel serão
submetidas previa mente aos órgãos da administração direta e/ou indireta do
Poder Executivo do Município do Bonito, os quais, na esfera de suas
competências, procederão na análise e, conforme o caso/ na elaboração,
aprovação e/ou fiscalização de potenciais ações e projetos de construção,
manutenção, conservação e implementação de benfeitorias que possam vir a
ser implantadas no bem público;
VII - toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente e/ou
que porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora a este,
sendo e/ou tornando-se de propriedade pública, sem direito a qualquer
indenização, compensação ou retenção pela concessionária, assegurando-se
ao concedente, no entanto. a prerrogativa de exigir a reposição do imóvel na
situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvaguardas
as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofrldos;
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E] PreÍeitura Munícipatdo Bonito - Rua Cône9o Cavalvantj' 4O - Bonrto/PE
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vrrr - a concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá
ser objeto de extinção por resclsão antecipada, mediante distrato e/ou rescisão unilateral por iniciativa do concedente, observado o interesse público,
e, conforme a hipótese, observado o devido processo legal e assegurado o
direito ao contraditório e a ampla defesa;
IX - a concessão administrativa de uso de bem público municipal é
intransferível, salvo prévio consentimento do concedentei
CONSTAUTNDO üOJÊ À CIDÀDE DO AIIÀNHÂ
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X - a concessionária não poderá ceder, transferir, alugari arrendar ou
emprestar a terceiros o imóvel objeto da presente concessão de uso, no todo
ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do concedente e celebração
de termo aditivo;
XI - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de
responsabilidade da concessionária;
XII - a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica e/ou de
outras obrigações com concessionárías de serviços públicos deverá ser
transferida para nome da concessionária durante o prazo de vigência da
concessão adÍnlnistrativa de uso de bem público municipal;
XIII * a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição pelo
concedente, possibilitar o acesso ao imóvel;
XIV -a concesslonária deverá dar imediata ciência ao concedente acaso venha
a receber quaisquer autuações administrativas, citações e/ou intimações
relacionadas ao imóvel objeto da concessão administrativa de uso de bem
público municipal, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais
interco rrência s, prejuízos e/ou condenações que vierem a ocorrer e/ou serem
cominadas, desde que decorrentes do uso do bem público pela mesma;
XV - finda a concessão administrativa de uso de bem público municipal, a
concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo ao concedente nas
condições previstas nesta Lei, sem necessidade de qualquer interpelação e/ou
notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de desocupação compulsória por
via administrativa. sem prejuízo da adoção de outras eventuais medidas
administrativas e judiciais julgadas cabíveis pelo concedente.
Art. 3e - Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público
municipal, corn fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à
o de processo licitatório.
Prefeitura Municipal do Bonito Rua CÔnego Cavalvanti' 40 - Bonito/PF
Lrü;ãb-;óól aittzt ozoststst oToó - cNPJ 10 121 515/0001'01
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BONITO
CONSÍRÜINOO IIOJI A CIDÀÔE DO ÀüANHÀ
Art. 4e - A concessão administrativa de uso de bem público municipal reger￾se-á de acordo com as prescrições desta Lei e pelos preceitos da Lei Fedêral
ns 8.666, de 21 de junho de 1993 com aplicação subsidiária dos regramentos
e princípios de Direito Público.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoyi em 19 de dezembro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digitat por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:9887945641 5 ALBUQUERQUE CESAR:9887945641 5
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
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PreÍertura N4unicipaldo Bonito - Rua CÔnego Cavatvanti' 40 - P9i'19/P^E
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