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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-12 MATÉRIA APROVADA
2024-01-12 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2024-01-08 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-12T00:13:27.699482-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0
2024-01-11T22:35:43.794832-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

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MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
2024
 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Bonito
EXERCÍCIO DE 2024
Bonito, 31 de julho de 2023.
MENSAGEM Nº 10/2023.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO/2024
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de 
Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental destinado a estabelecer 
metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e 
dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para 
limitação de empenhos e movimentação financeira e margem de expansão das despesas obrigatórias 
de natureza continuada. 
O presente projeto da LDO/2024 atende as exigências estabelecidas pela Constituição Federal 
e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioritárias para execução 
dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da parcela anual de 
2024, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de oito 
demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente, com os 
resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes, entre as quais 
estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário, evolução do patrimônio 
líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pelo
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de 
julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de inflação 
IPCA, no percentual de 5,12% para 2023, para 2024 de 4,00%; 3,80% para 2025 e 3,80% para 2026. 
Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para 2023 de 2,14%; para 2024
de 1,20%; para 2025 1,80% e para 2026 de 1,99%. Estimou-se para a SELIC 12,25% para 2023; 9,50% 
para 2024; 9,00% para 2025 e 8,75% para 2026.
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de baixo 
crescimento econômico, com índices inflacionários ainda altos, mas com tendência de diminuição.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de ocorrência 
de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o exercício de 2024 e 
as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de conservação do patrimônio 
público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que além 
de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2024, trata da execução do orçamento e orienta 
a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e Vereadoras que 
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
 Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições 
conferidas pelo inciso XI do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do art. 165 
da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco 
e no inciso II do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, 
compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2024, as 
normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª edição a partir de 
2022, aprovado pela Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, 
pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021 e 
atualizações;
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito 
Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2023, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, 
de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou 
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema 
ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos 
e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado 
ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como 
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios 
públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do 
Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua 
execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
X- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em 
restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que 
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar 
compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o 
controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do 
fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas 
projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes 
de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas 
despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da 
participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e
execução do orçamento municipal de 2024.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados 
pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da 
STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;
VII – o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do 
TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 
33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão Plano 
Plurianual – PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2024 e da Lei Orçamentária Anual
(LOA/2024).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do 
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente.
§ 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2024 à Câmara 
Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do 
projeto da Lei Orçamentária/2024 e seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de situação de baixo 
crescimento econômico e de elevação dos índices inflacionários, com repercussão nas receitas e 
despesas públicas.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos
167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram está Lei 
por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da 
sociedade.
Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício 
de 2024, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a 
programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão 
precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, 
relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o 
exercício de 2024 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por 
meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três 
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que 
trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por 
atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos 
especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos 
desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 14ª edição, publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os 
riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do 
inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a 
reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, 
inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2024, nos termos do inciso III, 
do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, 
serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão 
precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento 
das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de 
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, 
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de 
resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas 
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada 
bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da 
legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta 
Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício de 2022 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2024, publicado pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos 
entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às 
fontes/destinação de recursos.
Ar. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação 
orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção
às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações 
orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes 
grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, 
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, 
será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao 
programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), 
destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos 
e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e 
assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição 
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio 
entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
§ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização 
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para 
o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um 
exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
§ 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários 
para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades 
orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias 
para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os 
respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades 
estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a 
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e 
apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte/destinação de recursos, por grupos de 
natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2024, de que trata o inciso 
V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de 
Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às 
normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 
5 (cinco) de setembro de 2023, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo 
os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de revisão do Plano 
Plurianual.
Art. 29. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução 
condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, conforme critérios 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para atender as 
emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante 
disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 31. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos a reserva para 
emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2024, apresentada à Câmara de 
Vereadores.
Parágrafo único. As emendas parlamentares terão o rito próprio estabelecido no Regimento 
da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva indicada no caput deste artigo.
Seção V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas 
e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros 
demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e 
orçada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021, 2022 e 
fixada para 2023;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante 
disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e 
serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e 
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, 
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de 
receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições 
do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o 
Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da 
despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2023.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa
dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração
municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o 
exercício de 2024, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, 
expansão da estrutura física e ações decorrentes.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão 
consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação para 
classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder 
Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% 
(quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 
166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do 
Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos 
para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei 
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou 
alteradas.
§ 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta 
orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos 
para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas 
“a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição
da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da 
Câmara.
Art. 43. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta 
orçamentária.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão específica. 
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 45. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata 
este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei 
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado 
por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de 
forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão 
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional 
suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que 
será aberto por decreto;
III - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, 
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante 
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da 
Constituição Federal.
Art. 46. Para a situação constante no inciso II do art. 45 desta Lei, será estabelecido na Lei 
Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de 
crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§1º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização 
do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa 
da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
§ 2º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de 
recursos, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no 
decreto de abertura do crédito.
§ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão apurados 
por fonte de recursos.
§ 4º A partir do mês de junho de 2024, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE acumulado de 
doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também crescer acima do referido 
percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das dotações orçamentárias existentes na 
data do decreto de atualização, no mesmo percentual do IPCA acumulado.
Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o 
valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria 
de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão 
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não 
superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes 
como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da 
República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, 
que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 49.Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2023
poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2024, no limite de seus saldos, mediante 
decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2024.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível 
de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2024 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura 
de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à 
execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta 
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o 
crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara 
Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 
da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será 
utilizado, poderá ser oferecido pelo Poder Legislativo para servir como fonte para abertura de créditos 
adicionais.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos 
artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados 
os limites legais.
Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e 
seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2024, observada a 
legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das 
seguintes fontes:
I - Dados do Ministério da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da 
Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, 
Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2024 da União. 
Art. 57. A estimativa de receita para 2024, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito 
não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 59. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2024, 
poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de 
crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo 
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação 
do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da 
máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e 
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a 
cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar 
nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender 
ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e 
tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a 
dívida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem 
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a 
tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do 
art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
At. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única 
de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 64. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados, 
recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, 
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de 
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei 
Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos 
na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à 
contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as 
disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 
atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de 
movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios 
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, 
que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não 
podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” 
ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, 
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 
e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às
fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a 
dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual 
se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão 
emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a 
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de 
novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do 
empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte 
de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será 
emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado 
à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância 
da legislação pertinente.
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa 
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir 
à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 
1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o 
pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante 
e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a 
fonte correta.
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das 
contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação 
aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive
aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de 
processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, 
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, 
dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com 
recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 
101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos 
quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração 
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos 
estabelecidos.
Art. 71. Caso o Poder Legislativo não atenda aos requisitos do SIAFIC estabelecidos pelo 
Decreto Federal 10.540/2020, o Poder Legislativo deverá enviar a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto 
com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os 
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser enviado 
do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de informação.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho 
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, 
obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela 
Lei nº 13.204/2015 e suas atualizações e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia 
manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos 
instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos 
termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal 
aplicável. 
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de 
execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos 
e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, 
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das 
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser 
instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de 
convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que 
deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos 
contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio 
adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro 
aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da 
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria 
STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação 
aplicável.
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a 
movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará,
tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 
e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2023 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de 
seu orçamento para 2024, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta 
orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a 
elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das 
fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido 
nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe 
seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores 
das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista 
dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas 
que o Município participe.
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do 
Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de 
informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do 
consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da 
Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as disposições 
transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal 
em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, 
independentemente de empenho.
§ 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, 
sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, 
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que 
trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de 
programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema 
gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, 
fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados 
os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal 
contemplando o reajuste.
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, 
devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.
§ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do salário￾mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais 
não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de 
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto 
orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 
194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência 
e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) 
de setembro de 2023, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas 
Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a 
proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Socialseguirão as tendências do crescimento 
próprio das despesas previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à 
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que 
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a 
cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei 
Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos 
ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam 
condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024, 
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços 
públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde –
SIOPS, de periodicidade mensal.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de 
certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação 
federal específica.
Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e 
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, 
a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas 
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de 
saúde em 2024.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará 
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e 
da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de 
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as 
ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para 
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas 
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e 
regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, 
epidemias e pelas consequências da Covid-19, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para 
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência 
social, consoante legislação aplicável.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal 
de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do 
art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de 
Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da 
Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para 
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no 
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do
RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os 
municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público 
em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular 
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 
20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na 
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, 
eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços 
estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que 
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de 
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao 
Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na 
Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de 
convênios, para atender ao disposto no caput do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de 
programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para 
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e 
regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução 
de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada 
regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta lei, bem como em programas 
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo 
Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, 
inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da 
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, 
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível 
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária 
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à 
população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por 
meio de Lei específica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações 
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no 
art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que 
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas 
e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do 
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão 
ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023, para que o Setor de Planejamento do Poder 
Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para execução da 
parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2024.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, 
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, 
ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, 
por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos 
órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde 
deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita
que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os 
limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício 
que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram￾se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário￾financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para 
produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de 
projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado 
pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para 
propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, 
fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações 
contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que 
possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições 
de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste artigo poderão 
ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta 
Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidasreduções 
nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao 
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte 
escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e 
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças 
judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de 
caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a 
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em 
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores 
de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de 
arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores 
de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser objeto 
de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as 
despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores 
programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de despesa 
e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo 
com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos, com software adequado ao 
Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de 
cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e 
atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de 
programas e ações.
§ 3º Os gestores de programas, titulares de órgãos e demais dirigentes conhecerão os gastos 
com ações e programas, assim como a população que acompanha a execução orçamentária por meio 
do portal da transparência.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para 
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e 
atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a 
evolução de indicadores.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de 
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa 
e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2024 poderão ser construídos, substituídos, modificados e 
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual
2022/2025, revisado para 2024, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2024:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2023, pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2023, pelos Gestores e demais 
responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE as 
prestações de contas de 2023, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do 
referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da 
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle 
Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2023, da forma 
estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da 
sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive
dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais 
e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio 
de unidade gestora supervisionada.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2023,seus planos de trabalho e orçamentos parciais, 
ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações 
que deverão ser executadas em 2024.
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de 
planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada 
programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar 
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do 
programa.
§ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do 
convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema 
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de 
Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, 
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de engenharia
estabelecidas na Resolução TC Nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos 
para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os 
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços 
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º 
de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos 
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2024, para inclusão das dotações 
orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da 
Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República.
Parágrafo único. Para atender disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de 
receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 127. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos 
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2024 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar 
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2024, para investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos 
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 
5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não 
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível 
formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não 
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços 
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de 
dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios 
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a 
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2023, sem disponibilidade 
de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Art. 131. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, abrir créditos adicionais 
para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados no exercício de 2023.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.132. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada 
Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e 
acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para 
o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos 
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, 
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir 
a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de 
Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 134. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2024, apresentado ao Poder Legislativo até 
5 (cinco) de outubro de 2023, não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele 
constante poderá ser executada em 2024, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento 
de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência 
e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas 
obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução 
de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2024 a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei 
orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder 
Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos 
adicionais.
Art. 135. No processo de elaboração em 2023, do projeto de revisão da parcela do Plano 
Plurianual 2022/2025, para execução em 2024, deverão ser observados a continuidade dos programas 
de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais 
existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, 
conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 136. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que 
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2023. 
 
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
 Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2024
PREÂMBULO:
A administração municipal de Bonito durante o processo de construção da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, terá como prioridade o atendimento das 
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da 
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas no 
Plano de Governo do Prefeito durante a campanha eleitoral, e ouvida a população.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento 
sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir a pobreza 
até o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento 
social e a proteção ambiental. 
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
ODS 1: Erradicação da pobreza 
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
 
ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promovera 
agricultura sustentável
 
ODS 3: Saúde e bem-estar 
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
 
ODS 4: Educação de qualidade 
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de 
aprendizagem ao longo da vida para todos
ODS 5: Igualdade de gênero 
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
 
ODS 6: Água potável e saneamento 
Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos
 
ODS 7: Energia limpa e acessível 
Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para 
todos
 
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico 
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e 
produtivo, e trabalho decente para todos
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura 
Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e 
fomentar a inovação
ODS 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles
 
ODS 11: Cidades e comunidades sustentáveis 
Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e 
sustentáveis
 
ODS 12: Consumo e produção responsáveis 
Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis
 
ODS 13: Ação contra a mudança global do clima 
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
 
ODS 14: Vida na água 
Conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e dos recursos marinhos
para o desenvolvimento sustentável
ODS 15: Vida terrestre
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de 
forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação 
da terra, e estancar a perda de biodiversidade
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes 
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, 
proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis 
e inclusivas em todos os sentidos
ODS 17: Parcerias e meios de implementação 
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o 
desenvolvimento sustentável
ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL /2024
-PODER LEGISLATIVO￾ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Nº AÇÕES
01 Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo manutenção, 
reequipamento e modernização administrativa.
-ADMINISTRAÇÃO￾ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Digitalizar os documentos do Arquivo Municipal;
02 Viabilizar o recadastramento dos funcionários públicos efetivos;
03 Implantar a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;
04 Viabilizar cursos de qualificação profissional para jovens.
-GOVERNO E SEGURANÇA￾ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Intensificar as ações de ordenamento do trânsito - Criação e implantação do órgão municipal 
de trânsito - integrar o município ao CONTRAN (Conselho Municipal de Trânsito) exercendo 
toda gestão e ordenamento do mesmo, propiciando fluidez e segurança ao tráfego;
02 Ampliação dos investimentos em segurança pública com a manutenção e ampliação dos 
convênios com órgãos de segurança pública (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil
e Polícia Rodoviária Federal) e a ampliação dos equipamentos e quadro de funcionário da 
guarda municipal, para maior abrangência da segurança pública e patrimonial;
03 Regulamentação dos serviços de moto boy e moto táxi - Aos condutores, possibilitar o acesso 
a aquisição de veículos novos utilizando isenções geradas com o benefício de licenciamento 
na categoria de veículo de aluguel;
04 Continuidade das ações efetivas em busca de novos empreendimentos através de parcerias 
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado/ADDIPER/SEBRAE;
05 Expansão dos serviços da sala do empreendedor - ampliar as relações com o sistema “S” 
(SEBRAE, SENAI e SENAC), proporcionando mais assessoria na resolução das questões 
apresentadas pelos empreendedores;
06 Criação do posto da guarda municipal no Estreito do Norte;
07 Criação do projeto (prefeito nos bairros) – Ida do prefeito aos bairros e comunidades para 
escutar as necessidades e anseios do povo;
08 Implantação de Posto Policial em BENTIVI (Convênio com a Polícia Militar);
09 Criação da Guarda Municipal ambiental para atuação em nossas reservas;
10 Ampliação do sistema de videomonitoramento com aquisição implantação de Software de 
reconhecimento facial e de placas de veículos em parceria com a Polícia Militar, ou com a 
Polícia Rodoviária Federal na finalidade de identificação de suspeitos e/ou de veículos em 
atividades suspeitas ou provenientes de crimes. Além da instalação de videomonitoramento 
nos distritos para aumentar a segurança da população de toda comunidade da cidade e 
distritos;
11 Criação do distrito industrial 2;
12 Criação de uma área na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para atrair novos 
investimentos.
-ASSISTÊNCIA SOCIAL￾ODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 4: Educação de qualidade
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES META
01 Assegurar o serviço de atendimento integral à família, através da 
oferta de ações e serviços socioassistenciais, por meio do trabalho 
social com famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, 
prevenindo o rompimento dos vínculos familiares e comunitários.
Instalar mais um CRAS 
no Bairro do Arlindo 
Cavalcanti
02 Promover aos idosos o envelhecimento ativo e saudável, o 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, prevenindo 
violação de direitos.
Entregar o Centro 
Público de Convivência 
(Casa do 
Idoso)
03 Atender e encaminhar o idoso e Pessoa com Deficiência ao INSS 
com o objetivo de inserir no Benefício de Prestação Continuada –
BPC.
Fortalecer a Equipe
04 Promover ações de apoio a Crianças, Adolescentes e Idosos em 
situação de risco, vulnerabilidade social e violação de direitos.
Fortalecer a Equipe
05 Ofertar as crianças e adolescentes serviços que proporcionem o 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário erradique o 
trabalho infantil e diminua a evasão escolar.
Implementar Ações
06 Promover o desenvolvimento integral da criança, através de 
serviços ofertados as gestantes, crianças na primeira infância e até 
os seis anos beneficiadas do Benefício de Prestação Continuada –
BPC.
Implementar Ações
07 Oferecer as gestantes e crianças na primeira infância, atenção 
integral através de visitas técnicas domiciliares, visando uma 
melhor qualidade de vida no desenvolvimento infantil.
Capacitar Equipe
08 Garantir os direitos sociais de Pessoas com Deficiência criando 
condições para promover sua autonomia, inclusão social e 
participação efetiva na sociedade.
Apoiar os Projetos e 
Ações
09 Promover a garantia de direitos às pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, ou quem dela precisar, através da oferta dos 
Benefícios Eventuais.
Captar Recursos 
10 Garantir benefícios e ações a famílias atingidas por fenômenos 
naturais, ampliando a distribuição de agasalhos e mantimentos nos 
casos de calamidade pública.
Implementar Ações
11 Ofertar espaço público para o funcionamento dos Conselhos: 
Assistência Social, Criança e Adolescente, Idosos e Pessoa com 
Deficiência.
Captar Recursos para 
comprar área e 
construir o espaço.
12 Ofertar aos munícipes cursos de qualificação profissional para a 
geração de emprego e renda.
Promover cursos 
profissionalizantes.
13 Reintegrar à sociedade e ao mercado de trabalho, jovens em 
situação de risco apoiados por programas assistenciais e de 
ressocialização.
Fortalecer o CREAS.
14 Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de 
ações para melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o 
acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade 
necessárias à população em situação de insegurança alimentar, 
como também auxiliar na prevenção de doenças relacionadas ao 
consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, 
obesidade e a anemia, entre outros.
Equipar as padarias 
comunitárias e 
promover palestras.
15 Servir refeições gratuitas e de baixo custo, realizar ações de 
educação alimentar, nutricional e produtivas para atender a 
população em situação de vulnerabilidade social. Contribuir para a 
redução da fome e da subnutrição de pessoas carentes.
Criar um Restaurante 
Comunitário.
16 Promover capacitações e qualificações profissionais, com o 
objetivo de prestar um melhor atendimento à população
Buscar capacitações
17 Implementar atendimento especializado e continuado a família e 
indivíduos em situação de risco pessoal ou violação de direitos.
Fortalecer Ações do 
CREAS
18 Realizar Campanhas para combater o envolvimento com 
substâncias psicoativas.
Fortalecer CREAS
19 Emitir documentos de identidade, Carteira de Trabalho e Título de 
Eleitor e encaminhar aos cartórios, os Registros de Nascimento e 
Casamento.
Implementar Ações
20 Realizar inclusão, atualização e transferência no cadastro único e 
acompanhar condicionalidades, bloqueios e desbloqueios de 
benefícios.
Implementa Ações
21 Ampliar o acesso da população rural aos serviços ofertados. Criar CRAS itinerante
22 Realizar busca ativa, acompanhamentos e encaminhamentos aos 
devidos órgãos.
Implementar Ações
23 Realizar busca ativa, visitas domiciliares e atualização cadastral. Averiguar os cadastros 
unipessoal
-SAÚDE￾ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
N° AÇÕES META
01 Garantir o regular funcionamento das atividades de gestão 
administrativa do Fundo Municipal de Saúde 
100% do funcionamento 
02 Garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde. 
100% do funcionamento 
03 Equipar e informatizar a Rede Municipal de Saúde. Adquirir computadores para 
as Unidades Básicas de 
Saúde 
04 Garantir o atendimento de demandas judiciais de 
medicamentos e suplementos. 
Atender 100% demanda 
05 Implantar 02 equipes multiprofissionais eMulti na Atenção Primária à Saúde.
06 Replicar o PLANIFICASUS para as seguintes Unidades Básicas de Saúde: Boa Vista, Cachoeira￾Jucá, Arlindo Cavalcante, Mutirão, Frei Damião, Alto Bonito 01, Rodeadouro, Colônia, 
Estreito do Norte e Bentivi.
07 Realizar o mapeamento de todas as áreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde;
08 Realizar a revisão do Código Sanitário Municipal.
09 Implantar 01 laboratório do VIGIAGUA no território municipal.
10 Implantar o prontuário eletrônico nas unidades de saúde 
conforme disponibilidade financeira. 
Implantar PEC em 90% das 
unidades de saúde 
municipais 
11 Implementar o Núcleo de Educação Permanente (NEP) Realizar 02 capacitações 
anuais 
12 Ampliar o acesso da população às ações e serviço de saúde, 
tendo como porta de entrada as Unidades Básicas de Saúde. 
Construir 02 Unidades 
Básicas de Saúde 
13 Construir um Polo da Academia da Saúde.
14 Desenvolver ações de educação em saúde na Rede Escolar 
Municipal através do Programa de Saúde na Escola – PSE. 
Realizar atividades em 100% 
das escolas cadastradas 
15 Realizar campanhas de imunização, conforme calendário 
preconizado, pelo Ministério da Saúde ou em atendimento a 
situações locais. 
Aderir a 100% do calendário 
vacinal preconizado 
16 Ampliar e recuperar a rede física das UBS para melhorar o 
acolhimento e a assistência em saúde dos usuários e aos 
profissionais de saúde. 
Readequar e requalificar 
100% das UBS 
17 Garantir o tratamento fora de domicílio – TDF aos usuários 
que necessitam de tratamento especializado nos serviços de 
referência do estado. 
Garantir o transporte de 
100% dos usuários de TFD 
18 Disponibilizar ações e serviços de saúde de média 
complexidade ambulatorial na UPAE, ampliando as 
especialidades ofertadas. 
Manter 100% das ações e 
serviços da UPAE e ampliar 
a oferta de especialidades 
19 Manter e ampliar a oferta de exames de apoio ao diagnóstico 
da média complexidades e disponibilizar através da regulação 
estadual exames de alto custo. 
Manter 100% dos 
procedimentos ofertados e 
regular os contidos nas 
pactuações 
20 Manter o pleno funcionamento de Serviço de Atendimento 
Móvel de Urgência (SAMU) no município. 
Manter 100% do 
funcionamento da Base do 
SAMU local 
21 Regular as demandas de procedimentos especializados de 
acordo com os serviços de referência do nível estadual. 
Manter atualizadas as 
referências estaduais e 
regular os usuários 
22 Garantir o pleno funcionamento das Unidades Básicas de 
Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas e, Núcleo de 
Apoio à Saúde da Família e Academia da Saúde. 
Garantir 100% do 
funcionamento 
23 Garantir o pleno e ininterrupto funcionamento do Hospital Dr. 
Alberto de Oliveira. 
Garantir 100% do 
funcionamento 
24 Realizar aquisições de equipamento hospitalares para a 
melhoria e requalificação dos serviços de Saúde do Município. 
Atender 50% da demanda 
25 Proporcionar aos profissionais de saúde a participação em 
seminários, eventos científicos, congresso, cursos e etc. 
Garantir ações de Educação 
Permanente desses 
profissionais 
26 Manter o Programa de Agentes Comunitário de Saúde e 
oferecer cursos de atualização técnica. 
Garantir 100% de 
funcionamento do 
programa e ofertar 
capacitação para os 
profissionais 
27 Realizar manutenção preventiva nos equipamentos 
hospitalares. 
Fazer manutenção 
preventiva em 100% dos 
equipamentos 
28 Ampliar e garantir novos equipamentos ao laboratório 
municipal para melhor atendimento à demanda existente. 
Adquirir novos 
equipamentos de acordo 
com a disponibilidade 
orçamentária 
29 Ampliar a cobertura da Atenção Básica com a implantação de 
2 Unidades básicas de Saúde e aumento no número de 
Agentes Comunitários (ACS) de acordo com o teto permitido. 
Expandir o número de ACS 
para o teto ministerial e 
solicitar o credenciamento 
de 02 novas UBS 
30 Criar o núcleo de epidemiologia no Hospital Dr. Alberto de 
Oliveira. 
Criar 01 núcleo 
31 Implementar CCIH, oferecendo cursos de atualização para os 
seus membros. 
Oferecer 01 curso a cada 02 
meses 
32 Manter as estratégias de prevenção, vigilância execução de 
ações desenvolvidas pela Secretaria de Saúde de forma 
articulada com outras esferas de governo SES e MS no 
atendimento à covid-19. 
Ação contínua 
33 Manter a Rede Municipal de Saúde o fluxo de atendimento 
aos casos de covid-19 
Ação contínua 
34 Garantir a aquisição de equipamentos de proteção individual -
EPI pertinentes ao contexto da pandemia. 
Garantir 100% da demanda 
35 Elaborar e promover a capacitação e atualização dos Recursos 
Humanos para investigação dos casos suspeitos de infecção 
humana pelo Corona vírus e suas variantes. 
Realizar 01 capacitação por 
bimestre 
36 Garantir o pleno funcionamento da Assistência Farmacêutica 
no Município, promovendo-a de recursos, equipamento e 
insumos de acordo com a legislação vigentes. 
Ação contínua 
37 Manter a oferta de medicamentos da farmácia básica e da 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE) 
aos usuários. 
Atender 90% da demanda 
38 Oferecer capacitações e treinamento para operacionalização 
do Sistema Hórus na Atenção Básica. 
Ofertar 02 capacitações 
para o controle da equipe 
39 Implantar protocolos de controle de recebimento, 
armazenamento e distribuição de Medicamentos e insumos 
na CAF (Central de Abastecimento Farmacêutico). 
Elaborar e implantar 01 
protocolo 
40 Manter em funcionamento as ações e serviços de Saúde 
realizados pela Vigilância, Epidemiológica e Ambiental e do 
trabalhador. 
Ação contínua 
41 Realizar investigações epidemiológica de interesse em saúde 
coletiva em especial para covid-19 com rastreamento e 
monitoramento dos casos. 
Realizar 100% das 
investigações 
42 Realizar testagem para covid-19 com rastreamento de casos. Realizar 100% da demanda 
43 Atender denúncias sanitárias da população com fiscalização. Ação contínua 
44 Realizar atualização anual de cadastro dos estabelecimentos 
no Município. 
Ação contínua 
45 Desenvolver atividades de monitoramento da qualidade da 
água para o consumo humano. 
Realizar 90% das amostras 
46 Garantir a alimentação dos sistemas de informação através 
do envio sistemático dos dados de cardo com as normas 
ministeriais 
Ação contínua 
47 Implantar o laboratório do VIGIÁGUA no município. Implantar 01 laboratório 
48 Realizar aquisição de veículo para melhor atender às 
demandas do setor. 
Adquirir 01 veículo 
49 Garantir o funcionamento do departamento de vigilância 
ambiental principalmente no controle das arboviroses e 
pragas urbanas. 
Atingir 80% do controle 
das Arboviroses Atingir 
95% das pragas urbanas.
-EDUCAÇÃO￾ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
ODS 4: Educação de qualidade
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Atender as necessidades nutricionais dos alunos fornecendo alimentação escolar de 
qualidade aos estudantes da educação básica durante sua permanência em sala de aula, 
suprindo as necessidades nutricionais e contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, 
a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos 
alimentares saudáveis;
02 Garantir transporte escolar com segurança e qualidade, aos alunos da educação básica, que 
vivem em áreas distantes das escolas, garantindo assim o acesso às unidades de ensino;
03 Ampliar e adequar espaços físicos das escolas na perspectiva de promover atendimento 
adequado aos estudantes, considerando a faixa etária e as condições essenciais para 
operacionalizar o processo pedagógico do ensino-aprendizagem;
04 Assegurar aos portadores de deficiência, educação de qualidade e o atendimento específico, 
com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular;
05 Implementar mecanismos de inclusão escolar para estudantes com deficiências específicas;
06 Resgatar e manter a oferta do Ensino Médio, buscando a melhoria da qualidade do ensino;
07 Expandir a oferta de Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 04 e 05 anos, bem 
como ampliar o número de vagas na educação infantil em creches;
08 Oferecer apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com o 
cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando aos professores do ensino fundamental 
a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e 
transporte;
09 Promover uma educação de qualidade com aulas motivadas para os alunos da educação de 
jovens e adultos, minimizando o analfabetismo no Município;
10 Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio 
de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares;
11 Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior;
12 Qualificar as redes de Educação Infantil e Ensino Fundamental, por meio de ampliação e 
melhorias das unidades de ensino destinadas às crianças de zero a cinco anos e seis a quinze 
anos;
13 Promover a excelência e a universalização do Ensino Público fomentando a inovação e a 
disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos 
possam desenvolver suas capacidades de forma plena;
14 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os 
custos das unidades executoras do PDDE;
15 Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados;
16 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e 
melhorar o atendimento à população;
17 Equipar as unidades educacionais do município, proporcionando condições de trabalho nas 
unidades de ensino;
18 Corrigir as distorções de aprendizagem nas áreas de língua portuguesa, leitura, escrita e 
matemática e a resolução de problemas dos conteúdos trabalhados;
19 Atender aos estudantes que apresentam distorção idade/série na Educação Básica em 
programas específicos de correção de fluxo no ensino regular considerando as metas e 
estratégias do plano Municipal de Educação;
20 Incentivar a comunidade escolar a repensar sua forma de atuação, resultando numa gestão 
democrática em que cada pessoa esteja ciente da importância de desenvolver bem sua 
função, contribuirá para uma educação de qualidade, obedecendo às metas estabelecidas 
pela Secretaria de Educação;
21 Proporcionar aos profissionais da educação a participação em congressos, seminários, 
eventos científicos e cursos de pós-graduação;
22 Tratar a saúde e a educação de forma integrada, como parte de uma formação plena, 
oportunizando aos cidadãos usufruto de seus direitos;
23 Atender as crianças matriculadas nas escolas públicas municipais com atividades culturais e 
desportivas em horário de contraturno, em parceria com o Banco do Brasil;
24 Proporcionar a participação dos estudantes em Olimpíadas Brasileira de Língua Portuguesa, 
Matemática, Astronomia e Astronáutica, Robótica e outros que surgirem;
25 Ampliação e qualificação das tecnologias da informação e da comunicação aos processos 
educacionais da rede municipal de ensino;
26 Apoiar a realização de campanhas educativas e de conservação dos recursos naturais;
27 Implantar a política municipal de Educação Ambiental;
28 Disseminar em toda a rede de ensino, a cultura da valorização, conservação, segurança e 
manutenção do patrimônio;
29 Construir novos espaços de práticas esportivas;
30 Proporcionar a participação de estudantes em cursinhos preparatórios, Pré-vestibular;
31 Promover ações de educação ambiental visando uma educação sustentável;
32 Implementar Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica – SAEBO;
33 Adquirir e/ou construir espaço físico para ampliação da oferta de vagas na Educação Básica;
34 Implementar o Programa Municipal – Escola com Excelência e Desempenho;
35 Promover a difusão do esporte nas escolas;
36 Reforçar os materiais de higiene nas escolas;
37 Desenvolver ações de enfrentamento a COVID-19, atendendo o alunado do município e 
profissionais que atuam na educação;
38 Promover acessibilidade e permanência dos alunos com deficiência e/ou doenças raras nas 
Escolas Municipais. E garantir atendimento especializado e facilitar sua integração no Ensino 
Regular;
39 Ampliar e fortalecer o Programa de Transporte Escolar com segurança e qualidade para 
Alunos e Professores;
40 Implantar o Programa Professor Conectado – Visa disponibilizar computadores e pacotes de 
conexão de internet para professores;
41 Implementar Programa de Atenção à Saúde do Professor;
42 Fazer Expansão do Programa Estagiário Universitário;
43 Qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, Base Nacional 
Comum Curricular de Pernambuco. Assim como fortalecer a proposta de formação 
continuada por etapa e modalidade de ensino;
44 Ampliar o Programa de Educação Integral e promover o fortalecimento das ações do 
Programa;
45 Implementar as ações de Avaliação da Educação Básica, por meio de Avaliações 
diagnósticas;
46 Desenvolver estratégias que contemplam ações de recuperação/recomposição e 
fortalecimento da aprendizagem;
47 Fortalecer a rede de apoio de monitoramento de desempenho e dos indicadores de 
proficiência da educação;
48 Proporcionar aos estudantes e professores da rede pública municipal, acesso a estudos que 
promova a construção de novos conhecimentos ligados a linguagem computacional, 
internet, gamificação e letramento digital.
-JUVENTUDE￾ODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 5: Igualdade de gênero
ODS 6: Água potável e saneamento
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Nº AÇÕES
01 Criação do Conselho Municipal de Juventude;
02 Criação do Fundo Municipal de Juventude;
03 Projeto Juventude Conectada – Criação de Cursos;
04 Reabertura da Casa da Juventude (Aquisição de móveis e equipamentos);
05 Programa Juventude Ativa – Promover a inclusão de jovens nos segmentos culturais;
06 Programa Jovem Empreendedor;
07 Realização do Fórum de Protagonismo Juvenil;
08 Realização da Semana Municipal da Juventude;
09 Realização do Festival da Juventude;
10 Realização da Conferência Municipal da Juventude.
-PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE￾ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Atividades gerenciais e administrativas da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade;
02 Licenciamento Ambiental – Viabilizar as adequações dos empreendimentos às exigências 
estabelecidas nas legislações ambientais;
03 Fiscalização ambiental – Garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando o bem￾estar social, econômico e ambiental;
04 Educação ambiental através de diversos programas e projetos;
05
Paisagismo e recomposição ambiental – Promover paisagismo e recomposição ambiental 
(mitigação de áreas degradadas);
06
Monitoramento e Controle. Ambiental – Promover o monitoramento e controle ambiental no 
município de Bonito;
07 Execução de ações previstas no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica 
– PMMA;
08 Elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação Monumento Natural Municipal 
Orquidário Pedra Rosária;
09 Gestão das Unidades de Conservação Municipal;
10 Sinalização das Unidades de Conservação Municipal;
11 Execução de atividades inerentes ao Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos;
12
Criação e Execução da 1ª Convenção do Bonito-PE sem LIXO - Objetivo de criar plano de redução 
de lixo e campanha de coleta seletiva. Conscientização/Educação Ambiental nas escolas, ações de 
limpeza das Cachoeiras, nascentes, rios, nossos recursos naturais e turísticos
13 Elaboração de Projetos na área de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva;
14 Turismo sustentável – Construir uma proposta/projeto de lei que regulamente o turismo 
sustentável em parceria com secretarias afins;
15 Implantação do cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras;
16 Elaboração de projetos nas áreas de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
17 Fortalecimento dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
18
Execução de projetos e implementação de políticas que viabilizem o cumprimento do projeto de 
lei dos Direitos da Natureza;
19 Difusão da política municipal de educação ambiental;
20
Incentivo a apresentações de peças teatrais, contação de histórias e oficinas audiovisuais com 
temas ambientais;
21 Aquisição de veículo cabine dupla para fiscalização e monitoramento ambiental;
22 Adquirir equipamentos de segurança para apreensão de animais silvestres e brigada de incêndio.
23 Criação de Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos;
24 Criação de APA (Área de Preservação Ambiental) - Objetivando regularizar os atrativos turísticos
25 Viabilizar um marco de início da Execução do Projeto de infraestrutura do Parque Natural 
Municipal Matas do Mucuri-Himalaia
26
Proteger ainda mais nosso patrimônio ambiental, a partir da criação de RPPNs (Reserva Particular 
do Patrimônio Natural) com objetivo de proteger e reflorestar áreas ambientais, regiões urbanas 
e turísticas. Incluindo no projeto implantação de sementeiras com produção de árvores raras e 
endêmicas da Mata Atlântica, plantas medicinais, frutíferas e ornamentais
-AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR￾ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 15: Vida terrestre
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente;
02 Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, 
mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo;
03 Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão 
socioeconômico da população rural;
04 Promover campanhas de vacinação de rebanhos;
05 Promover cursos, capacitações, treinamentos, seminários, exposições nas áreas de agricultura, 
agropecuária e abastecimento, bem como aperfeiçoar a prática das atividades agrícolas e 
pecuárias.
06 Ampliar as áreas de venda e exposição de animais;
07 Organizar e apoiar as atividades do Mercado da Vida – Bonito Sustentável e feiras agroecológicas 
nos distritos garantindo a comercialização de produtos justos e ecologicamente corretos;
08 Implantação de unidades apícolas nas comunidades rurais com potencial promovendo geração 
de renda. Projeto Rede Produtiva/Apicultura;
09 Manutenção e apoio a hortas orgânicas nas comunidades e escolas;
10 Garantir ao trabalhador rural acesso a ferramentas de trabalho;
11 Construir barreiros (viveiros) para a criação de peixes e camarão nas pequenas propriedades 
rurais;
12 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural
difundindo tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento;
13 Projeto de abastecimento de água por energia solar – Recurso PRORURAL;
14 Aquisição de um caminhão boiadeiro para apreensão de animais e outras demandas;
15 Aquisição de um trator de pneu com os equipamentos para apoio e fortalecimento da agricultura
familiar;
16 Aquisição de uma motocicleta para atividade de extensão rural;
17 Aquisição de um caminhão de carroceria para transporte de mercadorias da CEABO;
18 Reforma do açougue e banheiros no espaço da feira de Alto Bonito;
19 Implantação da feira de gado de Alto Bonito;
20 Aquisição de uma máquina hidráulica (tipo PC), para fortalecimento da Agricultura Familiar;
21 Aquisição de uma máquina retroescavadeira, para fortalecimento da Agricultura Familiar;
22 Desenvolver o plano municipal de Agroecologia e Produção Orgânica do Bonito;
23 Programa Uvas de Bonito;
24 Programa Café Orgânico de Bonito.
-TURISMO￾ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Nº AÇÕES
01 Criação de um Fundo Municipal de Turismo;
02 Criação da Via Sacra na Av. Professor Dimas César até a capela Nossa Senhora do Monte Serrat;
03 Atualização do inventário turístico da cidade;
04 Ampliação e revitalização da sinalização turística da cidade;
05 Criação da rota conectada (Sinal de Wi-Fi na Rota das Cachoeiras);
06 Revitalização da entrada da cidade na PE 103 (Bairro da Boa Vista); 
07 Criação de material institucional para divulgação do município;
08 Realização do encontro municipal do turismo;
09 Criação do CAT Móvel;
10 Promoção do Turismo Sustentável;
11 Revitalização e adequação turística do terminal rodoviário;
12 Revitalização e atualização pórtico;
13 Revitalização e adequação turística da "Prainha de Alto Bonito" 
14 Sinalização da rota das cachoeiras;
15 Sinalização turística nas principais rodovias de acesso ao Município;
16 Implantação de posto de segurança na rota das cachoeiras;
17 Realização do Festival Gastronômico de Bonito; 
18 Criação do aplicativo turístico virtual;
19 Atualização do calendário turístico.
20 Criação do Monumento do Bicentenário do Massacre do Rodeador;
21 Criação da Rota do Turismo Criativo;
22 Participação da Rota Serras e Artes;
23 Inclusão do município no mapa do turismo brasileiro.
24 Integrar gestão ambiental e turismo - Mapear todos os atrativos turísticos ecológicos com 
potencialidade de uso, no sentido de ocupação urbana, rural e turística.
-ESPORTE E LAZER￾ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Reestruturação Programa Bonito Saudável;
02 Construção da Cobertura da Academia Pernambuco;
03 Apoiar a Participação de Atletas do Município em competições oficiais;
04 Campo de futebol na zona urbana e rural;
05 Criação do Programa Bolsa Atleta;
06 Construção da Praça Jovem Esportista;
07 Promover torneios esportivos;
08 Equipar o Estádio Arthur Tavares de Melo;
09 Implantação do Programa Segundo Tempo;
10 Incentivo as modalidades esportivas amadores (masculino e feminino);
11 Modernização da Academia da Gente em Alto Bonito;
12 Restruturação da Academia das Cidades (quadras/quadra de areia/torneios);
13 Inscrição em programas Estaduais da Secretaria de Esportes;
14 Promover uma Virada Esportiva;
15 Realização do Campeonato Municipal de Futebol.
-CULTURA￾ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições;
02 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município;
03 Promover, preservar e incentivar a cultura do Município;
04 Elaborar calendário cultural do município;
05 Proporcionar ações que visem a divulgação da cultura através da participação em feiras culturais;
06 Elaborar calendário cultural do município, requalificar e conservar o patrimônio histórico e 
artístico;
07 Restaurar, requalificar e conservar o patrimônio histórico e artístico;
08 Promover feiras literárias;
09 Ações para reduzir impactos negativos no setor cultural por causa do CORONAVÍRUS.
-APOIO ÀS MULHERES￾ODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 5: Igualdade de gênero
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Criar um centro de incentivo ao trabalho e renda para mulheres, através de realização de cursos 
e capacitações em parceria com o sistema S (SENAR, SENAC e SEBRAE);
02 Estruturar o Conselho de Direitos da Mulher;
03 Realizar a Feira de Mulheres Empreendedoras de Bonito (Agricultoras, Artesãs, Consultoras, 
Boleiras e Salgadeiras);
04 Criar um Fundo Municipal para gerir o organismo de mulheres;
05 Implantar equipe multiprofissional (assistente social, psicólogo, advogado e psicopedagogo);
06 Buscar convênio com o Ministério da Agricultura e de direitos humanos para realização de cursos 
profissionalizantes direcionados;
07 Buscar ações em Parceria com a Secretaria de Saúde com o Programa Saúde da Mulher;
08 Apoio às mulheres artesãs e empreendedoras;
09 Implantação do Projeto Escola Feminista;
10 Ampliar o Projeto Maria da Penha vai à escola;
11 Apoio a grupos de Cultura – Poetizada, Benzedeiras e Parteiras;
12 Apoio a população LGBTQQIAP+ com capacitação profissional;
13 Cursos profissionalizantes específicos para a população LGBTQQIAP+.
-DESENVOLVIMENTO URBANO￾ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços 
postos à disposição da população;
02 Oferecer infraestrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos;
03 Programa “No Chão Que Eu Piso Faço História”, pavimentar 100% das ruas do município (Bairros 
e Distritos) com paralelepípedos, granitos, asfáltico e outros tipos de revestimento;
04 Construir, ampliar e reformar prédios públicos, bem como sua regular manutenção;
05 Construir, ampliar e/ou reformar praças e jardins, incluindo espaços de lazer, na Zona Urbana e 
Distritos;
06 Favorecer a implantação de condomínios;
07 Assegurar as pessoas deficientes o acesso às vias e prédios públicos;
08 Adquirir máquinas e equipamentos modernos para aperfeiçoamento de serviços públicos;
09 Construção de pontes, passagens molhadas e bueiros na zona urbana e rural;
10 Priorizar a manutenção e recuperação das estradas vicinais;
11 Realizar o recapeamento asfáltico na Av. Brasil no Bairro do Mutirão, e Bairro Alto Alegre no 
Distrito de Alto Bonito;
12 Manter a reposição de calçamento, operação tapa buraco e capinação química;
13 Requalificação da Rua Esdras Emiliano de Souza e outras;
14 Dotar as comunidades rurais de saneamento básico, oferecendo melhores condições de higiene, 
saúde e preservação ambiental;
15 Construir e ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições 
sanitárias da população;
16 Melhorar o abastecimento d’água e implantar sistemas especiais de tratamento, construção de 
barragens, poços e cisternas, para atender às famílias carentes do município;
17 Oferecer água tratada a população urbana e rural;
18 Realizar a substituição de tubulações de esgoto;
19 Elaborar projeto de saneamento básico em todo o município;
20 Elaborar Projeto para drenagem de águas pluviais;
21 “Programa Clarear”, implantar o serviço de reposição de IP (Iluminação Pública);
22 Ampliar e melhorar sistemas de iluminação pública e redes de distribuição;
23 Promover a substituição das lâmpadas sódio/metal por LED;
24 Recuperar a Sede Municipal MAGUARY;
25 Criar um novo espaço na Praça de Alimentação;
26 Realização de ações do Programa “MEU BAIRRO MAIS FELIZ”.
-HABITAÇÃO￾ODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Melhorar as condições habitacionais da população carente;
02 Centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementarem
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda;
03 Distribuição de lotes para a população.
-CIÊNCIA E TECNOLOGIA￾ODS 4: Educação de qualidade
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Nº AÇÕES
01 Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e 
de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros;
02 Oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos 
empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da 
tecnologia da informação e comunicação, em especial a internet.
-INDÚSTRIA￾ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos.
-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO￾ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutur
Nº AÇÕES
01 Construção de área de lazer alternativo no Pátio de Eventos;
02 Promoção de arte, através da música no teleférico Governador Eduardo Campos;
03 Elaborar programa de apoio às micro e pequenas empresas de atividades turísticas;
04 Apoiar os principais eventos do calendário turístico;
05 Realização de eventos de circuitos como Moto Fest, Bonito Pedal e Desafio das Serras.
-TRANSPORTE￾ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município;
02 Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito;
03 Melhorar as condições das estradas do município, executar obras públicas e asfaltamento;
04 Melhorar no Município serviço de transporte coletivo com qualidade;
05 Melhoria na sinalização e fiscalização do trânsito;
06 Regularização do transporte de moto táxi no Município;
07 Implantar a central de transportes;
08 Implantar a central de transporte escolar.
Bonito, 31 de julho de 2023.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do 
Bonito, para o exercício de 2024, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 
§ 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de junho de 2023, com a finalidade de 
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que 
se refere (2024) e para os dois seguintes (2025 e 2026), bem como a avaliação do 
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2022) e evolução do patrimônio líquido do 
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 144.108 138.566 0,05 117,40 151.822 140.639 0,06 123,42 160.482 143.218 0,06 130,17
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 142.993 137.493 0,05 116,50 150.643 139.546 0,06 122,46 159.240 142.110 0,06 129,17
 Receitas Primárias Correntes 133.993 128.839 0,05 109,16 141.643 131.209 0,05 115,14 149.840 133.721 0,05 121,54
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.611 7.318 0,00 6,20 8.037 7.445 0,00 6,53 8.502 7.588 0,00 6,90
 Contribuições 1.490 1.433 0,00 1,21 1.575 1.459 0,00 1,28 1.665 1.486 0,00 1,35
 Transferências Correntes 124.084 119.311 0,05 101,09 131.032 121.380 0,05 106,52 138.619 123.707 0,05 112,44
 Demais Receitas Primárias Correntes 808 777 0,00 0,66 999 925 0,00 0,81 1.053 940 0,00 0,85
 Receitas Primárias de Capital 9.000 8.654 0,00 7,33 9.000 8.337 0,00 7,32 9.400 8.389 0,00 7,62
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 144.108 138.566 0,05 117,40 151.822 140.638 0,06 123,42 160.482 143.218 0,06 130,17
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 134.535 129.361 0,05 109,61 140.303 129.968 0,05 114,05 146.618 130.845 0,05 118,93
 Despesas Primárias Correntes 121.505 116.832 0,05 98,99 124.338 115.179 0,05 101,08 128.304 114.501 0,05 104,07
 Pessoal e Encargos Sociais 68.360 65.730 0,03 55,69 68.406 63.367 0,03 55,61 67.548 60.282 0,02 54,79
 Outras Despesas Correntes 53.146 51.102 0,02 43,30 55.932 51.812 0,02 45,47 60.756 54.220 0,02 49,28
 Despesas Primárias de Capital 13.030 12.529 0,00 10,62 15.966 14.790 0,01 12,98 18.314 16.344 0,01 14,86
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.301 7.020 0,00 5,95 7.542 6.987 0,00 6,13 7.829 6.987 0,00 6,35
Receita Total (COM FONTES RPPS) 153.000 147.116 0,06 124,65 163.470 151.429 0,06 132,89 175.869 156.950 0,06 142,65
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 151.885 146.043 0,06 123,74 162.291 150.336 0,06 131,93 174.627 155.841 0,06 141,65
 Receitas Primárias Correntes 142.885 137.389 0,05 116,41 153.291 141.999 0,06 124,61 165.227 147.453 0,06 134,02
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.611 7.318 0,00 6,20 8.037 7.445 0,00 6,53 8.502 7.588 0,00 6,90
 Contribuições 5.076 4.881 0,00 4,14 6.347 5.879 0,00 5,16 7.970 7.113 0,00 6,46
 Transferências Correntes 124.084 119.311 0,05 101,09 131.032 121.380 0,05 106,52 138.619 123.707 0,05 112,44
 Demais Receitas Primárias Correntes 6.114 5.879 0,00 4,98 7.875 7.295 0,00 6,40 10.135 9.045 0,00 8,22
 Receitas Primárias de Capital 9.000 8.654 0,00 7,33 9.000 8.337 0,00 7,32 9.400 8.389 0,00 7,62
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 153.000 147.116 0,06 124,65 163.470 151.428 0,06 132,89 175.869 156.950 0,06 142,65
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 148.583 142.869 0,06 121,05 158.814 147.116 0,06 129,10 171.070 152.667 0,06 138,76
 Despesas Primárias Correntes 135.533 130.321 0,05 110,42 142.822 132.301 0,05 116,10 152.721 136.292 0,06 123,88
 Pessoal e Encargos Sociais 81.588 78.450 0,03 66,47 85.826 79.504 0,03 69,77 90.559 80.817 0,03 73,46
 Outras Despesas Correntes 53.946 51.871 0,02 43,95 56.996 52.797 0,02 46,33 62.162 55.475 0,02 50,42
 Despesas Primárias de Capital 13.050 12.548 0,00 10,63 15.993 14.815 0,01 13,00 18.349 16.375 0,01 14,88
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.301 7.020 0,00 5,95 7.542 6.987 0,00 6,13 7.829 6.987 0,00 6,35
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 3.072 2.954 0,00 2,50 3.158 2.925 0,00 2,57 3.013 2.689 0,00 2,44
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 1.812 1.743 0,00 1,48 1.898 1.758 0,00 1,54 1.939 1.731 0,00 1,57
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.023 983 0,00 0,83 1.080 1.000 0,00 0,88 1.142 1.019 0,00 0,93
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 115 111 0,00 0,09 125 116 0,00 0,10 136 122 0,00 0,11
Dívida Pública Consolidada (DC) 14.747 14.180 0,01 12,01 13.612 12.610 0,01 11,07 12.609 11.253 0,00 10,23
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.460 13.904 0,01 11,78 13.511 12.516 0,01 10,98 12.507 11.162 0,00 10,15
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 861 828 0,00 0,70 949 879 0,00 0,77 1.004 896 0,00 0,81
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Nota 1: Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS e apuração pela despesa paga, então, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas 
as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, alem da apuração das despesas pelos valores pagos, procedimentos esses que em partes não estavam contemplados na metodologia anterior. Assim, provavelmente, caso haja alguma divergência entre os exercicios em decorrencia da nova metodologia e a 
metodologia utilizada nos anos ateriores, estas possiveis divergencias estarão nos valores desses montantes. Ver Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2024 2025 2026
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE 
METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2021
2022
2023
2024
2025
2026
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Crescimento do PIB 0,96454236594 0,96724083098 1,01322869055 1,01783666755 1,01220777831 0,96723241205 1,04988849701 1,029005306
Fonte: IBGE, abril de 2023.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2024 2025 2026
 122.745 123.014 123.284 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,00219065888)
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 03/03/2023)
 Relatório Focus 16/06/2023
Média Geométrica
1,00219065888
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o
Fator de Atualização utilizado é de 1,00219065888.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
1,99%
233.400.000
254.900.000
260.354.860
263.479.118
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2022 foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 03/03/2023 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2022, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 16 de junho de 2023, conforme demonstrado no quadro a seguir:
2 - No exercício financeiro de 2021 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 233,4 bilhões em valores correntes, crescimento de 4,2% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
6 - A partir de abril de 2023, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2022 e a revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o Fator de Atualização a ser utilizado passa a ser de 1,00219065888, o que equivale a uma taxa de crescimento
méida de 0,219065888%, calculado conforme tabela abaixo:
273.559.355
4,60%
2,90%
2,14%
1,20%
1,80% 268.221.742
RCL Projetada
2024 2025 2026
PIB estimado (crescimento % anual) 1,20% 1,80% 1,99%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,00% 3,80% 3,80%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025
Valor Corrente / 1,0400 1,0795 Valor Corrente / 1,1205
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2021 e 2022), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2023), Relatório FOCUS públicado em 16 de junho de 2023.
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2026
** PIB de Pernambuco real de 2021 e 2022, estimado de 2023, 2024 a 2026, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2026
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
4,00%
4,50%
5,00%
2021 2022 2023* 2024** 2025** 2026**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2021 2022 2023 2024 2025 2026
SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 99.644 117.487 131.470
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 6.537 6.812
 IPTU 87 216 231
 ISQN 3.224 2.731 2.929
 Receita da Dívida Ativa 261 325 349
 Demais Receitas 1.992 3.265 3.303
 Receitas de Contribuições 3.790 4.275 4.825
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.183 1.321 1.417
 Demais Receitas 2.607 2.954 3.408
 Receita Patrimonial 1.524 1.421 974
 Aplicações Financeiras 522 1.419 972
 Outras Receitas Patrimoniais 1.002 2 2
 Transferências Correntes 87.793 104.407 117.950
 Cota-Parte do FPM 38.204 47.981 54.184
 Cota-Parte do ITR 19 18 19
 Cota-Parte do FEP 682 1.063 1.140
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 9.659 10.101 11.502
 FUNDEB 32.427 37.437 40.670
 Cota-Parte do ICMS 11.380 12.371 13.655
 Cota-Parte do IPVA 1.460 1.891 2.376
 Cota-Parte do IPI 42 42 48
 Cota-Parte do CIDE 18 29 31
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (9.638) (11.649) (13.180)
 Outras Transferências Correntes 3.540 5.123 7.505
 Outras Receitas Correntes 973 847 908
RECEITA DE CAPITAL (II) 8.339 4.656 5.000
 Operações de Créditos -
 Alienação de Bens -
 Amortização de Empréstimos -
 Transferências de Capital 8.339 4.656 5.000
 Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 3.540 4.176 4.302
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 111.523 126.319 140.772
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2023, a
fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2023 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2021 e 2022, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 138.751 147.507 157.304
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.611 8.037 8.502
 IPTU 243 257 272
 ISQN 3.081 3.254 3.442
 Receita da Dívida Ativa 812 857 907
 Demais Receitas 3.474 3.669 3.881
 Receitas de Contribuições 5.076 6.347 7.970
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.491 1.574 1.665
 Demais Receitas 3.586 4.772 6.305
 Receita Patrimonial 1.025 1.082 1.145
 Aplicações Financeiras 1.023 1.080 1.142
 Outras Receitas Patrimoniais 2 2 3
 Transferências Correntes 124.084 131.032 138.619
 Cota-Parte do FPM 57.001 60.194 63.679
 Cota-Parte do ITR 20 21 22
 Cota-Parte do FEP 1.200 1.267 1.340
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 12.100 12.778 13.518
 FUNDEB 42.784 45.180 47.796
 Cota-Parte do ICMS 14.365 15.169 16.047
 Cota-Parte do IPVA 2.500 2.640 2.793
 Cota-Parte do IPI 50 53 56
 Cota-Parte do CIDE 33 34 36
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (13.865) (14.642) (15.490)
 Outras Transferências Correntes 7.895 8.337 8.820
 Outras Receitas Correntes 956 1.009 1.068
RECEITA DE CAPITAL (II) 9.093 9.100 9.500
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens 93 100 100
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital 9.000 9.000 9.400
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 5.156 6.863 9.065
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 153.000 163.470 175.869
Notas Explicativas:
Ano
Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2023 5,12% 2,14%
2024 4,00% 1,20%
2025 3,80% 1,80%
2026 3,80% 1,99%
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,12%, 4,00%, 3,80% e 3,80%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,14%, 1,20%, 1,80% e 1,99%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 17,49%
2023 4,20%
2024 11,73%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 148,3%
2023 7,13%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -15,29%
2023 7,25%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
7.611
8.502
VALOR NOMINAL - R$ milhares
243
3.442
3.224
2.731
2.929
3.081
3.254
257
272
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de
2023, 2024, 2025 e 2026 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2024.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
87
216
231
6.537
5.564
8.037
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
6.812
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 24,52%
2023 7,26%
2024 132,9%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 11,67%
2023 7,27%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 25,59%
2023 12,93%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -5,26%
2023 5,93%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 55,87%
2023 7,28%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 4,58%
2023 13,87%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
1.267
1.340
261
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22
VALOR NOMINAL - R$ milhares
682
1.063
1.140
1.200
1.183
1.321
1.417
1.491
1.574
1.665
VALOR NOMINAL - R$ milhares
19
18
19
20
21
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em torno de 4% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
349
812
857
54.184
57.001
60.194
325
VALOR NOMINAL - R$ milhares
47.981
63.679
12.778
13.518
38.204
VALOR NOMINAL - R$ milhares
907
VALOR NOMINAL - R$ milhares
9.659
10.101
11.502
12.100
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 15,45%
2023 8,63%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 8,71%
2023 10,38%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 29,52%
2023 25,67%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 0,00%
2023 13,85%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 61,11%
2023 7,06%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -12,95%
2023 7,26%
2024 5,20%
2025 5,60%
2026 5,79%
2.376
2.500
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
53
36
1.891
14.365
15.169
16.047
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.460
1.068
973
56
VALOR NOMINAL - R$ milhares
18
VALOR NOMINAL - R$ milhares
29
31
33
34
847
908
956
1.009
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
42
42
48
50
2.640
2.793
32.427
37.437
40.670
42.784
45.180
47.796
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11.380
12.371
13.655
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -44,17%
2023 7,39%
2024 81,86%
2025 0,08%
2026 4,40%
8.1. Composição das receitas totais - 2024
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
9.093
5.000
9.100
8.339
4.656
9.500
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 124.084.000,00 em 2024, R$ 57.001.000,00 compõe o FPM e
R$ 12.100.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2024, 2025 e 2026 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
5,49%
3,66%
0,74%
89,43%
0,69% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes 1,02%
98,98%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
46,30%
21,27%
0,01%
0,45%
4,52%
15,96%
5,36%
0,93%
0,02%
0,01%
-5,17%
 Transferências Correntes
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
25,59%
12,93%
5,20% 5,60% 5,79%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
15,45%
8,63%
5,20% 5,60% 5,79%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
4,58%
13,87%
5,20% 5,60% 5,79%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2022 2023 2024 2025 2026
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
8,71%
10,38%
5,20% 5,60% 5,79%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
2022 2023 2024 2025 2026
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 400.000,00
R$ 500.000,00
R$ 600.000,00
R$ 700.000,00
R$ 800.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2022 2023 2024
2025 2026
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2024, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2023 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2024.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
140000
160000
180000
200000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
350000
400000
450000
500000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
14000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
Realizada Realizada Reestimado
2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (I) 96.801 116.719 124.611
 Pessoal e Encargos Sociais 57.680 69.277 72.635
 Juros e Encargos da Dívida 105
 Outras Despesas Correntes 39.121 47.442 51.871
DESPESAS DE CAPITAL (II) 6.051 7.483 11.860
 Investimentos 4.816 6.372 10.620
 Inversões Financeiras 96
 Amortização da Dívida 1.235 1.111 1.144
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 3.622 4.244 4.302
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 106.474 128.446 140.772
2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (I) 130.492 136.084 143.792
 Pessoal e Encargos Sociais 76.432 78.963 81.494
 Juros e Encargos da Dívida 115 125 136
 Outras Despesas Correntes 53.946 56.996 62.162
DESPESAS DE CAPITAL (II) 14.186 17.127 19.352
 Investimentos 13.000 15.940 18.249
 Inversões Financeiras 50 53 100
 Amortização da Dívida 1.136 1.134 1.003
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 1.439 1.544 1.664
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 1.727 1.852 1.996
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 5.156 6.863 9.065
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 153.000 163.470 175.869
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00%, 3,80% e 3,80% para os respectivos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 19,93%
2023 4,65%
2024 6,05%
2025 5,19%
2026 5,51%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -
2023 -
2024 9,50%
2025 9,00%
2026 8,75%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2021 -
2022 -
2023 -
2024 -
2025 7,27%
2026 7,77%
Notas Explicativas:
1.544
1.664
61.302
73.521
76.936
81.588
85.826
90.559
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 16 de junho de 2023), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2024, 2025 e 2026 em 9,50%, 9,00% e
8,75%, respectivamente.
0
0
0
1.439
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
0
0
105
115
125
136
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2023 R$
1.320,00, estimado para 2024 em R$ 1.389,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina￾se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 111.523 126.319 140.772 153.000 163.470 175.869
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 111.001 124.900 139.800 151.885 162.291 174.627
 Receitas Primárias Correntes 99.122 116.068 130.498 137.729 146.428 156.162
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 6.537 6.812 7.611 8.037 8.502
 Contribuições 3.790 4.275 4.825 5.076 6.347 7.970
 Transferências Correntes 87.793 104.407 117.950 124.084 131.032 138.619
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.975 849 911 958 1.012 1.070
 Receitas Primárias de Capital 8.339 4.656 5.000 9.000 9.000 9.400
 Receitas Intraorçamentária 3.540 4.176 4.302 5.156 6.863 9.065
 Receita Não primária 522 1.419 972 1.116 1.180 1.242
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 106.474 128.446 140.772 153.000 163.470 175.869
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 105.239 127.335 139.523 148.583 158.814 171.070
 Despesas Primárias Correntes 96.801 116.719 124.506 130.377 135.959 143.656
 Pessoal e Encargos Sociais 57.680 69.277 72.635 76.432 78.963 81.494
 Outras Despesas Correntes 39.121 47.442 51.871 53.946 56.996 62.162
 Despesas Primárias de Capital 4.816 6.372 10.716 13.050 15.993 18.349
 Despesas Intraorçamentárias 3.622 4.244 4.302 5.156 6.863 9.065
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 6.949 6.678 7.020 7.301 7.542 7.829
 Despesas Primárias - Pagas 99.354 115.593 131.511 142.772 152.850 164.858
Despesa Não Primária 1.235 1.111 1.249 4.417 4.655 4.799
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 106.303 122.271 138.531 150.073 160.393 172.687
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 4.698 2.629 1.269 1.812 1.898 1.939
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 104.715 118.819 132.962 144.108 151.822 160.482
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 104.193 117.400 131.990 142.993 150.643 159.240
 Receitas Primárias Correntes 95.853 112.744 126.990 133.993 141.643 149.840
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.564 6.537 6.812 7.611 8.037 8.502
 Contribuições 1.183 1.320 2.025 1.490 1.575 1.665
 Transferências Correntes 87.793 104.407 117.950 124.084 131.032 138.619
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.313 480 203 808 999 1.053
 Receitas Primárias de Capital 8.339 4.656 5.000 9.000 9.000 9.400
 Receitas Intraorçamentária 1 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 522 1.419 972 1.116 1.180 1.242
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 96.600 117.578 132.962 144.108 151.822 160.482
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 95.365 116.467 131.713 139.691 147.166 155.683
 Despesas Primárias Correntes 86.932 105.852 116.716 121.515 124.351 128.321
 Pessoal e Encargos Sociais 48.004 58.671 65.605 68.370 68.419 67.565
 Outras Despesas Correntes 38.928 47.181 51.111 53.146 55.932 60.756
 Despesas Primárias de Capital 4.811 6.371 10.696 13.030 15.966 18.314
 Despesas Intraorçamentárias 3.622 4.244 4.302 5.146 6.850 9.048
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 6.949 6.678 7.020 7.301 7.542 7.829
 Despesas Primárias - Pagas 89.480 109.725 123.941 132.620 139.942 148.397
Despesa Não Primária 1.235 1.111 1.249 4.417 4.655 4.799
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 96.429 116.403 130.961 139.921 147.485 156.226
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 7.764 997 1.029 3.072 3.158 3.013
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 522 1.419 972 1.023 1.080 1.142
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 0 0 105 115 125 136
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS 8.286 2.416 1.896 3.980 4.113 4.019
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 522 1.419 972 1.023 1.080 1.142
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 0 0 105 115 125 136
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O 
RPPS 5.220 4.048 2.136 2.720 2.853 2.945
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
Dívida Consolidada (IV) 17.407 17.028 15.884 14.747 13.612 12.609
Deduções da Dívida Consolidada (V) -2.723 1.191 563 287 101 102
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 20.130 15.837 15.321 14.460 13.511 12.507
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 10.015 4.293 516 861 949 1.004
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
10.015
4.293
516 861 949 1.004
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
7.764
997 1.029
3.072 3.158 3.013
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 17.407 17.028 15.884 14.747 13.612 12.609
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 17.407 17.028 15.884 14.747 13.612 12.609
DEDUÇÕES (II) -2.723 1.191 563 287 101 102
 Disponibilidade de Caixa -2.743 1.176 548 272 86 87
 Disponibilidade de Caixa Bruta 13.716 15.450 11.248 14.172 14.386 14.037
 (-) Restos a Pagar Processados 11.280 9.605 6.500 9.500 9.800 9.600
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 5.179 4.669 4.200 4.400 4.500 4.350
 Haveres Financeiros 20 15 15 15 15 15
DCL (III) = (I-II) 20.130 15.837 15.321 14.460 13.511 12.507
Notas Explicativas:
2021 2022 2023 2024 2025 2026
INSS 15.999 15.057 14.102 13.148 12.193 11.238
COMPESA 1.375 1.371 1.371 1.371 1.371 1.371
RECEITA FEDERAL 33 12 2 0 0 0
PASEP 588 408 228 48 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
TOTAIS 17.407 17.028 15.884 14.747 13.612 12.609
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2023 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2023 15.476
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2023 140.772
 (=) Disponibilidades 156.248
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2023 4.228
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2023 0
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2023 140.772
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2023 11.248
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 112.800 0,04 98,79 126.319 0,05 110,62 13.519 11,98
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 108.744 0,04 95,23 124.900 0,05 109,38 16.156 14,86
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 112.800 0,04 98,79 128.446 0,05 112,49 15.646 13,87
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 106.519 0,04 93,28 122.271 0,05 107,08 15.752 14,79
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 2.225 0,00 1,95 2.629 0,00 2,30 404 18,16
Dívida Pública Consolidada (DC) 23.046 0,01 20,18 17.028 0,01 14,91 -6.018 -26,11
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 23.046 0,01 20,18 15.837 0,01 13,87 -7.209 -31,28
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.263 0,00 1,98 4.293 0,00 3,76 2.030 89,70
Notas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2022 114.187
1- Meta de Resultado Primário de 2022 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.262/2021 (LDO/2022).
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do
RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas
orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2022. Sendo assim, os campos
das metas previstas e realizadas de 2022 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que no ano de 2022 as metas foram previstas e 
apuradas considerando as Fontes do RPPS.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2022, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2022.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2022 no valor de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 03 de março
de 2022.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2022 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2022 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2022
VALOR - R$ milhares
 254.900.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2022, disponível no Portal da Transparência do Município.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) - - - - - 144.108 - 151.822 5,35 160.482 5,70
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) - - - - - 142.993 - 150.643 5,35 159.240 5,71
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) - - - - - 144.108 - 151.822 5,35 160.482 5,70
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) - - - - - 134.535 - 140.303 4,29 146.618 4,50
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 105.300 112.800 7,12 140.772 24,80 153.000 8,69 163.470 6,84 175.869 7,58
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 101.317 108.744 7,33 139.800 28,56 151.885 8,64 162.291 6,85 174.627 7,60
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 105.300 112.800 7,12 140.772 24,80 153.000 8,69 163.470 6,84 175.869 7,58
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 99.268 106.519 7,30 138.531 30,05 150.073 8,33 160.393 6,88 172.687 7,67
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 0 - 3.072 - 3.158 2,79 3.013 -4,58
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 2.049 2.225 0,03 1.269 -1,49 1.812 0,31 1.898 -0,03 1.939 -0,06
Dívida Pública Consolidada (DC) 23.816 23.046 -3,23 15.884 -31,08 14.747 -7,16 13.612 -7,69 12.609 -7,37
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 23.816 23.046 -3,23 15.321 -33,52 14.460 -5,62 13.511 -6,56 12.507 -7,43
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.118 2.263 6,85 516 -77,21 861 66,93 949 10,20 1.004 5,79
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 138.566 - 140.639 1,50 143.218 1,83
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 0 - 137.493 - 139.546 1,49 142.110 1,84
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 138.566 - 140.638 1,50 143.218 1,83
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 0 - 129.361 - 129.968 0,47 130.845 0,67
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 117.100 118.575 1,26 140.772 18,72 147.116 4,51 151.429 2,93 156.950 3,65
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 112.671 114.312 1,46 139.800 22,30 146.043 4,47 150.336 2,94 155.841 3,66
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 117.100 118.575 1,26 140.772 18,72 147.116 4,51 151.428 2,93 156.950 3,65
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 110.392 111.973 1,43 138.531 23,72 144.301 4,16 148.578 2,96 154.111 3,72
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 0 - 2.954 - 2.925 -0,97 2.689 -8,08
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 2.279 2.339 2,65 1.269 -45,76 1.743 37,35 1.758 0,90 1.731 -1,57
Dívida Pública Consolidada (DC) 26.485 24.226 -8,53 15.884 -34,43 14.180 -10,73 12.610 -11,07 11.253 -10,76
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 26.485 24.226 -8,53 15.321 -36,76 13.904 -9,25 12.516 -9,98 11.162 -10,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.355 2.379 1,00 516 -78,32 828 60,51 879 6,17 896 1,92
2021 10,06% 2021 1,1121
2022 5,79% 2022 1,0512
2023 5,12% 2023 -
2024 4,00% 2024 1,0400
2025 3,80% 2025 1,0795
2026 3,80% 2026 - Valor Corrente / 1,1205
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (16 de junho de 2023), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e 
as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia dos anos de 2021, 2022 e 2023. Sendo assim, 
os campos dos anos de 2021, 2022 e 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que nestes anos as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da 
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo 
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois 
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 62.324 100 49.980 100 31.845 100
TOTAL 62.324 100 49.980 100 31.845 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio -351.726 100 -1.072 100 -220.188 100
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL -351.726 100 -1.072 100 -220.188 100
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE 
METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
-400.000
-350.000
-300.000
-250.000
-200.000
-150.000
-100.000
-50.000
0
50.000
100.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 56
 Alienação de Bens Móveis - - 56
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - 56
 DESPESAS DE CAPITAL - - 56
 Investimentos - - 56
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2020, 2021 e 2022.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
R$ milhares
 7.078 6.808 7.500 
 2.366 2.607 2.954 
 2.366 2.607 2.954 
 - - - 
- - - 
 Receita de Contribuições Patronais 3.501 3.539 4.176 
 3.501 3.539 4.176 
 - - - 
- - - 
 Receita Patrimonial 2 1 1 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 2 1 1 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
- - - 
 1.209 661 369 
 1.209 661 345 
 - - 
 - 24 
 - - - 
- - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
- - - 
 7.078 6.808 7.500 
 9.316 9.606 10.547 
 8.216 8.415 9.177 
 1.100 1.191 1.370 
 5 26 15 
 - - - 
 5 26 15 
 9.321 9.632 10.562 
 (2.243) (2.824) (3.062)
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
- - - 
 - - - 
 2.776 2.689 3.888 
2020 2021 2022
 62 10 26 
 94 1 - 
 497 505 619 
continua
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2024
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2021 2022
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2020
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2024
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
- - - 
2020 2021 2022
 - - - 
- - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 527 533 537 
 527 533 537 
2020 2021 2022
Depesas Correntes (XIII) 448 237 305 
 Pessoal e Encargos Sociais 48 44 45 
 Demais Despesas Correntes 400 193 260 
Despesas de Capital (XIV) 10 5 1 
 458 242 306 
 69 291 231 
continua
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
2022
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2024
2020 2021 2022
 - - - 
- - - 
 - - - 
2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
- - - 
2020 2021 2022
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
- - - 
 - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
Nota Explicativa: Não existem valores de receitas e despesas para o Plano Financeiro em razão do municipio possuir apenas o Plano Previdenciário.
 -
 2.000
 4.000
 6.000
 8.000
 10.000
 12.000
2020 2021 2022 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 0
 0
 1
 1
 1
2020 2021 2022 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 - - - -
2024 - -
2025 - -
2026 - -
2027 - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 - -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
(continua)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
2024
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
2024
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2059 - -
2060 - -
2061 - -
2062 - -
2063 - -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
2095 - -
2096 - -
2097 - -
2098 - -
Nota Explicativa: Não existem valores para o Fundo Financeiro em razão do municipio possuir apenas o Fundo Previdenciário.
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 7.234 18.997 - -
2024 18.109 19.692 (1.583) (1.583)
2025 24.589 21.263 3.326 1.743
2026 27.626 21.737 5.889 7.632
2027 28.173 22.049 6.124 13.756
2028 28.734 22.597 6.137 19.893
2029 29.298 23.080 6.218 26.111
2030 29.869 23.615 6.254 32.365
2031 30.445 23.963 6.482 38.847
2032 31.033 25.030 6.003 44.850
2033 31.603 26.141 5.462 50.312
2034 32.150 26.090 6.060 56.372
2035 32.728 26.053 6.675 63.047
2036 33.337 25.852 7.485 70.532
2037 33.988 26.109 7.879 78.411
2038 34.659 26.156 8.503 86.914
2039 35.363 25.931 9.432 96.346
2040 36.112 25.712 10.400 106.746
2041 36.909 25.394 11.515 118.261
2042 37.761 25.050 12.711 130.972
2043 38.672 24.789 13.883 144.855
2044 39.116 24.390 14.726 159.581
2045 39.591 24.086 15.505 175.086
2046 40.096 23.766 16.330 191.416
2047 41.171 23.477 17.694 209.110
2048 42.312 23.308 19.004 228.114
2049 43.518 23.886 19.632 247.746
2050 44.756 23.797 20.959 268.705
2051 46.058 23.792 22.266 290.971
2052 47.425 24.147 23.278 314.249
2053 48.841 24.959 23.882 338.131
2054 50.289 25.991 24.298 362.429
2055 51.760 27.880 23.880 386.309
2056 53.214 29.147 24.067 410.376
2057 54.681 30.592 24.089 434.465
2058 28.627 30.988 (2.361) 432.104
(continua)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
2024
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
2024
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2059 28.602 31.563 (2.961) 429.143
2060 28.550 31.702 (3.152) 425.991
2061 28.490 31.900 (3.410) 422.581
2062 28.419 31.825 (3.406) 419.175
2063 28.349 31.595 (3.246) 415.929
2064 28.288 31.421 (3.133) 412.796
2065 28.232 31.359 (3.127) 409.669
2066 28.178 31.103 (2.925) 406.744
2067 28.134 31.070 (2.936) 403.808
2068 28.090 30.792 (2.702) 401.106
2069 28.059 30.555 (2.496) 398.610
2070 28.037 30.179 (2.142) 396.468
2071 28.033 29.947 (1.914) 394.554
2072 28.040 29.680 (1.640) 392.914
2073 28.062 29.383 (1.321) 391.593
2074 28.098 29.121 (1.023) 390.570
2075 28.150 28.796 (646) 389.924
2076 28.220 28.492 (272) 389.652
2077 28.308 28.218 90 389.742
2078 28.414 27.902 512 390.254
2079 28.541 27.645 896 391.150
2080 28.687 27.256 1.431 392.581
2081 28.858 26.799 2.059 394.640
2082 29.059 26.299 2.760 397.400
2083 29.294 25.743 3.551 400.951
2084 29.567 25.163 4.404 405.355
2085 29.880 24.728 5.152 410.507
2086 30.229 24.429 5.800 416.307
2087 30.609 24.131 6.478 422.785
2088 31.022 24.141 6.881 429.666
2089 31.454 24.771 6.683 436.349
2090 31.878 24.821 7.057 443.406
2091 32.321 24.810 7.511 450.917
2092 32.786 25.199 7.587 458.504
2093 33.255 26.029 7.226 465.730
2094 33.710 27.473 6.237 471.967
2095 34.119 29.677 4.442 476.409
2096 34.447 31.162 3.285 479.694
2097 34.722 32.461 2.261 481.955
2098 34.951 33.027 1.924 483.879
Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Atuário Júlio André Laranjo, MIBA: 1743. Data Base: 31/12/2022. Ano Base: 2023.
2024 2025 2026
TOTAL -
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS 
FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 7.281
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2.207
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.074
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 5.074
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 4.651
 Novas DOCC 4.651
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 423
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2024, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.389,00, conforme previsto na
LDO 2024 da União.
2 - Foi considerado, para 2024, aumento de receita de até 5,20%, resultante da taxa de inflação de 4,00%, e
a taxa de crescimento do PIB de 1,20%, ambos indicadores disponíveis no IBGE 1º trimestre acumulado de
2022 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 16 de junho de 2023.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
Município, para 2024, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a 
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações 
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a 
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, 
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não 
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que 
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou 
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da 
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio 
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas 
em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e 
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por 
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham 
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida 
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, 
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, 
de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, 
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e 
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e 
da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha 
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e 
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de 
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, 
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - - 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - - 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas 100 100 
Assistência a enchentes, catástrofes, epidemias, seca, etc. 100 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 100 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL 100 SUBTOTAL 100 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 9.500 9.500 
Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios 
dos governos Estaduais e Federais-Transferências de Capital.
 9.000 Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios￾Transferências de Capital.
 9.000 
Não recebimento de receitas da dívida ativa tributária 500 Contingencimento das despesas/limitação de empenho com fonte de
recurso próprio.
 500 
Restituição de Tributos a Maior - - 
Discrepância de Projeções: - - 
Outros Riscos Fiscais - - 
SUBTOTAL 9.500 SUBTOTAL 9.500 
TOTAL 9.600 TOTAL 9.600 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE 
RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos 
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, 
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão 
incluídos na lei orçamentária para 2024, para atendimento das disposições do 
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
DATA DO INÍCIO 
DA EXECUÇÃO DA 
OBRA
VALOR TOTAL DA 
OBRA
% DE CONCLUSÃO 
PREVISTO P/ 2024
VALOR EXECUTADO EM 
2024 (R$)
REQUALIFICAÇÃO DA QUADRA 
ESPORTIVA DO CENTRO 
MAGUARY 
12/06/2018 R$240.364,59 20,00% R$48.072,92
CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE 
ÔNIBUS COM COBERTA E 
ASSENTO DISTRIBUÍDOS PELO 
MUNICÍPIO , TROCA DE 
OLUMINAÇÃO PUBLICA E 
CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PARA 
PEDESTRES. TODAS AS 
INTERVENÇÕES SERÃO DENTRO 
DO PERÍMETRO URBANO DO 
MUNICÍPIO
R$240.000,00 100,00% R$240.000,00
REFORMA DA PRAÇA DE SÃO 
SEBASTIÃO R$240.000,00 100,00% R$96.000,00
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE 
EVENTOS 
R$300.000,00 100,00% R$300.000,00
REFORMA, AMPLIAÇÃO E 
CONSTRUÇÃO DE CAMPO, 
QUADRA POLIESPORTIVA E PISTA 
DE SKATE 
R$2.000.000,00 R$1.000.000,00
R$1.636.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
ANEXO IV - DEMONSTRATIVOS DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS 
OBRAS EM EXECUÇÃO 
VALOR A SER GASTO EM 2024 
COM CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
GASTO COM NOVOS 
PROJETOS EM 2024 
(R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO R$48.072,92
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
ESTRUTURA DE REDE DE 
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL 
BASICA - CONSTRUÇÃO DE 
CENTRO PÚBLICO DE 
CONVIVÊNCIA CC
R$549.443,44 20,00% R$274.721,72 R$274.721,72 R$109.888,88
PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA DE 
ACESSO A ESTAÇÃO SUPERIOR DO 
TELEFÉRICO GOVERNADOR 
EDUARDO CAMPOS
01/10/2019 R$487.500,00 10,00% R$195.000,00 R$195.000,00 R$48.750,00
AÇÕES DE INFRAESTRUTURA 
URBANA - SERVIÇOS DE 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DO 
BAIRRO DO FREI DAMIÃO NO 
MUNICÍPIO DE BONITO 
R$245.000,00 10,00% R$196.000,00 R$196.000,00 R$45.000,00
AÇÕES DE INFRAESTRUTURA 
URBANA - CONSTRUÇÃO DE 
PRAÇAS NO DISTRITO DE ALTO 
BONITO E BEM-TE-VI NO 
MUNICÍPIO DE BONITO
R$245.000,00 50,00% R$122.500,00 R$122.500,00
EMENDA 21/2019 - 
REQUALIFICAÇÃO DA ENTRADA 
DA CIDADE PELA PE 103
R$213.879,36 100,00% R$213.879,36
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 
GRANÍTICA EM DIVERSAS RUAS 
NO MUNICÍPIO DE BONITO "SEDE 
3", COM RECURSOS ORIUNDOS 
DO GOVERNO ESTADUAL 
ATRAVÉS DO FEM III - FUNDO DE 
APOIO AO DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL. LOTE I
R$238.018,60 10,00% R$238.018,60
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 
GRANÍTICA EM DIVERSAS RUAS 
NO MUNICÍPIO DE BONITO 
"DISTRITO PAVIMENTADO 3 
(ALTO BONITO)", COM RECURSOS 
ORIUNDOS DO GOVERNO 
ESTADUAL ATRAVÉS DO FEM III - 
FUNDO DE APOIO AO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. 
LOTE II
R$33.951,47 10,00% R$33.951,47
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 
GRANÍTICA NA RUA 03 - LOT 
ARLINDO CAVALCANTE E NA AV 
OZÓRIO AMANCIO - LOT FREI 
DAMIÃO NO MUNICÍPIO DO 
BONITO SEDE "(OBJETO DA 
EMENDA 679/2015)", COM 
RECURSOS ORIUNDOS DO 
GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS 
DO FEM III - FUNDO DE APOIO AO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. 
LOTE III
R$64.390,63 10,00% R$64.390,63
AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO - CONSTRUÇÃO DE 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DO 
MUNICÍPIO DE BONITO-PE
R$975.000,00 50,00% R$487.500,00
PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS 
RUAS NO MUNICÍPIO DE BONITO 
2ª ETAPA
R$1.349.413,64 40,00% R$539.765,45
PARQUE MUNICIPAL R$1.000.000,00 30,00% R$300.000,00
R$2.081.144,39
REFORMA E MANUTENÇÃO DE 
PRÉDIOS E QUADRAS DE ESCOLAS 
MUNICIPAIS 
R$100.000,00 R$1.000.000,00
REFORMA COM APLICAÇÃO E 
ADEQUAÇÃO DA ESCOLA 
INTERMEDIÁRIA JOÃO XXIII
27/03/2018 R$601.450,54 32,54% R$194.568,41
R$1.000.000,00
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO R$788.221,72
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO R$194.568,41
SECRETARIA DE SAÚDE
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS 
SANITÁRIAS DOMICILIARES EM 
ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE 
BONITO-PE
R$2.500.000,00 40,00% R$1.000.000,00
ACADEMIA DA SAÚDE - 
CONSTRUÇÃO R$90.000,00 100,00% R$90.000,00
R$1.090.000,00
PROPOSTA COM OBJETIVO DE 
CONSTRUÇÃO, READEQUAÇÃO 
E/OU RECUERAÇÃO DE ESTRADA 
VICINAL POR MEIO DE 
PAVIMENTAÇÃO 
R$1.390.000,00 50,00% R$695.000,00
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS VICINAIS 
NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
R$3.006.000,00 R$2.000.000,00
R$2.695.000,00
ESTRUTURA DE REDE DE 
SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS - 
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE 
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - CRAS 
R$305.000,00 100,00% R$305.000,00
R$305.000,00
R$1.030.863,05 R$888.221,72 R$8.807.144,39
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO
VALOR TOTAL PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO R$10.726.229,16
NOTA EXPLICATIVA: A previsão dos valores a serem executados em 2024 decorrentes de obras em andamento, conservação do patrimônio e novos projetos, poderão sofrer adequações e/ou remanejamentos nos valores 
previstos, em virtude da incerteza nos recebimentos dos recursos vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, emendas parlamentares e convênios, que independem da ação do gestor municipal. 
SECRETARIA DE AGRICULTURA
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
VALOR PARA 2024 - OBRAS EM ANDAMENTO

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