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materia nº 5/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaEmenda Modificativa n° 2/2023 ao projeto de lei n° 15/2023-LOA
native_id790

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-08 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA MODIFICATIVA N° 02 #023
AO PROJET0 DE LEI N® 15/ 2023 -LOA
1. Modifica-se o Aft. 8° do PROJET0 DE LEI N° 15/ 2023 -LOA, dando nova redapao
conforme texto que segue :
Art 8° Fica o Chafe do Poder Execarfuio oiutoTizalo, durointe o exercleto de 2024, a:
I - abrir cr6ditos adicionais suplemeritares, medhaute decreto, at6 o limite
correspondente a 7% (sete pot canto) do total da despesa fixnda na presente
Lei, mos termos dos artigos 7o e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco
de 1964, para atender insrfu:iGncia de dota€6es estabelecidas nesta Lei e em
crdditas adicionais;
Justificativa
Inicialmente, e uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de apresentar
Emendas is proposic6es em tramitapao na Camara de Verendores. Confome art. 166, §2°, CF,
tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, podem softer emendas no Legislativo.
Adotamos a natureza modificativa por ser a mais adequnda ao objetivo que se pretende
com o Projeto da LOA, ou seja, lei instrumental de planejaniento. Na essencia a Emenda
apresentada, modifica o Art. 8° que autoriza a abertura de cieditos adicionais suplementares, de
ate o limite e 40%, passando para: ate o linite de 70/o(sete porcento), especificamente para
ajusta-lo a urn quantitativo razoavelmente e legalmente adequado a realidade do nosso
municipio, e, prezando pelo principio do planejamento, pois, acima desse percentual o que e
excecao para a ser regra, o que e acess6rio passa a ser principal.
Ressalta-se que a referida emenda nao impedira as possiveis suplementap5es que venhani
a ser necessatas acima dos 7%(sete porcento), desde de que autorizada por Lei, ou seja,
MUNICIPAL r=
I DAS V{ LA NOVA
havendo necessidade justificavel de mais suplementap6es ao oreamento durante sua execu9ao,
bastard remeter projeto de Lei com esse objetivo e o Parlamento exercefa sun funcao legislativa.
Vale salientar que, os Tribunais de Contas, a exemplo de Pemambuco, Tribunal de
Contas do Estado de Pernanbuco -TCE/PE em inineros pareceres pievios em prestapao de
contas de govemo, cousidera as al]erturas de cieditos suplementares em percentual elevado,
como motivap5o para recomendar rejeic5o das contas e deteminam medidas de adequagiv.
Vejanos:
Evitar a inclusao. auando da elaboracao da Lei Orcamenfaria
Anual. de clausulas aue Dossibilitem a abertura excessiva de
cr6ditos suolementares diretamente nelo Poder Executivo.
pROcEssO TCE-pE NO 1 9 1 0027 1 -9 RELAroR.
CONSELHEIRO cARLOs roRTO MODALIDADE - Tlro:
Prestapfro 'de Contas - Governo ERERcicIO: 2018 UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitun Municipal de Cust6dia.
Estabelecer na LOA urn linite razoavel Dara a abertura de cieditos
adicionais diretanente oelo Poder Executivo atravds de decreto.
sem a inclusao de disDositivo inaDroDriado aue amDlia o limite real
estabelecido. de foina a nao descararacterrizar a LOA como
instmmento de i>laneiamento e. na Dratica. excluir o Poder
Legislativo do t]rocesso de alteracao orcamentfro. PROCESSO
TCE-PE N° 20100324-7 RELATOR: CONSELIIEIRA TERESA
DUERE MODALIDADE - TIPO: Prestapfro de Contas - Govemoo
ERERcicIO: 2019 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeifura
Municipal de Betania.
Ademais, ha orientap5o do TCE/PE, em outro exemplo foi a recomendapao para o
Municipal de Caruaru, visando redngao de percentuais excessivos de abertura de oreditos
suplementares, como exemplo do art. 8° da Lei n° 5.781re016, que foi posta em 40% e
ressalvado pelo Tribunal, vejamos:
Alem disso, o principio
Evitar o envio de Proieto de lfei Orczamentiria ao Poder
Lerislativo contendo Drevis@o de abertura elaEerada de
cp6ditos adiefonais. Dor meio de exoediente semelhante ao
adotado na combinacao dos arts. 8 e 9 da LOA 2017. o o
mecanismo Delo aual a suDlementac5o de dotac6es em grLroos de
desDesas esoecfficos e estabelecida sem obedecer a urn limite
mckimo de suDlementacfo. PROCESsO TCE-PE N° 18100271~1
RELATOR: CbNSELHEIRO CARLOS NEVES MODALIDADE
- TTPO: Prestapfro de Contas - Govemo EXERcicIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitun Municipal de Canrm.
do planejamento e regra bdsica na constrngao da Leis
Ongamentalas, assim, nao podemos ignord-lo. Alterar ao longo do ano exercicio, aquilo que foi
posto na noma por urn processo de constrngao, planejamento e deliberapao do legislativo,
Bonito , 27 de dezembro de 2023.
AI#erfind]v±5ife
Vereador

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