EMENDA MODIFICATIVA N° 03 #023
A0 PROJET0 DE LEI N° 15/ 2023 -LOA
I. Modifica-se o Art. 8° do PROJET0 DE LEI N° 15/ 2023 -LOA, dando nova redapao
corfome texto que segue:
Art 8° Flea o Cheife do Poder Executivo autorizodo, duToate o exerclcto de 2024, a:
I - abrir cr6ditos adicionais suplemeutores, mediante decreto, ate o limite
correspondente a 10% (de3 pot ceuto) do total da despesa fiixade na preseute
Lei nos teTmos dos artigos 7o e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de mar€o
de 1964, para atender insuifieciencia de -dotap6es estabelecidas nesta Lei e em
crdditos adicionais ,.
Justificativa
Inicialmente, e uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de apresentar
Emendes ds proposig6es em tramitapao na Camara de Vereadores. Conforme art. 166, §2°, CF,
tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, podem softer emendas no Legislativo.
Adotamos a natureza modir]cativa por ser a mais adequnda ao objetivo que se pretende
com o Projeto da LOA, ou seja, lei instrumental de planejanento. Na essencia a Emenda
apresentada, modifica o Art. 80 que autoriza a abertura de cieditos adicionais suplementares, de
ate o limite e 40%, passando para: ate o linite de 10%(dez porcento), especificamente para
ajusta-lo a urn quantitativo razoavelmente e legalmente adequado a realidade do nosso
municipio, e, prezando pelo principio do planejanento, pois, acima desse percentual o que e
excegao para a ser regra, o que e acess6rio passa a ser principal.
Ressalta-se que a referida emenda nao inpedife as possiveis suplementap6es que venham
a ser necessarias acima dos 10%(dez porcento), desde de que autorizada por Lei, ou seja,
NICIPAL DO BONITO-PE
+ CASALE6N!DASVILANOVA
havendo necessidade justifiedvel de mais suplementap6es ao oxpamento durante sua execugiv,
bbastari remeter prcjeto de Lei com esse objetivo e o Parlaniento exercefa sua fungao legislativa.
Vale salientar que, os Tribunais de Contas, a exemplo de Pemambuco, Tribunal de
Contas do Estado de Pernanbuco -TCE/PE em indmeros pareceres pievios em prestapfro de
contas de govemo, cousidera as aberturas de creditos sxplementares em percentual elevado,
como motivap5o para recomendar rejeic5o das contas e determinam medidas de adequapto.
Vejanos:
Evitar a inclus5o. ciiundo da elaborac5o da Lei Circamenfaria
Anual. de clausulas aue oossfoilitem a abertura excessiva de
creditos suDlementares diretamente oelo Poder Executivo.
PROCESSO TCE-PE N° 19100271 -9 RELATOR:
CONSELHEIRO cARLOs roRro MODALIDADE - Tlpo:
Prestapfro de Contas - Govemo EXERcicIO: 2018 UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitun Municipal de Custedia.
Estabelecer na LOA urn limite razoavel Dara a abertura de creditos
adicionais diretamente nelo Poder Exe6utivo atravds de deercto.
sem a inclus5o de disDositivo inamoDriado aue amDlia o limite real
estabelecido. de forma a nfro descaracterrizar-a LOA como
instrumento de Dlaneiamento e. na Dratica` excluir o Poder
Legislativo do Drocesso de alteracao orcament5ria. PROCESSO
TOE-PE N° 20100324-7 RELATOR: CONSELREIRA TERESA
DUERE MODALIDADE - HPO: Prestagiv de Contas - Govemo
EXERcicIO: 2019 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura
Municipal de Bctana.
Ademais, ha orientapao do TCE/PE, em outro exemplo foi a recomendapao para o
Municipal de Canrani, visando redngao de percentuais excessivos de aberfura de cieditos
suplementares, como exemplo do art. 8° da Lei n° 5.781#016, que foi posta em 40% e
ressalvado pelo Tribunal, vejamos:
Alem disso, o principio
Evitar o envio de Proieto de Lei Orcamenfaria ao Poder
LLefislativo contendo Dpevisao de abertura exagerada de
cpeditos adicionaiss. Dor meio de exoediente semT;lhante ao
edotado na combinac5o dos acts. 8 e 9 da LOA 2017. o o
mecanismo Delo aual a sunlementacao de dctac5es em erut)os de
dest)esas esbecfficos 6 estabeleeida sem obedecer a tim -limite
mckimo de suDlementacao. PROCESSO TCE-PE N° 18100271-1
RELAroR CONSELIIEIRO cARLOs NEVEs MODAI,IDADE
- TTPO: Prestapto de Contas - Governo EXERcfcIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitun Municipal de Caruan.
do planejanento e regra bdsica na constrng5o da Leis
Oxpamentatas, assim, nao podemos ignore-lo. Alterar ao longo do ano exercicio, aquilo que foi
posto na nomra por urn processo de coustrngao, planejamento e deliberapao do legislativo,
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